A Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Paraíba condenou a empresa AEC Centro de Contatos S/A
ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5 mil após exigir certidão de
antecedentes criminais a empregado que pleiteava vaga de jardineiro. Ambas as
instâncias alegaram que tais documentos não podem ser impostos aleatoriamente
pelo empregador, uma vez que a função desempenhada não demanda prova específica
da vida pregressa.
A empresa sustentou nos autos do
processo que a certidão de antecedentes criminais foi dirigida a todos os
empregados da empresa, sem distinção. Alegou, ainda, que a exigência de
antecedentes não implica violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos
trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa
que justifique os fins e as razões.
Para o relator do processo,
exigir a oferta de certidão de antecedentes criminais, sem que haja pertinência
objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade
do candidato ao trabalho, a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo
da intimidade, vida privada e honra, ou seja, seus valores constitucionais.
“Não prospera a alegação da
recorrente, de que a certidão é exigida a todos os empregados,
independentemente do cargo a ser ocupado. As condições de acesso ao trabalho
não podem ser impostas aleatoriamente pelo empregador. Essa conduta encontra
limites em garantias constitucionais concernentes à intimidade e à dignidade da
pessoa do trabalhador, não podendo ser encaradas como exercício de direito
potestativo do empregador, notadamente àqueles relacionados aos direitos da personalidade”,
frisou o magistrado no seu voto.
A relatoria do processo nº
0106500-19.2012.5.13.0023 foi do desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.
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