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domingo, 2 de fevereiro de 2014

Proibição do trabalho no período de férias.

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal (CF), nos arts. 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (Decreto n. 3.197 de 05.10.1999).

O instituto das férias é considerado como de ordem pública e por isso não pode ser objeto de renúncia pelo empregado, já que a sua finalidade é proporcionar a reposição da energia gasta no trabalho e   tempo livre para recreação, divertimento, entretenimento e convívio com a família e amigos.

Nesse ponto reside a importância da proibição do trabalho no período de férias. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 138, proíbe o empregado de exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já estiver obrigado a tanto em razão de contrato de trabalho mantido com outro empregador:

"Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele"

Embora o dispositivo legal faça alusão apenas a “contrato de trabalho”, deve-se entender que o empregado está impedido de trabalhar sob qualquer regime, seja o trabalho temporário, seja o trabalho autônomo, seja o cooperado, etc., caso contrário a finalidade da norma não será atingida, que é a do descanso integral.

É que as férias não são apenas um direito do empregado, mas também um dever legal e contratual, porque o empregador tem interesse em que o empregado goze as férias para recuperar as energias e voltar ao trabalho em plena forma para manter a produtividade e reduzir os índices de acidente de trabalho.
A proibição de o empregado arrumar outro serviço durante as férias para ganhar dinheiro, não fere a liberdade de profissão, como alguns podem pensar, posto que se trata de regra de proteção à saúde do trabalhador.

É bem verdade que a legislação trabalhista não proíbe que o empregado tenha mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos. Contudo, quando isso ocorre, o fato de o empregado entrar em gozo de férias em relação a um contrato de trabalho, não impede que continue trabalhando para o outro empregador com quem já possuía contrato de trabalho anterior. Trata-se de uma exceção à regra legal de que o trabalhador em férias não deve prestar serviços a outro empregador.

Sem dúvida alguma, que o ideal seria a compatibilização dos períodos de gozo das férias de ambos os contratos de trabalho, mas quando isso não é possível, o art. 138 da CLT permite o trabalho durante as férias, para cumprimento da obrigação assumida anteriormente com outro empregador.

Christovão Piragibe Tostes Malta e Luiz Fernando Basto Aragão, na obra Comentários à CLT, pág. 98, dizem :

“A CLT não continha preceito no sentido do supratranscrito, mas a jurisprudência e a doutrina eram dessa orientação. Muito embora a lei, em seu significado literal, diga que o empregado só pode trabalhar durante as férias quando mantiver contrato de trabalho regular com outro empregador, o que quis dizer, foi o empregado pode continuar exercendo outras atividades que anterior e legitimamente exercia. Assim, por exemplo, se, a par de empregado, também for funcionário público poderá continuar exercendo essa atividade. O objetivo da lei, ao proibir que o empregado, no curso das férias, trabalhe para outro empregador, com as exceções já referidas, é o de que haja realmente um efetivo descanso, uma recuperação que atenda às necessidades de ambas as partes do contrato de trabalho. Por isso, assim como não se permite o serviço prestado a terceiros, também não se autoriza a realização de tarefas para o empregador que concede férias”

Por fim, cumpre destacar que o empregado que trabalhar durante as férias por conta de novo contrato de trabalho pactuado nesse período, poderá ser dispensado por justa causa, por falta de cumprimento de um dever legal e contratual, que é o efetivo descanso durante as férias.




Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 03.11.2010

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Morte de segurança em assalto é indenizada em R$ 250 mil


A Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e a empresa Garra Escolta, Vigilância e Segurança Ltda. foram condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, ao espólio de um empregado que morreu em serviço, atingido por tiros disparados por assaltantes, quando fazia a segurança no estabelecimento da Unimed. Apesar de alegar  inocência, elas foram condenadas pela responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, em razão da sua atividade ser de risco.  Elas queriam a redução do valor da indenização, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso (rejeitou-o), por motivos técnicos, ficando mantido, assim, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O valor da indenização havia sido arbitrado inicialmente pelo juízo do primeiro grau em 1 mil salários mínimos, a ser depositado em caderneta de poupança em nome da filha, menor de idade. Mas o Tribunal Regional afastou a vinculação da indenização ao salário mínimo, fixando-a nos citados R$ 250 mil. No recurso ao TST, o espólio alegou que o valor da indenização foi arbitrado pela sentença em parâmetros razoáveis, merecendo ser restabelecido, mas não obteve êxito. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, o recurso não atendeu os requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento. A decisão foi por unanimidade   (Mário Correia/LR) Processo: ARR-55600-31.2010.5.17.0010

Professora comprova discriminação e receberá diferenças salariais


 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Associação da Escola Internacional de Curitiba, ficando mantida  decisão do TRT da 9ª Região (PR) que a condenou a pagar diferenças salariais a uma professora de Português. O Regional entendeu como discriminatória a conduta da instituição de pagar a ela salários inferiores aos dos colegas estrangeiros, embora realizassem idêntico trabalho.   Discriminação A professora lecionou durante seis anos a disciplina de Português para alunos de 1ª a 5ª série. Após a dispensa ingressou com ação trabalhista, onde postulou, entre outras coisas, diferenças salariais, ao argumento de existir discriminação, pois embora realizasse o mesmo trabalho dos professores estrangeiros, recebia salário inferior ao deles. Em sua defesa, a associação alegou que a professora lecionava matéria única, enquanto os outros, como professores regentes, lecionavam em inglês, idioma oficial da instituição, as demais matérias. Argumentou que, como escola internacional, é obrigada a contratar profissionais no exterior para cumprir o currículo americano de educação e programa educacional "Internacional Baccalaureate", além de cumprir leis e normas específicas como resolução do MTE/Conselho Nacional de Imigração. Por fim, sustentou que os outros professores possuíam maior qualificação e experiência profissional que a autora da ação. Com base no depoimento da autora, o Juízo indeferiu a equiparação salarial, não reconhecendo a identidade de funções entre as atividades desempenhadas por ela e as dos outros professores. Ressaltou que ela não poderia lecionar as matérias dos professores estrangeiros, pois elas somente poderiam ser lecionadas por estrangeiros que falassem o inglês, requisito para reconhecimento da escola como internacional. Mas a autora conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Inicialmente, o Regional analisou o caso com base no princípio da isonomia, artigo 5º, caput, e inciso I da Constituição Federal. A associação não provou que as atribuições confiadas às professoras estrangeiras eram mais complexas ou exigisse maior especialidade, tais como curso de especialização ministrados apenas no exterior e sem acesso aos professores brasileiros empregados na escola.  Ao contrário, o Regional verificou que tanto a autora quanto outras duas docentes eram professoras de Ensino Fundamental, em igualdade de condições, ainda que em disciplinas diversas, exercendo funções ou atividades análogas para efeitos do artigo 358 da CLT.  "Além de injustificável, a diferenciação salarial é manifesta  discriminação, prática que além de ofender a ordem jurídica pátria, contraria os princípios indicados no próprio estatuto social da ré", concluiu o colegiado. Assim, reformou a sentença e deferiu à autora as diferenças salariais entre os salários recebidos por ela e os pagos aos docentes estrangeiros, com reflexos nas demais verbas. A decisão foi mantida no TST, com voto do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, pelo não conhecimento do recurso da associação, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que admitia e provia o recurso para excluir as diferenças. (Lourdes Côrtes/AR) Processo: RR-2743900-28.2007.5.09.0004