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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Desrespeito ao intervalo intrajornada importa pagamento integral

Fonte: www.trt24.jus.br


A violação do intervalo intrajornada - ainda que por poucos minutos - importa pagamento integral do seu tempo mínimo. É o que entende a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba.

Com base em declarações de testemunha, o Juízo da origem fixou em apenas dois os dias na semana em que o trabalhador gozava de tempo integral do intervalo intrajornada. A empresa América Latina Logística do Brasil S.A. não conseguiu em recurso demonstrar a incorreção dessa realidade.

Quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, o relator do processo, o juiz convocado Júlio César Bebber, expôs em voto que o art. 71 da CLT possui fundamento de ordem biológica e diz respeito à medicina e segurança do trabalho.

"Sua natureza, portanto, é cogente (de ordem pública), não sendo admissível a sua supressão ou flexibilização por ato individual ou coletivo. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial (por poucos minutos) ou verificado em poucos dias no mês, importa no pagamento do tempo mínimo de intervalo devido, como extraordinário", afirmou o relator.

A concessão de intervalo em tempo inferior ao legalmente previsto, segundo o juiz Júlio César Bebber, frustra os objetivos do instituto e é, por isso, nula.



Proc. N. 0000510-16.2012.5.24.0061-RO.1

Mantida justa causa de empregado demitido por trabalhar embriagado

Fonte: www.tst.jus.br

A Justiça do Trabalho em Nova Mutum manteve a dispensa por justa causa de um passador de carne (profissional que passa servindo a carne nas churrascarias) após este ter se apresentado embriagado para o trabalhado. Além de estar visivelmente alcoolizado, o ex-empregado ainda teria feito brincadeiras de mau gosto com os clientes, gerando várias reclamações ao dono do estabelecimento.

A decisão que negou o pedido de reversão da justa causa é do juiz Átila Da Rold Roesler, em atuação pela Vara Trabalhista do município, e foi dada ainda durante a audiência de instrução, logo após colher os depoimentos do trabalhador, do representante da empresa e das três testemunhas relacionadas no processo.

Além de negar que estava embriagado no dia em que foi demitido, o trabalhador afirmou também que se encontrava em período de estabilidade provisória devido a acidente de trabalho, não podendo ser, por isso, dispensado do serviço. Ele pedia o reconhecimento desse direito pela justiça, bem como o pagamento das verbas rescisórias, multa do FGTS, indenização por dano moral, entre outros.

As testemunhas ouvidas pelo juiz, todavia, confirmaram a versão da empresa de que o ex-empregado trabalhou alcoolizado. Um deles afirmou, inclusive, que precisou afiar para ele a faca que seria usada para cortar a carne quando estivesse servindo os clientes, já que ele não tinha condições para isso.

Conforme o magistrado, o caso em questão não foi o de “embriaguez habitual”, na forma classificada como “doença” pelo Código Internacional de Doenças, mas sim o de “embriaguez em serviço”. Segundo ele, além da conduta do trabalhador causar danos à imagem do empregador, também trouxe perigo aos clientes. “Dessa forma, entendo que assiste razão à reclamada de forma a manter a justa causa aplicada”, registrou.

O juiz também não reconheceu o período de estabilidade provisória assegurado após acidentes de trabalho. Conforme destacou, a garantia não se sustenta diante de falta grave praticada pelo trabalhador. “No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de justa causa configurada no artigo 482, “f”, da CLT, conforme acima fundamentado, razão pela qual entendo que o trabalhador perde direito à estabilidade no emprego”, destacou.

Com exceção da gratuidade da Justiça, o juiz julgou improcedente todos os demais pedidos feitos pelo trabalhador contra a churrascaria.

(Processo 0002218-11.2013.5.23.0121) 

Possibilidade da penhora de salário na Justiça do Trabalho

Fonte: www.trt3.jus.br


Um jovem de 17 anos sofreu um acidente de moto quando fazia entregas para a farmácia onde trabalhava. Os donos da farmácia sabiam que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiam a utilização do veículo que pertencia a eles. Ao agirem dessa forma, assumiram o risco em proveito do negócio. O adolescente sofreu traumatismo craniano, com consequências seríssimas, como epilepsia, perda de osso frontal do crânio e implante de prótese. Ele também sofreu alterações psíquicas e depressão pós traumática. E mais: contraiu infecção hospitalar vindo a perder 2/3 da mão direita e o terço médio da perna direita e da perna esquerda, em razão de choque séptico. O resultado disso foi que ele ficou totalmente incapacitado para exercer suas funções, pelo resto de sua vida.

O triste episódio foi lembrado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar o recurso apresentado pelo jovem. Após ingressar com ação na Justiça do Trabalho, o adolescente conseguiu obter o reconhecimento da relação de emprego com a farmácia e do direito a receber diversas verbas contratuais, além de indenizações por danos materiais (com determinação, inclusive, de pagamento de pensão mensal vitalícia) e também por danos morais e estéticos. A culpa dos donos da farmácia ficou evidente, principalmente por se tratar de menor de idade. Mas na hora de receber, o jovem não teve sucesso. Já na fase de execução, a solução encontrada foi pedir a penhora sobre vencimentos da sócia da farmácia, servidora pública do Município de Pains.

No entanto, a pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, com fundamento no artigo 649, IV, do CPC. Este dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na oportunidade, o magistrado de 1º Grau explicou que a única exceção autorizada pela lei (parágrafo 2º do artigo 649 do CPC) é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que entendia não ser o caso.

Ao apreciar o processo, o relator do recurso chegou à conclusão totalmente diversa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a partir de minuciosa análise do ordenamento jurídico vigente, ele entendeu que, em determinadas situações, é possível, sim, penhorar percentual as verbas previstas no inciso artigo 649, inciso IV, do CPC. Para tanto, o razoável para manutenção do devedor deve ser respeitado, cumprindo a finalidade do dispositivo legal. No caso específico do processo, o desembargador entendeu que a penhora sobre 20% dos rendimentos da devedora não seria capaz de inviabilizar o sustento dela.

O relator baseou sua decisão no Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), cujo conteúdo é o seguinte: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento"..

No voto, foram registrados entendimentos de doutrina e de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tecendo o magistrado ponderações a respeito da impenhorabilidade absoluta do salário prevista no artigo 649 do CPC. Para ele, em casos como o julgado a aplicação do dispositivo deve ser relativizada. É que, na verdade, ambas as partes buscam proteção de crédito de natureza alimentar e o juiz deve solucionar a questão em cada situação. Não há como simplesmente desprezar as circunstâncias do caso concreto, em benefício exclusivo do devedor. No mais, a penhora em dinheiro é o meio mais eficaz de solucionar a execução, conforme dispõe o artigo 655, inciso I, do CPC.

Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e justiça foram lembrados na decisão para concluir que a penhora do salário do devedor deve ser autorizada quando não afetar sua dignidade e de sua família. Esta é a justificativa da restrição imposta pelo artigo 649, inciso IV, do CPC. Nessa linha de raciocínio, não se pode permitir que a aplicação da regra se afaste da finalidade e dos princípios que lhes dão suporte. Se o sustento do devedor não é inviabilizado, o desembargador não vê problema em que seja realizada a penhora. Afinal, a dignidade do credor também deve ser resguardada e a proteção do salário também é garantia do credor trabalhista. Assim, os instrumentos legais disponíveis devem ser aptos a dar efetividade ao direito reconhecido ao empregado. Pensar diferente seria premiar a conduta do devedor.

"Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 649, IV, do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora", destacou o relator.

O magistrado registrou, ainda, discordância do entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que o caso dos autos não poderia ser enquadrado como a prestação alimentícia que permite a penhora de salários. No seu modo de entender, a própria qualificação feita pelo magistrado na decisão revela que sim. Ou seja, "aquela decorrente de quem tem o dever legal de prestar o sustento vital de quem não pode fazê-lo por si, quer por laços de parentesco, quer por obrigação legal". Para o relator, este é o caso do processo. Ele ponderou que, ainda que haja relação credor/devedor, a obrigação decorre de responsabilidade da devedora no quadro de incapacidade total e permanente de um jovem. Total incapacidade e absoluta dependência, pois o reclamante nunca mais poderá obter o seu sustento do trabalho, já que se encontra incapacitado para toda a vida. Esse cenário foi bastante enfatizado pelo relator em sua decisão.

"Necessário se chegar a um ponto em que o crédito possa ser satisfeito, compensando assim os graves danos ocasionados ao trabalhador que, em tenra idade, viu-se incapacitado para o desempenho de atividades sociais e laborativas, sem que se impossibilite a própria subsistência da executada", foram as ponderações finais do relator. Ele considerou razoável a penhora sobre 20% dos vencimentos da executada, cujos valores foram apurados no edital do concurso a que ela se submeteu. O percentual será revertido em benefício do trabalhador, até o pagamento total do seu crédito. Conforme observou o julgador, a medida permite o cumprimento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da devedora. Portanto, o recurso foi provido nesses termos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.

( 0172100-60.2009.5.03.0058 AP )

Adicional de insalubridade por exposição a agrotóxicos

Fonte: www.csjt.jus.br

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) que contestava prova pericial de condições insalubres a que estava submetido seu empregado. A empresa foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS).

A Embrapa argumentou que o laudo pericial não guarda pertinência com as atividades desempenhadas pelo empregado, além de ser falho por não avaliar quantitativamente a exposição a agentes químicos. O perito declarou que os EPIs fornecidas para o trabalhador eram insuficientes para afastar a nocividade pela exposição direta e habitual aos óleos minerais e aos agrotóxicos.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, o perito analisou as condições de trabalho exatamente de acordo com as funções que foram reconhecidas em audiência, com o reenquadramento de tratorista para a função de mecânico de manutenção em máquinas pesadas.

INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO TEM QUE SER PAGA INTEGRALMENTE

Fonte: www.trt1.jus.br

A 3ª Turma condenou uma empresa de engenharia a pagar novo período de aviso prévio de empregado. A decisão se bas

Insatisfeita com a sentença proferida pela juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido do autor, a reclamada interpôs recurso. Na decisão, a juíza concedeu ao trabalhador o recebimento do período de aviso prévio de forma indenizada com integração ao tempo de serviço, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou a ausência de redução da jornada.

No entanto, a empresa sustentou que o autor recebeu notificação de aviso prévio em 28.12.2009, mas requereu a redução em 14.01.2010 para poder laborar em outra empresa. Além disso, afirmou também que o empregado recebeu o saldo de salário na rescisão, trabalhando apenas dezoito dias do aviso prévio por própria vontade.

Após apreciar os argumentos e os autos, o relator do acórdão, desembargador Marcos Palacio, concluiu que, se a reclamada tivesse apresentado fato impeditivo do direito do reclamante à indenização pelo não cumprimento do artigo 488 da CLT, cabia a ela o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso II do artigo 333 do CPC. Porém, não o fez.

Quanto à testemunha apresentada pelo autor, a mesma afirmou que “a reclamada concedeu aviso prévio a todos os empregados e o aviso prévio deveria ser trabalhado; que no período de aviso prévio, nenhum dos empregados que prestavam serviços no Tribunal de Justiça tiveram redução na jornada ou concessão de folgas”.

Portanto, não havendo prova de que houve redução da jornada ou faltas no período do aviso prévio, como determina o artigo 488 da CLT, é devida a indenização correspondente a novo período. Além disso, destaco que o direito ao aviso prévio é irrenunciável e a reclamada não comprovou que o empregado obteve novo emprego, ônus que lhe competia.

Nesse sentido, o magistrado transcreveu o entendimento na Súmula nº 276 do TST, a qual diz que “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
eou no fato de que a reclamada reduziu a jornada no período do aviso prévio, porém sem apresentar prova de que foi descumprido o artigo 488 da CLT por parte do empregado.

Apresentação de atestado médico falso é litigância de má-fe

Fonte: www.csjt.jus.br

Justiça do Trabalho em Cuiabá (MT) manteve a justa causa aplicada por um posto de combustível a um frentista, demitido depois de apresentar atestado médico falso. O trabalhador moveu a ação pedindo que fosse declarada a rescisão indireta do seu contrato de emprego por suposto assédio moral praticado pela empresa. Além de não ver seu pedido atendido, o trabalhador ainda foi multado, em favor do posto, por litigância de má-fé.

Conforme registrado no processo, o trabalhador não se encontrava mais satisfeito com o emprego, mas não queria pedir demissão e, sim, ser dispensado. Em certa ocasião, apresentou à empresa um atestado médico para afastamento de sete dias do serviço. Durante investigação criminal, ele confessou para o delegado que havia encomendado o documento falso a um colega enfermeiro.

O juiz Edilson Ribeiro da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o frentista por litigância de má-fé, porque ele moveu o processo lançando mão de fatos e parcelas que conscientemente sabia não serem verdadeiras e devidas. “Não se admite a alteração intencional da verdade, de modo a deliberadamente prejudicar a parte contrária ou a tentar a forma que melhor proveito lhe pareça trazer ou ainda a induzir o juízo em erro”, asseverou o magistrado na sentença.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Desistência da ação, ainda que por mais de duas vezes consecutivas, não levam perda de direito de ação

Fonte: TRT3
Pelo entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, a desistência da ação, ainda que por mais de duas vezes consecutivas, não levam à perempção trabalhista (perda, por seis meses, do direito de ação na JT) de que trata o artigo 732 da CLT. Acompanhando voto do desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, a Turma rejeitou a preliminar de perempção suscitada pela reclamada em seu recurso ordinário.
A ré pretendia a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob a alegação de que o reclamante deu causa a dois arquivamentos, já que desistiu de três ações anteriores, todas com o mesmo objeto. Estaria, portanto, sujeito à penalidade prevista no artigo 267, V, VI, do CPC e 732 da CLT. Argumentou que as desistências anteriores lhe causaram prejuízos e transtornos, pois teve que deslocar testemunhas, funcionários, prepostos e advogados para comparecimento às audiências que eram encerradas antes do manejo da defesa.
Mas, como esclareceu o relator, no Processo do Trabalho a pena prevista no artigo 732 da CLT refere-se ao arquivamento da reclamação em razão da ausência do reclamante à audiência, na forma prevista no artigo 844 da CLT. Não foi esse o caso dos autos, mas sim a extinção do processo em razão da desistência da ação, conforme admitiu a própria reclamada. “Pela leitura do artigo 844 da CLT, tem-se que a hipótese ali contemplada se refere ao não-comparecimento do reclamante à audiência, não fazendo qualquer referência à extinção do processo em decorrência da desistência da ação o que, por óbvio, afasta a aplicação do artigo 732 da CLT, mesmo porque em se tratando de penalidade a norma há que ser interpretada de forma restritiva”- concluiu o relator.
Ele cita jurisprudência do Tribunal no mesmo sentido e acrescenta que, de todo modo, não ficou demonstrado que o autor teria dado causa ao arquivamento de ação trabalhista por duas vezes seguidas, na forma prevista no artigo 732 da CLT. Assim, a Turma rejeitou a preliminar suscitada e prosseguiu no julgamento do recurso, ao qual deu provimento apenas parcial para deferir a compensação das parcelas pagas sob o título de feriados.

domingo, 23 de junho de 2013

Dano moral por humilhação e cobrança excessiva de metas

Fonte: www.trt3.jus.br

Uma vendedora, que trabalhava no comércio de aparelhos celulares e acessórios, atuando na ativação de serviços postos à disposição do público por uma empresa de telefonia, será indenizada em R$3 mil reais por danos morais. Isto porque sofria cobrança abusiva de metas e passou por situações vexatórias para divulgar produtos da ré. De acordo com dados da decisão proferida pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a reclamante era obrigada a trabalhar com adereços e a manter o sorriso nas abordagens, passando por situações de humilhação na frente dos clientes. Além disso, sofria pressão psicológica para cumprir as metas previamente estipuladas.

Conforme ponderou o julgador, nada impede o patrão de exigir que o empregado alcance metas de produção. Esta imposição se enquadra no poder diretivo do empregador. O que não se admite é a pressão psicológica. Por identificar essa prática no caso do processo, o magistrado reconheceu que a reclamante sofreu o dano moral. Ele fundamentou o entendimento também no fato de a reclamante ter exercido atividades para as quais não foi contratada. O exercício da função de "animadora ou algo do gênero" e a exploração da imagem para a divulgação de produtos da ré foram considerados pelo magistrado ofensivos à honra, imagem e dignidade, impondo, no seu entendimento, o dever de reparar por parte do patrão.

"Pela situação vexatória a que se sujeitou a autora, decorrente de imposição unilateral e abusiva do empregador, que não se insere no poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), muito menos se conforma aos postulados éticos que devem presidir a execução do contrato de trabalho (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT)", destacou na sentença. Tanto a empregadora como a tomadora dos serviços, empresa de telefonia, foram condenadas ao pagamento de indenização, a segunda de forma subsidiária, sendo a decisão confirmada pelo TRT de Minas.

( 0000932-63.2012.5.03.0129 RO )

Anotação errada na CTPS e falta de recolhimento do FGTS enseja rescisão indireta

Fonte: www.trt18.jus.br

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão do juiz da 2ª VT de Aparecida de Goiânia e condenou o Restaurante Novo Sabor ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta, além de indenização substitutiva de estabilidade gestacional. A decisão é da Primeira Turma do TRT-Goiás.

O juiz de 1º grau havia negado a rescisão indireta, que é a modalidade de rompimento do contrato de trabalho por justa causa do empregador, por não ter ficado provado falta grave do restaurante. A obreira, inconformada, recorreu ao Tribunal dizendo que foram vários os motivos que tornaram a relação trabalhista insustentável. Ela alegou que foi contratada para trabalhar no restaurante como auxiliar de cozinha, mas só teve a sua carteira assinada 7 meses depois e ainda em função diversa da exercida, como doméstica.

O relator do processo, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, sustentou que o Tribunal já tem o entendimento de que a ausência dos depósitos do FGTS por si só já enseja a rescisão indireta. Ele citou algumas decisões do TST nesse sentido, sustentando que várias foram as faltas patronais, todas devidamente comprovadas nos autos, o que autoriza o reconhecimento da justa causa do empregador.

Assim, o restaurante deverá pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais o terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS com a multa de 40%, além do seguro desemprego e liberação para saque do FGTS. Ainda, pelo fato de a trabalhadora comprovar a concepção durante o contrato de trabalho, o restaurante deverá pagar indenização relativa ao período da estabilidade provisória, no período compreendido entre a data do término do contrato, até cinco meses após o parto, além dos 30 dias de aviso prévio indenizado.

Processo: RO-0003107-57.2012.5.18.0082

Petrobras é condenada a pagar R$ 2 milhões por realizar exames psicológicos em candidatos aprovados em concurso

Fonte: www.trt10.jus.br

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Petrobras ao pagamento de R$ 2 milhões a título de indenização por dano moral coletivo por condicionar a habilitação ou aprovação de candidatos à realização ou ao resultado de avaliações psicológicas ou psicotécnicas.
O processo se originou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juiz José Gervásio Abrão Meireles, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, havia arbitrado a indenização em R$ 300 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ao analisar recurso da empresa e do MPT ao TRT10, o relator, desembargador Brasilino Ramos, aumentou o valor para R$ 2 milhões tendo por base que a indenização mede-se pela extensão do dano e levando em conta ainda a repercussão social das irregularidades noticiadas, a culpabilidade e capacidade econômica da empresa e a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nova destinação - O magistrado também mudou o destino da indenização, que passa a ser ou a um fundo a ser aberto, com gestão do MPT e participação de organizações que lidam com os direitos debatidos nesse processo, ou uma conta que o Ministério Público do Trabalho indicar.
De acordo com o desembargador Brasilino Ramos, viola a Constituição Federal a realização de exame psicotécnico, cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício do emprego, mas a adequação do candidato a “perfil profissiográfico”, considerado ideal pela empresa, porém não previsto em lei. Ele frisou que é aplicável ao caso a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O relator afirmou que, segundo as provas dos autos, a Petrobras submeteu genericamente os candidatos a exames psicológicos e psicotécnicos, sem especificar os critérios que serão submetidos, e, em alguns casos, não havia a necessidade dos testes. O magistrado destacou que vários candidatos foram reprovados nos exames nos últimos cinco anos.
Princípios da administração - Segundo o desembargador Brasilino Ramos, a Petrobras, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, deve respeitar os princípios explícitos que norteiam a administração pública contidos na Constituição referentes à legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, bem como a motivação, que é um princípio implícito decorrente do Estado Democrático de Direito.
“As empresas estatais (públicas e de sociedade de economia mista), não obstante possuam personalidade jurídica de direito privado, o seu regime jurídico é híbrido ou misto. Na administração particular, é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto na administração pública só é permitido fazer o que a lei permite. Assim, em virtude da natureza jurídica da empresa estatal, está evidente a impossibilidade de esta promover critérios admissionais imotivados e/ou direcionados a todos e quaisquer candidatos, sem a observância das especificidades inerentes a estes ou aqueles empregos”, apontou o relator.
O magistrado ressaltou que a pretensão do MPT não é impedir de modo absoluto que a Petrobras aplique avaliações psicológicas ou psicotécnicas aos aprovados em concursos. “O Ministério Público do Trabalho buscou tão somente a adequação dos critérios ao emprego selecionado e a correlação do perfil do aprovado com as tarefas a serem desenvolvidas, garantindo-se a adoção de critérios objetivos na avaliação, com a possibilidade de seu conhecimento pelo candidato e, por consequência, possa ela apresentar suas razões de contrariedade ao resultado avaliativo”, ponderou.
Processo: 02044.2011.014.10.00.3

Horas extras no cálculo do salário-maternidade

Fonte: www.trt3.jus.br

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador, o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão, julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.

O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.

Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).

Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.

( 0070900-17.2006.5.03.0025 AP )

Dano moral coletivo por prática reiterada

Fonte: www.trt24.jus.br

Reiterada prática ilícita da empresa São Fernando Açúcar e Álcool Ltda., que por diversas vezes já foi condenada em ações individuais por não conceder aos seus funcionários o intervalo intrajornada, além de transgredir outros direitos trabalhistas, levou a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Izabella de Castro Ramos, a fixar, em Ação Civil Pública, a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 700 mil.

De acordo com a sentença, a violação contumaz do intervalo para repouso e refeição nas jornadas superiores a 6h pela empresa está fartamente demonstrada na prova documental.

"Sabido e ressabido que o intervalo intrajornada tem por objetivo evitar a fadiga e o estresse no trabalho. Via de consequência, quando cumprido, é fator preponderante na redução das doenças e acidentes do trabalho. A empresa é contumaz violadora do art. 71 da CLT", expôs a juíza Izabella.

Segundo a magistrada, a transgressão é gravíssima. "E afeta, tem afetado, sem cerimônia, a higidez física e mental dos seus empregados ao longo dos anos, com franca majoração dos riscos de doenças e acidentes, mormente daqueles que trabalham no campo", completou.

Dessa forma, a juíza acolheu a pretensão do Ministério Público de impor à empresa a obrigação de conceder intervalo intrajornada de no mínimo 1h e no máximo 2h, quando o trabalho exceder 6h, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.

Para a fixação da indenização por danos morais coletivos, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados levou em consideração o grau de reprovabilidade da conduta da empresa com relação à indiferença e desconsideração à saúde e segurança dos seus empregados, a reiteração da prática ilícita, a indiferença da empresa para com as inumeráveis decisões proferidas nas ações individuais pela Justiça do Trabalho, os critérios de solidariedade e exemplaridade, a violação a direitos coletivos e sociais dos trabalhadores, consistentes na irregularidade/omissão de depósitos do FGTS e na adoção de critério de cálculo de cálculo de horas extras equivocado, com prejuízo salarial para os empregados e a atual capacidade econômica da empresa.

"Nessa Lina, espera-se da empresa que, doravante, reveja sua postura, implementando conduta que valorize a dignidade das pessoas que se alinham em ordem de unidade e trabalho, tanto na sua indústria, como nos seus verdejantes canaviais", afirmou a magistrada.

Proc. N. 0000923-52.2012.5.24.0021

Pensão por morte de servidores cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário

Fonte: www.stj.jus.br

Mesmo que o dependente de servidor público falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.

O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior.

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.

Jurisprudência

A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante, ambos servidores públicos, faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.

Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

Hotel é condenado a repassar taxa de serviço a recepcionista

Fonte: www.tst.jus.br

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícito o ato da Zoe do Brasil Participações de reter parte das gorjetas pagas por clientes para a manutenção do Hotel Le Meridien e determinou que os valores indevidamente retidos sejam repassados a uma recepcionista.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, a recepcionista afirmou que sua remuneração era composta por salário fixo acrescido de "taxa de serviço", que na verdade seriam as gorjetas incluídas nas despesas dos hóspedes, no percentual de 10%. O total das gorjetas arrecadadas mensalmente deveria ser distribuído proporcionalmente entre os funcionários, de acordo com uma escala de pontos determinada pela empresa conforme a função exercida. O hotel, porém, com base em cláusula de acordo coletivo cuja validade de dois anos teria sido prorrogada automaticamente, retinha 36% da importância efetivamente recolhida, sob o argumento de que os valores se destinavam a custear a administração.

A 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, destacando que a cláusula que previa a prorrogação automática era inválida, e, ao final dos dois anos de vigência, a empresa não poderia continuar descontando os percentuais sobre o total arrecadado. A sentença considerou injustificável que o alto percentual descontado servisse apenas para custear as despesas de administração, gestão e controle da arrecadação da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, reformou a sentença. Apesar de reconhecer a nulidade da cláusula, considerou lícita a retenção de parte das gorjetas diante da inexistência de dispositivo legal que obrigue o empregador a ratear gorjetas entre os empregados. Observou ainda que a empregada foi admitida em data posterior à da vigência da norma coletiva, razão pela qual o repasse dos valores a ele seria mera liberalidade do hotel.

TST

No julgamento de recurso pela Quinta Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a taxa de serviço ou gorjeta é paga pelos clientes pela satisfação com os serviços prestados pelos empregados. Nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, seu rateio entre empregados e a empresa deveria ser autorizado em norma coletiva, pois a "prática implica em redução da remuneração a ser percebida pelo empregado".

Para o relator, a decisão regional contrariou o princípio da alteridade, segundo o qual o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio e, em caso de insucesso, os prejuízos. Dessa forma, considerou incompreensível que parte da gorjeta servisse para a manutenção do hotel, e ilícito o rateio após o fim da vigência da norma que o autorizou. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que determinou o pagamento das diferenças à recepcionista.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-27300-03.2008.5.01.0066

Ação de consignação em pagamento não pode ser usada para homologar rescisão na JT

Fonte: www.trt3.jus.br

Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. Mas às vezes acontece de a empregadora ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho apenas para encerrar suas obrigações no contrato, evitando maiores discussões. A 4ª Turma do TRT-MG julgou um caso desses e manteve a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender não estarem presentes as condições para a ação.

Segundo esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa, Júlio Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque seria utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.

A empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas. Afirmou que tentou agendar a homologação perante o sindicato da categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem pagamento de multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em pagamento, entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para fazer a rescisão formal.

Ao rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que o direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não havia data disponível para homologação. "Acontece que nenhuma prova das alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos deduzidos", pontuou.

Com base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do sindicato profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades para a homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento ou dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de consignação em pagamento.

Para o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era utilizar a ação de consignação em pagamento para fins de homologação do acerto rescisório na Justiça do Trabalho. "Olvida a Recorrente de que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a homologação do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho", frisou o desembargador.

Assim, entendendo que não há conflito de interesse que torne indispensável a intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta de interesse processual para o manejo da ação, sendo inadequada a medida processual eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse realizado o acerto rescisório na forma legal, não teria que se preocupar com o pagamento da multa do artigo 477/CLT.

( 0000306-83.2013.5.03.0137 RO )

Dano moral por redução salarial

A empregada teve drástica redução salarial após ser rebaixada de função 
A Fundação Assistencial da Paraíba (Fap) foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma empregada que teve drástica redução salarial após ser rebaixada de função. A decisão é proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande. 

De acordo com a inicial, a empregada foi admitida para exercer a função de Administradora de Pessoal. Porém, passou a ser perseguida e humilhada por uma outra funcionária, quando, pouco tempo depois, foi rebaixada de função, passando a atuar em atividades de Auxiliar de Escritório, com redução salarial e de jornada de trabalho na ordem de 50%. 

A empresa, em sua defesa, nega a existência do suposto assédio moral, alegando que a empregada e outras duas colegas de trabalho, após saberem do retorno da funcionária aos quadros da empresa, pediram voluntariamente a transferência de setor. 

Para a relatora do processo nº 070000-51.2012.5.13.0023, desembargadora Ana Maria Madruga, “evidencia-se, portanto, um rebaixamento de função com decorrente redução salarial da autora. Sem dúvida, a empresa efetuou uma alteração unilateral do contrato de trabalho totalmente prejudicial à empregada, em afronta direta ao artigo 468 da CLT. Indiscutível, portanto, o direito da reclamante às verbas deferidas na sentença de primeiro grau, com relação as diferenças salariais pleiteadas”, concluiu a magistrada.

Justiça do Trabalho reconhece como salário base valor pago a título de horas extras


“Não se pode pré-fixar horas extras, já que o trabalho excedente deve ser a exceção e não a regra em um contrato de trabalho”. A afirmação é do juiz Kleber Ricardo Damasceno, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, e foi proferida em decisão que reconheceu como parte integrante do salário base recebido por um empregado os valores pagos a mais, a título de horas extras. 

O trabalhador afirmou que ganhava como salário a quantia de 2,5 mil reais. O valor foi contestado pela fazenda onde atuava, que apresentou, inclusive, holerites mostrando pagamento menor. Entretanto, até mesmo a testemunha indicada pela empresa rural confirmou o argumento do trabalhador, dizendo que também recebia R$ 2.500,00 por mês, sendo ele constituído por dois salários mínimos mais horas extras. 

Segundo consta na decisão, a fazenda tinha a prática corriqueira de pré-fixar as horas extras e pagá-las de modo fixo e invariável, criando-se, com essa manobra, uma espécie de salário paralelo. “A conduta não é admitida no direito do trabalho (artigo 9º da CLT) e configura uma forma de burla à legislação”, escreveu o juiz. 

Com base nos depoimentos e na falta de clareza da empresa rural em mostrar como as horas extras eram pagas, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e definiu o salário base conforme pleiteado. O valor passou a servir de parâmetro para todos os demais cálculos de diretos trabalhistas devidos pelo empregador. Foi o caso, por exemplo, da jornada extraordinária estabelecida na sentença. 

Após reconhecer a nova base salarial e, portanto, desconsiderar o pagamento feito como horas extras, o magistrado condenou a empresa rural a pagar o excedente trabalhado além das 8h diárias como jornada extraordinária. A condenação foi definida depois que o juiz estabeleceu como jornada do empregado o período das 6h30 às 18h, de segunda a sexta, e das 6h às 15h nos sábados, com intervalo para almoço de 30 minutos. 

A empresa rural foi condenada a pagar ainda uma hora do intervalo intrajornada (mínimo previsto pela legislação), acrescidas de 50%, tendo em vista que o trabalhador só usufruía de 30 minutos para o almoço. Também deverão ser quitados os valores devidos a título de insalubridade (20% sobre um salário mínimo), reconhecida na sentença, bem como os reflexos decorrentes do novo valor salarial. 

Como se trata de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho. 

(Processo 0000786-52.2012.5.23.0036)

domingo, 16 de junho de 2013

Correios não podem contratar terceirizados para área-fim.

A ECT - Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos está proibida de abrir processo licitatório ou concluir licitação iniciada após 19/7/12 destinado à contratação de mão de obra terceirizada nos casos de agente, técnico e especialista, que incluem atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem, transbordo e suporte.
A decisão é da 2ª turma do TRT da 10ª região, seguindo voto do relator do processo, desembargador Brasilino Ramos. A proibição vale até o trânsito em julgado da ação. Caso descumpra a decisão, a ECT será multada em R$ 1 milhão por licitação que venha a ser iniciada ou concluída.
O relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pedida pela Fentect - Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios e Telégrafos e Similares. Segundo o magistrado, ficou comprovada nos autos a conduta da estatal de preterição de candidatos aprovados em concurso público em prol de empregados terceirizados em áreas atreladas às atividades-fim da ECT, o que impossibilita, a longo prazo, a ocupação desses postos de trabalho por empregados admitidos por concurso público.
Ao julgar a ação ajuizada pela Fentect, a juíza Laura Ramos Morais, da 13ª vara de Brasília, condenou a ECT, sem concessão de tutela antecipada, a se abster de abrir processo licitatório para contratação de mão de obra terceirizada e linha de transportes de objetos postais e declarou a ilegalidade da terceirização das seguintes atividades-fim da empresa: recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais.
A estatal recorreu ao TRT da 10ª região alegando que a contratação foi legal em face das necessidades emergenciais de serviços, o que é previsto na lei 6.019/74. Em seu voto, o desembargador Brasilino Ramos argumentou que a terceirização deve se dirigir ao trabalho temporário e para a atividade-meio, constituindo-se modalidade excepcional de arregimentação de mão de obra. "O fenômeno jurídico, assim, não pode ser confundido como mero fornecimento de mão de obra de uma empresa a outra", disse.
O magistrado destacou que a doutrina e a jurisprudência apontam no entendimento de que a atividade-meio seria aquela não inerente ao objetivo principal da empresa, tratando-se de serviço necessário, mas sem relação direta com a atividade principal da empresa. Ele citou ainda a súmula 331 do TST, que enumera as hipóteses da terceirização lícita.
"No caso, é incontroverso que a terceirização efetuada pela ECT está atrelada às atividades adstritas à sua área-fim; tais atividades, como se depreende, estão intrinsecamente ligadas à sua própria atividade-fim, constituindo o núcleo da dinâmica empresarial, não se tratando, pois, de atividades periféricas. Não permitem, portanto, a intermediação detectada nos autos”, sustentou.
Concurso público
De acordo com o desembargador Brasilino Ramos, a terceirização na ECT viola o artigo 37 da CF/88, o qual prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. "A conduta adotada reiteradamente pela empresa de terceirizar atividades-fim, conforme denunciam os inúmeros documentos carreados nos autos, mesmo contando com candidatos aprovados em concurso público, aguardando nomeação, viola frontalmente a mencionada norma constitucional", afirmou.
O relator destacou que a contratação de mão de obra terceirizada para atividades-fim da ECT abrange toda a extensão territorial do país, mesmo com inúmeras decisões de TRTs sinalizando sua ilegalidade. "Nem mesmo a alegação de que as contratações encontram respaldo na Lei 6.019/74 altera o desfecho da demanda. Isso porque, conforme o artigo 2ª desta lei, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços", observou.
Segundo o magistrado, não há nos autos nenhuma prova de que a ECT teve essas necessidades. "Ao contrário, tendo em conta a gama de atividades-fim que foram objetos de terceirização e também a circunstância detectada na sentença recorrida de que os contratos temporários firmados pela ECT não observam o prazo máximo de três meses, verifica-se que, na verdade, a empresa se utilizou desse meio para suprir as necessidades normais de mão de obra", ponderou.
  • Processo: 0001373.2012.013.10.00.1
Fonte: TRT da 10ª região

terça-feira, 11 de junho de 2013

Autonomia da pessoa jurídica

Por Fellipe Puiati

            De forma geral, o conceito de pessoa jurídica caracteriza-a como ente incorpóreo que, assim como a pessoa física, pode ser detentor de direitos. Dessa forma, é incorreto confundir as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que propiciam seu nascimento. Ocorre, na verdade, o contrário, à medida que há um distanciamento das mesmas. Essas pessoas jurídicas, assim que constituídas adquirem patrimônio autônomo e capacidade para exercer direitos em nome próprio. É por esse motivo que as pessoas jurídicas possuem, assim como as pessoas físicas, nome particular, domicílio e nacionalidade. Além disso, são aptas a estar em juízo, seja no pólo ativo como no pólo passivo, sem envolver de forma direta as pessoas que as constituíram.

As pessoas jurídicas têm vida autônoma e, em muitos casos, até mesmo a alteração das pessoas físicas responsáveis por sua constituição não irá repercutir em mudanças em seu organismo. Isso dependerá do que for pactuado pelos sócios, como por exemplo, no caso de sociedades institucionais ou de capitais, que permitem a substituição do sócio ou que eles mudem de estado, sem alteração da estrutura social.
Vale lembrar, no entanto, que as relações de que participam uma pessoa jurídica referem-se sempre, em última análise, a relações entre homens, e, em decorrência disso, trata-se, no caso, de interesses humanos, mesmo porque por mais autônoma e personificada que seja uma empresa esta estará representando vontades humanas. No entanto, temos que estar atentos e não confundir os anseios pessoais dos sócios, com a representatividade de suas vontades no que diz respeito ao bom andamento da empresa. Uma coisa é a vida privada de cada sócio, que certamente possui ajuda financeira oriundo do sucesso da empresa, outra coisa é a empresa em si. Em virtude disto que existe então a separação patrimonial, a constituição de um patrimônio autônomo, cujo ativo e passivo não se confundem com os direitos e obrigações dos sócios. Contudo, se analisada de forma específica, tal separação patrimonial é efetuada tendo por objetivo a consecução do objeto social que será explicitado no contrato ou no estatuto das empresas. Muito importante se faz frisar, que essa separação patrimonial, causa do negócio de sociedade, apesar de sempre ter de observar determinados pressupostos formais, como por exemplo, o arquivamento dos atos constitutivos no registro público, ou a pluralidade de sócios, não se dá de forma idêntica para todos os tipos empresariais. Assim, pode-se observar, por exemplo, na sociedade anônima mostra-se de forma bem mais acentuada essa separação, ao passo que nos tipos societários em que uma categoria de sócios ou todos eles respondem pelas dívidas da sociedade apresentando uma separação mais atenuada.
 O Código Civil de 1916, em seu artigo 20, dizia que as pessoas jurídicas tinham existência distinta de seus membros. Uma das principais consequências que decorrem deste dispositivo é a que considera o patrimônio da sociedade distinto do dos sócios, o que consagra a autonomia patrimonial.
O patrimônio da sociedade é inicialmente constituído pela contribuição advinda de cada sócio, conforme o valor que por eles foi efetuado ou prometido efetuar para a sociedade. A totalidade da contribuição dos sócios constitui o chamado capital social, elemento básico do patrimônio da sociedade.
Pois bem, após formado o capital, inicia-se propriamente a atividade da empresa, a sociedade vai progressivamente conquistando bens móveis e imóveis, que podem passar por processo de valorização. Isso possibilita à sociedade destinar parte dos lucros à garantia de seus negócios. O conjunto formado por todos esses bens é denominado de patrimônio, este propriedade da pessoa jurídica (sociedade) e não dos sócios, e é esse patrimônio, que irá responder perante terceiros, pelas obrigações que a sociedade assumir. Desta forma, enfatizamos novamente, a empresa não responde por atos pessoais dos seus sócios, e da mesma forma o sócio não poderá responder (via de regra), pelas obrigações adquiridas pela empresa.
A administração do patrimônio social caberá aos órgãos da sociedade, que serão seus gerentes e diretores. Durante toda a existência da sociedade, o patrimônio social pertence unicamente à pessoa jurídica, e não aos sócios. Estes, por sua vez, possuem somente direitos de crédito eventual contra a sociedade, dependendo das partes com que contribuíram para que o capital social fosse formado. Os sócios, no caso de a sociedade gerar apenas prejuízos e não lucros, acabam não tendo retorno do investimento que fizeram, dado caráter especial do contrato de sociedade. Nesse sentido temos o artigo 228 do revogado Código Comercial: “É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertence a um só dos associados, ou a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social”.
Houve reafirmação dessa regra com requisito de nº 4 do artigo 302 do Código Comercial revogado pelo atual Código Civil, segundo o qual, do contrato deveria constar: “4. Designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entre para o capital, e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas”.
Cabe lembrar que a referida autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e pessoa física que a constituiu ou que dela faz parte, pode dar margem à realização de fraudes e abusos, que obviamente ferem gravemente o Direito e seus princípios norteadores. Tal situação lesiva pode se dar com a simples transferência de bens de um para outro patrimônio, vindo em consequência a causar prejuízos aos credores. Além disso, podem ocorrer também, por exemplo, sofisticadas transações jurídicas mediante algum dos inúmeros expedientes existentes por aqueles que objetivaram locupletar-se ilicitamente. Tais práticas desenvolvem-se acobertadas ou sob o véu que envolve os abusos, como a separação patrimonial, a qual constitui característica da personalidade outorgada à pessoa jurídica. 

sábado, 8 de junho de 2013

O menor aprendiz



BREVE HISTÓRICO LEGAL

A figura da aprendizagem adveio originalmente do Decreto nº. 13.064, de 12 de junho de 1918, que aprovava naquela época o Regulamento da então Escola de Aprendizes Artífices, assinado pelo então, hoje extinto, Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.
Em 16 de julho de 1942, a aprendizagem, especialmente na indústria, como espécie de contrato de trabalho nas empresas privadas, inaugurou-se com o Decreto-Lei nº. 4.481.
Em 10 de janeiro de 1946, foi a vez da normatização da aprendizagem no comércio, através do Decreto-Lei nº. 8.622.
Entende-se que a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (a Lei do Aprendiz, como foi conhecida), nasceu para reavivar os princípios e regras normatizados no Decreto-Lei nº 4.481 e no Decreto-Lei nº. 8.622, aperfeiçoando-os. A Lei do Aprendiz alterou dispositivos na CLT, para a inserção de normas protetoras ao menor de 18 anos, necessárias a sua capacitação profissional e obtenção de sua primeira experiência laboral.
Atualmente, essa lei sofreu alterações com a edição da Medida Provisória nº. 251, de 14 de junho de 2005, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica. Recentemente, a referida MP foi convertida na Lei nº 11.180, em 23 de setembro de 2005.
Juntamente com orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas portarias e instruções normativas, a aprendizagem profissional proporcionará ao jovem aprendiz sua inserção no mercado de trabalho, possibilitando sua primeira experiência trabalhista.

O CONTRATO

O contrato de trabalho do aprendiz é um contrato especial, possui como público alvo maiores de 14 e menores de 24 anos, garantido assim o ingresso no mercado de trabalho, desde que efetivamente estejam inscritos em programas de aprendizagem e formação técnico-profissional.
Este tipo de contratação apresenta-se como um trabalho social em benéfico da população, na qual sua atividade empresarial esteja inserida, dando uma oportunidade de emprego aos jovens que dependendo de seus atributos laborais poderá almejar um futuro contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Muito importante lembrar, que legislação jus laboral também confere aos portadores de deficiência o direito de serem inseridos no mercado de trabalho por meio do contrato de aprendizagem, prevendo benefícios elastecidos: garantia de uma maior elasticidade do prazo de vigência do contrato e idade máxima permitida.
A lei estabelece que, para a contratação do aprendiz, o empregador deverá celebrar convênio com instituição de ensino profissionalizante, efetuar anotações na CTPS do jovem trabalhador, além de celebrar contrato escrito, com prazo máximo de dois anos, ressalvada a hipótese de aprendiz portador de deficiência, conforme narrado supra.
Existe ainda um limite para contratação dos trabalhadores nesta  modalidade contratual, havendo a  obrigatoriedade de contratação em percentual mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores da empresa, cujas funções demandem formação profissional.
Importante ressaltar que referidos percentuais não são calculados sobre a totalidade de empregados registrados no empregador, mas sim da totalidade de cargos cujas atividades estão sujeitas à aprendizagem, aquelas que demandem formação profissional.
O aprendiz deverá ser submetido a uma jornada de trabalho compatível com seus estudos, não podendo ser superior a seis horas diárias, exceto na hipótese dos aprendizes que concluíram o ensino fundamental, caso em que a carga horária poderá ser estendida até oito horas.
É garantido ainda ao aprendiz o pagamento do salário mínimo/hora, férias remuneradas a serem gozadas em período compatível com as férias escolares, ao certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador, não podendo haver a realização de horas extras e compensação de horas.
Em contrapartida, o aprendiz deverá assumir compromissos, que vão desde o cumprimento das tarefas que lhe são determinadas à frequência na escola e na empresa nos horários indicados, e em caso de inobservância desses compromissos, estará sujeito a advertência e punição, inclusive o fim da relação contratual por justa causa.
Não são todas as empresas estão obrigadas a efetuar a contratação de menores aprendizes, estando dispensadas as micro e pequenas empresas, e as entidades sem fins lucrativos.

As empresas que estão obrigadas a efetuar contratação e ainda não as fizeram deverão adotar providências para regularização da situação, devendo entrar em contato com Serviços Nacionais de Aprendizagem que capacitem os jovens aprendizes, a exemplo do SENAI e SENAC, ou outras entidades profissionalizantes autorizadas por lei, conjugando esforços no sentido de realizar a formação técnica destes jovens profissionais.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Humorista contratado como PJ tem vínculo empregatício

A celebração de contrato com pessoa jurídica para fins artísticos não afasta o vínculo empregatício se houver nessa relação pessoalidade, habitualidade, contraprestação e subordinação. O entendimento serviu de fundamento para a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecer o vínculo empregatício entre o humorista Iran Thieme e a TV Record. Ele trabalhou na emissora de julho de 2006 a abril de 2012, quando foi para o SBT. No processo, testemunhas afirmaram que o humorista trabalhava na Record de segunda a sábado, das 9h às 19h, em média, com meia hora de almoço. Iran foi defendido pelos advogados do escritório Jubran, Galluzzi & Gonçalves Sociedade de Advogados.
“O autor [colocou sua força de trabalho à disposição de seu empregador (reclamada), não podendo se fazer substituir (pessoalidade), estando subordinado à mesma e a horário de trabalho (subordinação), bem como lhe era pago salários (remuneração), prestando serviços sem qualquer solução de continuidade (nãoeventualidade), uma vez que trabalhou por quase seis anos”, afirmou o juiz Rui César Correa.
Na decisão, o juiz acolheu apenas em parte a reclamação do humorista por entender que a rescisão contratual ocorreu por insatisfação de ambas as partes. Segundo Cesar Correa, enquanto o humorista mostrou-se interessado em romper com a emissora sem pagar multa contratual, a Record, por seu turno, deixou de pagar diversas verbas contratuais a Iran. Pelo contrato, celebrado entre a Record e a Thieme & Cesori, Iran recebia R$ 19 mil mensais.
O juiz rejeitou a alegação da emissora de que se trataria de uma relação de natureza civil e criticou a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica. Segundo Cesar Correa, isso “abre caminho para a fraude”, já que as contratantes deixam de pagar obrigações trabalhistas. “Se utilizam deste expediente, somente obtendo vantagens, em detrimento da situação de seus empregados”, disse Correa. Ele negou o pedido de indenização por dano moral por considerá-lo vago e sem fundamentação.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de junho de 2013

O ESTADO SEM O DIREITO DO TRABALHO


Caros leitores, hoje trataremos de um assunto "abstrato" em que a intenção é argumentar sobre a importância do Direito do Trabalho para a sociedade, nada melhor do que imaginar o que seria um Estado sem o Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho é um ramo recente do Direito. Lançou-se no mundo jurídico, em virtude da necessidade social em tutelar os interesses dos trabalhadores que em sua grande maioria eram explorados pelos grandes empresários.  Não obstante a sua incipiência,  o Direito do Trabalho vêm demonstrando ao longo de sua trajetória, o quão importante tem sido a sua atuação em defesa dos direitos dos trabalhadores, no entanto, em virtude da rápida evolução social, que hoje faz com que as leis não acompanhem as novas tendências, bem como na atualidade, as constantes crises financeiras que assolam os mercados mundiais, vêm pondo “em cheque” o Direito do Trabalho, que na opinião de alguns economistas, atrapalha o bom andamento da economia e reflete diretamente no aumento do desemprego.
Não é preciso ser muito crítico para perceber que o fim do Direito do Trabalho, como alguns sustentam que seria a solução dos problemas das grandes empresas e desencadearia em um melhor andamento do livre mercado, é uma opinião torpe e tendenciosa que as elites empresariais querem vender essa falsa imagem aos governos mundiais. Também não podemos deixar de perceber que realmente, as leis trabalhistas acabam por influenciar negativamente no andamento pleno das grandes economias, funcionando como uma espécie de freio às ambições empresariais. No entanto o que temos que ponderar é que existem interesses distintos agindo sobre o mesmo assunto, de um lado temos a economia e de outro o ser humano.
Realmente, se não existisse o Direito do Trabalho, a economia seria muito mais dinâmica e satisfatória, os preços mais atraentes ao consumidor final e talvez tivessem até mais ofertas de emprego, no entanto, a que preço seriam essas “conquistas”?  Fatalmente a dignidade da pessoa humana seria posta em segundo plano, os trabalhadores teriam que aceitar as condições impostas pelos patrões, condições estas que com o passar dos tempos seriam cada vez mais rígidas, onde possivelmente voltaríamos às mazelas do período da revolução industrial.

Não há como sustentar uma ideia de um Estado sem o Direito do Trabalho, não podemos aceitar que todas as conquistas apanhadas com suor e lágrimas fossem simplesmente deixadas de lado em prol dos interesses de uma elite minoritária. Também não podemos ser cegos o bastante para não enxergar que o atual sistema realmente precisa ser atualizar, ser dinâmico ao ponto de acompanhar a evolução e reais necessidades da sociedade moderna, no entanto, repita-se, um Estado sem o Direito do Trabalho não seria a solução mais sensata e humana para se resolver as questões econômicas atuais.