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terça-feira, 19 de março de 2013

O STF e o aviso prévio proporcional


O Supremo Tribunal Federal (STF) reabriu, indiretamente, a discussão sobre o pagamento do aviso prévio proporcional aos demitidos sem justa causa antes de 13 de outubro de 2011, data da entrada em vigor da lei que regulamentou o assunto. 

Em fevereiro, os ministros decidiram que apenas os trabalhadores que ingressaram com ações na Corte antes dessa data teriam direito a mais de 30 dias de aviso prévio. Até então, a questão estava resolvida no Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Em setembro de 2012, a Corte trabalhista aprovou súmula segundo a qual o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é garantido apenas aos demitidos a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. Conforme advogados, a atual jurisprudência dos tribunais trabalhistas não concede o benefício aos empregados demitidos antes da publicação da legislação. 

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), Renato Sant′Anna, a recente decisão do STF, porém, pode ser usada, na esfera trabalhista, como argumento favorável à retroatividade. "O STF abriu uma janela ao considerar que, com a entrada em vigor da lei, teria surgido o direito mesmo que a rescisão do contrato tenha ocorrido lá atrás", diz. 

"Não estou dizendo que o trabalhador vá ganhar. Mas pode recorrer à Justiça se sentir que foi prejudicado." O entendimento é referendado por advogados que defendem trabalhadores, sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e advogados que representam as empresas discordam da interpretação. "Ela é precipitada e equivocada", diz Cassio Borges, gerente jurídico da CNI. Os advogados afirmam que o STF "pegou emprestado" os critérios da nova lei para beneficiar apenas os trabalhadores que ingressaram com "mandados de injunção" no STF.

A ação é usada para pleitear direitos previstos na Constituição, mas que estão sem regulamentação por omissão do legislativo. "A decisão não vale indistintamente para todos", diz Fabiana Fittipaldi, da banca Aidar SBZ Advogados. 

Em seu voto, o relator de quatro mandados de injunção, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, por segurança jurídica, "não podem ser acobertados pela decisão aqueles que, mesmo demitidos durante o período de vigência da omissão, não impetraram o devido mandado de injunção".

Apesar disso, os adeptos da tese favorável aos trabalhadores afirmam que a decisão do STF privilegia o princípio de isonomia. "O Supremo entendeu que a omissão trouxe prejuízo, mas em uma situação específica de mandado de injunção", afirma o procurador do trabalho, José de Lima. 

A depender do tempo de serviço, a diferença é significativa para o trabalhador. O direito ao aviso prévio está na Constituição desde 1988. Antes da regulamentação, só eram concedidos 30 dias. Com a Lei nº 12.506, o empregado com mais de um ano de carteira assinada passou a ter direito a três dias para cada ano trabalhado, até o limite de 90 dias. 

Advogados que defendem trabalhadores afirmam que a decisão do STF é precedente para entrar com novas ações judiciais sobre o assunto. "Não haverá uma enxurrada de ações por causa do período de prescrição", afirma Gustavo Ramos, do escritório Alino & Roberto e Advogados.

O trabalhador tem dois anos a partir do término do contrato para ajuizar reclamações trabalhistas. Com isso, só teriam direito os demitidos entre março e outubro de 2011. "É um período pequeno", diz Ramos. 

Para os primeiros sindicatos que levantaram a bandeira da retroatividade, a decisão do Supremo é uma vitória. "Achamos que a decisão será parâmetro para as ações em curso", diz Miguel Torres, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, autor de 1.400 ações judiciais sobre o assunto. Segundo a entidade, 55% dos processos foram finalizados por acordo. O restante está em andamento. 

O advogado Ricardo Gentil, do Sindicato Nacional dos Aeroviários, diz que vai recorrer de decisão desfavorável no TST com base no entendimento do STF. "Tentarei um pronunciamento do TST a respeito da posição do Supremo. E, depois, tentar levar o recurso ao próprio STF", afirma.

Na avaliação de advogados trabalhistas, quem dará a palavra final sobre a possibilidade de aplicar as regras para rescisões anteriores a outubro de 2011 será o próprio Supremo. Desta vez, a partir de uma reclamação trabalhista. "Há poucas chances de o TST reavaliar a questão. Mas o STF tem condições", diz Sant′Anna, presidente da Anamatra. 

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo, 19.03.2013

Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço.


Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o Recurso Especial (REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabelecimento comercial

Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial.

“Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais.

“Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.

Hospitais
Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades.
Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais.
Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.

(*) Súmula 499 - Enunciado : As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO ; Data do Julgamento : 13/03/2013; Data da Publicação/Fonte : DJe 18/03/2013

Precedentes:

AgRg no Ag 1018295 SP 2008/0034797-8 Decisão:19/08/2008
AgRg no REsp 713653 PR 2004/0181697-0 Decisão:03/03/2009
REsp 431347 SC 2002/0046184-1 Decisão:23/10/2002
REsp 446502 RS 2002/0085637-1 Decisão:09/11/2004
REsp 449786 RS 2002/0088090-7 Decisão:05/12/2002
REsp 705924 RJ 2004/0167398-9 Decisão:15/02/2005
REsp 719146 RS 2005/0011508-0 Decisão:05/04/2005
Resp 895878 SP 2006/0221420-0 Decisão:08/08/2007
Resp 1171018 DF 2009/0242731-8 Decisão:01/06/2010
Resp 1255433 SE 2011/0118951-9 Decisão:23/05/2012


Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 19.03.2013

sábado, 16 de março de 2013

TRT-ES mantém justa causa de motorista flagrado no teste do bafômetro


Um motorista profissional demitido após ter sido constatado álcool em seu organismo não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

O motorista trabalhou na empresa Vix Logística S/A por quase cinco anos e foi dispensado por justa causa em março de 2011 devido ao resultado do teste do bafômetro, que acusou níveis de álcool acima do permitido. O trabalhador considerou a rescisão arbitrária e ingressou com uma ação na Vara do Trabalho de São Mateus, no norte do Espírito Santo, pedindo a nulidade do teste e a reversão da justa causa, o que lhe daria direito a receber todas as verbas rescisórias correspondentes.

O juiz Nedir Veleda Moraes considerou que a empresa adotou procedimento correto ao aplicar “justíssimo” motivo para a rescisão contratual. “Não se pode exigir de uma empresa de transportes de cargas e passageiros outra conduta, até porque deve servir de exemplo a outros trabalhadores”, disse o magistrado na sentença.

Bebeu seis cervejas na véspera de dirigir

De acordo com os autos, o motorista reconheceu ter bebido seis cervejas para comemorar a vitória do seu time num campeonato de futebol, embora soubesse que teria que dirigir no dia seguinte. Ainda assim, alegou que foi trabalhar “completamente sóbrio” e questionou o resultado do bafômetro.

O trabalhador também afirmou, em seu depoimento, que é rotina na empresa a realização de testes em todos os motoristas no início da jornada de trabalho e que tinha plena consciência de que poderia ser dispensado por justa causa se o exame acusasse teor alcoólico acima do permitido.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a escala de serviço do mês é do conhecimento dos motoristas com antecedência, e que a empresa realiza três testes do bafômetro. Assim, na hipótese do primeiro apresentar algum teor alcoólico, o motorista pode repetir o exame.

A sentença saiu em junho de 2011 e o trabalhador apresentou recurso ordinário, o qual foi julgado pela Primeira Turma do TRT-ES. O acórdão foi publicado em agosto de 2011. Segundo o relator, desembargador José Carlos Rizk, “não se pode olvidar que a função exercida pelo reclamante (motorista) requer permanente estado de vigilância, não sendo admissível que se apresentasse ao serviço com o mínimo de teor alcoólico em seu organismo, pois o risco não seria apenas para a sua vida, mas de terceiros, que tanto poderiam ser passageiros, quanto transeuntes ou outros motoristas que estivessem transitando nas vias públicas”.

O processo transitou em julgado em setembro de 2011 e, em novembro, os autos foram arquivados definitivamente.

Processo: 0031300-10.2011.5.17.0191

quarta-feira, 13 de março de 2013

Responsabilidade subsidiária só pode ser reconhecida se houver culpa do ente público


O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços, que poderá ser responsabilizado somente se evidenciada conduta culposa no cumprimento dos deveres previstos na Lei 8666/93 (Lei de licitações e contratos), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 

Foi com esse entendimento, consubstanciado no item V da súmula 331 do TST, que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), sem, contudo, analisar se houve culpa in vigilando ou/eu culpa in eligendo do ente público. 

Culpa in vigilando e culpa in elegendo 

No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora. 

No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade. 
Processo: RR - 20000-77.2008.5.04.0010 

Fonte: TST

Empresa de energia terá de acabar com terceirização


Campinas – A Companhia Energética de São Paulo (Cesp) terá 180 dias para encerrar os contratos de terceirizados que exerçam funções ligadas à atividade-fim da empresa, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, multiplicada pelo número de trabalhadores contratados irregularmente. A Cesp também não poderá contratar mão de obra terceirizada na hipótese de haver relação de subordinação ou pessoalidade. Uma liminar foi concedida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Presidente Prudente (SP). Na ação, o MPT pede a condenação da companhia em R$ 60 milhões por danos morais coletivos. 

A ação foi movida após constatação da irregularidade em fiscalização nas obras da Usina Hidrelétrica Porto Primavera, na altura do município de Rosana, no ano de 2000. Outras inspeções e dezenas de processos individuais de trabalhadores, que pediam o reconhecimento de vínculo com a Cesp, fizeram com que o MPT processasse a companhia. 

De acordo com os procuradores Cristiano Lourenço Rodrigues, Renata Crema Botasso e Ana Farias, que assinam a ação, as irregularidades nas contratações da Cesp ocorrem desde 1994, época em que a empresa teve um concurso público anulado, passando a terceirizar as funções previstas para serem ocupadas pelos funcionários públicos, mas com um salário mais baixo e menos benefícios, além de não existirem garantias de estabilidade. 

“Este desmonte da empresa foi uma escolha política claramente levada a cabo pelos chefes do Poder Executivo do Estado de São Paulo nos últimos 16 anos, pelo menos. Resultou na economia de bilhões de reais em detrimento dos direitos sociais fundamentais de milhares de trabalhadores e em violação ao princípio constitucional do concurso público, sem falar na concorrência desleal que afeta diretamente o postulado da livre iniciativa”, afirmam os procuradores. 

Além de terceirização ilícita, a companhia é acusada de dumping social (economia com encargos trabalhistas para diminuir custos e adquirir vantagem em relação à concorrência). 

Problemas – Foi verificada ainda a existência de subordinação das empresas terceirizadas para com a Cesp, em uma típica relação de vínculo empregatício, em que o empregado obedece a ordens diretas de seu empregador. A companhia também costumava reaproveitar os trabalhadores terceirizados, fazendo com que fossem contratados pela empresa sucessora da que eram funcionários. 

A liminar vale para todo o Estado de São Paulo e dela cabe recurso. 

Processo nº 0000055-62.2013.5.15.0127 ACP VT Teodoro Sampaio 

Informações: 
MPT em Campinas 
prt15.ascom@mpt.gov.br 
(19) 3796-9746

quinta-feira, 7 de março de 2013

TRT-SP reconhece natureza salarial em direito de imagem pago mensalmente a jogador de futebol


Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), a juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso reconheceu a natureza salarial dos valores mensais pagos a título de direito de imagem a um atleta profissional do São Paulo Futebol Clube. 

De acordo com a decisão, “O direito de imagem pago mensalmente pela agremiação ao atleta, superando mais da metade de seu salário nominal, possui evidente intenção de dar roupagem formal de indenização à parcela com nítido caráter salarial, atraindo a incidência do art. 9º da CLT”. 

A sentença havia julgado procedente em parte a ação. O reclamante (jogador de futebol) entrou com recurso pretendendo a reforma quanto aos reflexos do salário pago indevidamente como direito de imagem. 

A reclamada (São Paulo Futebol Clube) pleiteou a reforma quanto à impugnação do valor da causa, da forma da rescisão contratual, da multa do art. 479 e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a quantia na inicial não era compatível com os pedidos realizados. 

Analisando primeiro o recurso da reclamada, a juíza entendeu que a quantia indicada na inicial não refletia compatibilidade com a soma dos pleitos. Dessa forma, foi dado provimento à pretensão para rearbitrar o valor. Em relação ao pedido de reforma da rescisão contratual, a relatora entendeu que “o acréscimo de 40% do FGTS é devido no caso de despedimento arbitrário ou sem justa causa, independentemente da natureza do contrato, não havendo ‘dupla condenação’ como tenta fazer crer a reclamada.” Com isso, foi negado provimento às pretensões da reclamada. 

Com relação ao recurso do reclamante, a relatora observou que “o pagamento mensal de R$ 25.000 foge à razoabilidade, indicando o pagamento de salário ‘vestido’ da roupagem formal de direito de imagem. Além disso, o autor não possuía ao tempo da contratação, tampouco após a rescisão, notoriedade no meio a se justificar o pagamento de direito de imagem superior a 50% de seu próprio salário nominal (R$ 48.300,00), sobretudo pelo fato de que não há nos autos comprovação de exploração de imagem do jogador fora do ambiente de jogo”. 

A juíza também ressaltou que a tentativa de mascarar salários é conduta comum praticada pelos clubes em razão da alta remuneração paga aos atletas e, por consequência, o vultoso ônus decorrente dos encargos gerados. 

Com isso, os magistrados da 9ª Turma entenderam que o pagamento mensal de mais de 50% do salário nominal do atleta possui clara intenção de fraudar a legislação trabalhista, devendo ser integrado para todos os efeitos, e deram provimento à pretensão para integrar o valor de R$ 25 mil mensais pagos a título de direito de imagem na multa do art. 479, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e 40%. 


Processo RO 00023393920105020053 / Ac. 20121401965

Fonte: www.trt2.jus.br

quarta-feira, 6 de março de 2013

Walmart deverá indenizar vendedor alvo de “castiguinhos” aplicados por gerente


Ao não conhecer o recurso interposto pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve em vigor decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia condenado a empresa a indenizar em R$ 6 mil por danos morais um ex-vendedor de eletrodomésticos. De acordo com os autos, por não haver cumprido as metas de vendas, o trabalhador foi alvo de "castiguinhos" aplicados por um gerente de um dos supermercados da rede. 

O vendedor, em sua inicial, conta que trabalhou para a empresa por quatro anos, sendo remunerado com salário fixo mais comissões variáveis mensais. Em seus últimos meses de trabalho, segundo o autor, o gerente passou a aplicar punições quando ele não conseguia atingir as metas de venda determinadas pela empresa. Segundo o vendedor, a humilhação a que era exposto "chegou ao extremo" quando o gerente, como punição, obrigou que ele fizesse a limpeza do chão do supermercado juntamente com o zelador – e descarregasse os caminhões de entrega de produtos. 


Diante dos fatos, narra que passou a apresentar um quadro de ansiedade, depressão, hipertensão, e até síndrome do pânico, indo diversas vezes ao banheiro durante o seu turno de trabalho para chorar, já que as punições eram de conhecimento de todos que trabalhavam no supermercado.
 
Diante disso, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por dano moral por ter sido, em seu entendimento, uma atitude com sentido "reacionário, despótico e arbitrário" de seu superior hierárquico. Em sua defesa a empresa nega que tenha exposto o vendedor a situação vexatória diante de terceiros ou de colegas de trabalho. 

Após analisar as provas obtidas, a Vara do Trabalho de Umuarama (PR) entendeu que era fato incontroverso que o autor havia sido exposto a situação que geraria a indenização por dano moral e, portanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. 


Castiguinhos 

O magistrado decidiu pela condenação após verificar que o preposto da empresa, em seu depoimento, afirmou que o gerente, que já não mais trabalhava na empresa, de fato "humilhava os vendedores (...), não sabia cobrar as tarefas dos vendedores, xingando-os, chamando-os de incompetentes (...), aplicando-lhes "castiguinhos". O representante da empresa afirmou ainda que vários empregados da empresa, e não somente o autor da ação, teriam sofrido abalos emocionais devido ao tratamento dado pelo gerente.
 
O Regional, por entender que o valor fixado na sentença atendia aos critérios de lealdade e razoabilidade, decidiu, negando provimento ao recurso do Walmart, manter a sentença. Em seu recurso ao TST, a empresa alega que o valor fixado pelo dano moral era desproporcional ao dano alegado e, portanto deveria ser reduzido. 

O relator, ministro José Roberto Pimenta (foto), não considerou o valor fixado exorbitante, pois "guarda proporcionalidade" com o dano sofrido pelo vendedor. Diante disso, afastou a alegada ofensa ao artigo 944 do Código Civil sustentada pela empresa. Da mesma forma, diante da ausência de prequestionamento, entendeu que o artigo 945 do CC não havia sido afrontado. Por fim, considerou que o acórdão trazido para confronto de teses era inespecífico, não sendo possível o conhecimento do recurso. 

(Dirceu Arcoverde/MB) 

Processo: RR - 255900-27.2008.5.09.0325

Fonte: TST

Empregado demitido durante período de estabilidade será indenizado


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram a empresa NCR Brasil a indenizar um técnico de caixas eletrônicos demitido durante a estabilidade pós-acidente de trabalho. O trabalhador perdeu o emprego em junho de 2009, sete meses após retornar do período em que recebeu o auxílio-doença. A decisão garantiu a ele cinco meses de salário de R$ 2.285. 

Responsável por fazer a manutenção de caixas eletrônicos em agências bancárias, o técnico trabalhou para a empresa de agosto de 2003 a junho de 2009. Após desenvolver uma artrose na região lombar da coluna vertebral, foi afastado do trabalho e passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho. Retornou do afastamento em novembro de 2008 e foi demitido apenas sete meses após o retorno. 

“Obtida a alta médica, faz jus o empregado à manutenção de seu contrato de trabalho por doze meses”, explicou o desembargador Cláudio Pires, relator da decisão que condenou a empresa. Ele também destacou três requisitos necessários para o trabalhador obter a chamada estabilidade acidentária: 1) ter ocorrido acidente de trabalho ou doença equivalente; 2) o empregado ter recebido auxílio-previdenciário; 3) ter obtido alta médica. 

Em sua defesa, a empresa argumentava que após o técnico retornar do período de licença ele foi considerado apto para o trabalho e que o exame demissional não constatou nenhum problema de saúde. Também defendeu que não existia qualquer relação entre as atividades realizadas pelo empregado e a doença que ele desenvolveu na região lombar da coluna vertebral. 

“Não é a condição de saúde do trabalhador à época da dispensa que gera o direito à estabilidade acidentária, tampouco a circunstância de estar ou não apto ao labor”, afirmou o desembargador Cláudio Pires. Ele ressaltou que é o retorno de uma licença por acidente de trabalho que garante o direito à permanência no emprego por mais doze meses. 

Condenação: Além de pagar os cinco meses de salário restantes do período de estabilidade, a empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e reparação por danos materiais de R$ 7.200. Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0128000-68.2009.5.07.0006

Fonte: www.trt7.jus.br

terça-feira, 5 de março de 2013

Controle de idas ao banheiro gera indenização decide TRT3


Um empregado procurou a Justiça do Trabalho dizendo-se constrangido porque, ao longo de sua jornada diária de trabalho, não podia ir ao banheiro sempre que quisesse. Por essa razão, pediu a condenação de uma das principais fornecedoras de carrocerias e peças da Fiat Automóveis ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau deu razão ao trabalhador e determinou que a empresa o indenizasse em R$2 mil reais. E a decisão foi mantida pela 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro. 

Discordando da sentença, a indústria alegou em seu recurso que o empregado não comprovou o impedimento das idas dele ao banheiro, em caso de necessidade. Ele não teria provado, segundo a ré, que sofreu humilhação ou embaraços em decorrência disso, tampouco que a infecção urinária noticiada tenha decorrido dos procedimentos adotados pela empresa. 

No entanto, o relator não lhe deu razão. Analisando as declarações das testemunhas ouvidas, ele teve a certeza de que o trabalhador sofria restrições para ir ao banheiro. No caso, ficou demonstrado que o trabalho era feito em linha de produção e que o empregado tinha de pedir permissão para se ausentar, a fim de não prejudicar as atividades. O problema é o quanto tinha de esperar para isso. Cerca de 30 ou 40 minutos depois que a solicitação era feita ao líder de produção, conforme relatou uma testemunha. 

Para o desembargador relator, um tempo excessivo e que com certeza causava situações constrangedoras e violava a integridade psíquica do empregado. Um descaso do empregador, que tinha a obrigação de tomar providências para que o empregado não precisasse aguardar tanto tempo. Nesse contexto, o julgador reconheceu o dano moral indenizável, aplicando ao caso os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e, também, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria. 

Acompanhando o relator, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, mantendo a indenização deferida na sentença. 

( 0001529-14.2011.5.03.0114 AIRR )

Fonte: TRT3

Seguro-desemprego só sairá pela segunda vez a quem se qualificar.


Para reduzir as elevadas despesas com o seguro-desemprego, o governo federal pretende cobrar do trabalhador que solicitar duas vezes o benefício, num prazo de dez anos, a realização de um curso de qualificação. 

Desde o ano passado, essa exigência tem sido feita no terceiro pedido. A medida trouxe um recuo de 5% no volume de benefícios concedidos no ano passado, afirmou o ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, ao Valor PRO, serviço de informações em tempo real do Valor.
 
Outra iniciativa defendida pelo ministro para reduzir a rotatividade é a regulamentação do Artigo 239 da Constituição, que prevê uma alíquota adicional de contribuição ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para empresas com rotatividade maior que a média apurada no setor em que atua. 


Segundo Brizola, essa seria uma alternativa interessante para mudar a realidade do elevado índice de rotatividade, que em segmentos como o da construção civil chega a 90%, e de algumas instituições financeiras, a 40% - bem acima da média desse setor. 


Para estímulo às companhias, o ministro defende ainda a criação de um bônus para premiar quem reduzir a rotatividade. As demissões imotivadas causam "um prejuízo muito grande para o erário com a conta do seguro-desemprego", disse o ministro. 


Apesar do interesse do Ministério do Trabalho, essa iniciativa não deverá sair neste ano. Ainda há resistências da área econômica. O temor é que a ideia sinalize um aumento de carga tributária num momento em que a ordem é desonerar para estimular a economia. 

Por isso, o foco do ministro será na aprovação, na próxima reunião do Conselho Curador do FAT, da exigência de qualificação já na segunda solicitação do benefício. A medida, que envolveria cerca de 3 milhões de segurados neste ano, deve contribuir também para o combate ao que o ministro classifica como "conluio" e que envolve entre pequenas e médias empresas e trabalhadores para adiar a assinatura da carteira até que todas as parcelas do seguro-desemprego sejam pagas. 

"Se for obrigado a fazer o curso, não tem como estar ao mesmo tempo no emprego informal e no curso de qualificação. Isso começa a diminuir a incidência desse conluio", afirmou Brizola. O Ministério do Trabalho, no entanto, não sabe o impacto preciso que a medida teria na redução da concessão de seguro-desemprego. 

Somente no ano passado, a despesa do FAT com seguro-desemprego atingiu R$ 27,8 bilhões, o que representa um aumento de 14% ante 2011. Essa elevada despesa é explicada pelo reajuste do salário mínimo e a ampliação do número de trabalhadores com carteira assinada no país e que assim podem pedir o benefício em caso de demissão. 

O comportamento desse gasto é uma preocupação recorrente da área econômica. O elevado custo faz com que o Tesouro Nacional tenha de aportar recursos para ajudar no equilíbrio financeiro do FAT. Em 2012, como informou o Valor na semana passada, o Tesouro injetou R$ 5,5 bilhões e neste ano a previsão é de que esse número seja um pouco menor de R$ 3,3 bilhões. 

No início deste ano, o presidente do conselho curador do FAT, Marcelo Aguiar, adotou uma medida impopular alegando necessidade de equilibrar as contas do fundo, cada vez mais dependente de aporte do Tesouro.
 
O reajuste do seguro-desemprego de valor acima do salário mínimo foi corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Desde 1998, o benefício era reajustado pelas mesmas regras do salário mínimo -inflação mais Produto Interno Bruto (PIB). Para Brizola Neto, não se pode dizer que houve uma "mudança". 

Isso porque os critérios para correção do seguro-desemprego precisam ser aprovados anualmente pelo conselho curador do FAT. A troca do índice de correção do seguro-desemprego também será alvo de discussão da próxima reunião do conselho. 

Futuras mudanças no Ministério do Trabalho também vão ocorrer na área de convênios com organizações não governamental (ONGs). Denúncias de irregularidades nesses contratos levaram à queda, em dezembro de 2011, do ex-ministro Carlos Lupi, que assim como Brizola Neto, também é do PDT. 

O governo federal pretende apertar as regras de repasses de recursos públicos a ONGs para reduzir irregularidades na realização de cursos de qualificação para o trabalhador. Ainda neste mês, Brizola Neto pretende lançar um novo modelo de qualificação profissional. 

A ideia é que os recursos para qualificação profissional sejam dirigidos, preferencialmente, para as escolas técnicas federais e estaduais e para o Sistema S, como o Senai. Somente quando não houver oferta de cursos por esses entes é que contratos poderão ser firmados com ONGs. Porém, a ONG precisará de uma certificação do ministério. 


Fonte: Valor Econômico, por Edna Simão e Thiago Resende, 04.03.2013

Revista de bolsas e sacolas que não expõe o empregado não enseja danos morais


A revista realizada por empresas em bolsas e sacolas dos trabalhadores, desde que dentro dos limites da razoabilidade, não expõe o empregado à situação vexatória capaz de causar qualquer mácula à dignidade e ensejar a compensação por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso e foi manifestado em julgamento de recurso interposto em processo movido por uma trabalhadora contra duas empresas que atuam em Cuiabá. 

O processo chegou ao Tribunal após as empresas interporem recursos ordinários contra a decisão proferida em primeira instância que as condenou ao pagamento de 10 mil reais, a título de compensação por danos morais, bem como outros direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e horas-extras. O processo teve como relatora a desembargadora Beatriz Theodoro. 

A trabalhadora alegou no processo que foi contratada por uma das empresas, prestadora de serviço, para atuar na segunda, do ramo da panificação, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais. No serviço, a ex-empregada era submetida diariamente à revista, sendo obrigada a abrir a bolsa na presença de outros empregados, expondo seus pertences íntimos, o que a deixava constrangida e humilhada. 

Diante da situação, a trabalhadora deixou de comparecer ao trabalho e pleiteou na justiça o reconhecimento da extinção de seu contrato por falta grave do empregador. 

A empresa prestadora de serviços afirmou que a ex-empregada fora comunicada sobre o procedimento de conferência ao qual seria submetida na outra empresa desde o primeiro dia de serviço. Afirmou também que a trabalhadora deveria ter solicitado a sua remoção para outro local de trabalho, já que estava se sentido humilhada pela prática da revista, e não abandonado o emprego de pronto, como fez. 

A empresa do ramo de panificação, por sua vez, pontuou que agia de forma legítima na defesa de seu patrimônio. Segundo ela, tais medidas foram adotadas em razão de pequenos furtos praticados por empregados e consumidores. Negou ter exposto a intimidade da trabalhadora e agido de forma discriminatória, uma vez que todos os empregados e prestadores de serviços são informados acerca de suas normas de segurança.

 Na decisão de 1º grau que condenou as empresas a indenizar por dano moral, a magistrada Mônica Barros Cardoso, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, afirmou que a revista de objetos pessoais implica fiscalização excessiva, que extrapola o poder diretivo do empregador, já que até mesmo a autoridade policial só é autorizada por lei a realizar busca pessoal se houver fundada suspeita, bem como nos casos legalmente especificados. 
A magistrada reconheceu a extinção do contrato de trabalho por falta grave do empregador e condenou as empresas ao pagamento da compensação por dano moral e diversos outros direitos trabalhistas. Em sua decisão, a juíza destacou o depoimento de uma das testemunhas, segundo a qual os trabalhadores das duas empresas faziam comentários sobre o conteúdo das bolsas dos demais, especialmente de objetos íntimos, trazendo constrangimentos. 

Todavia, a 2ª Turma do Tribunal adotou entendimento diverso e acompanhou por unanimidade o voto da relatora do processo no Tribunal. 

De acordo com a desembargadora Beatriz Theodoro, “a revista, por si só, não caracteriza extrapolação do poder diretivo, desde que realizada com prudência, observando a garantia da inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Segundo ela, além da trabalhadora não conseguir provar a conduta inadequada da empresa, fato que a ela cabia conforme a lei, também não foi possível extrair dos autos qualquer elemento que comprovasse atitude desrespeitosa. 

A relatora pontuou que, conforme os depoimentos, todos os trabalhadores eram submetidos à revista na frente dos demais empregados e destacou, ainda, que eles não eram obrigados a retirar os objetos das bolsas ou sacolas, conforme depoimento dado pela mesma testemunha que afirmou que os demais trabalhadores faziam comentários sobre peças intimas contidas nas bolsas e sacolas.

 “Destaco que o fato de a revista ser realizada na frente de outros funcionários não evidencia o dano de ordem moral, porquanto em momento algum ficou provado que tais funcionários pudessem enxergar o conteúdo das bolsas a ponto de provocar o constrangimento alegado. (...) Concluo que a revista foi procedida dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que atendeu ao critério da impessoalidade e sem expor a trabalhadora à situação degradante”, relatou. 

(RO 0000816-32.2011.5.23.0001)

Fonte: TRT23

TST aprova nova súmula (Súmula 445) sobre inadimplemento de verbas trabalhistas


A sessão do Tribunal Pleno do TST - realizada no último dia 27 - aprovou o texto da nova súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas. 
A súmula tem o seguinte teor: 

INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. 

A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
 
A súmula foi aprovada por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e ainda não foi publicada no DEJT.

Empregada que limpava 4 banheiros recebe adicional de insalubridade: Decisão do TST favorece trabalhadora de lanchonete do RS.


Uma empregada que limpava banheiros em uma lanchonete do Rio Grande do Sul receberá adicional de insalubridade por decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O processo começou em 2009, e a empresa ainda pode recorrer da decisão. 

Na ação, a empregada Claudete Lima Schuster entrou na Justiça trabalhista em São Leopoldo (Grande Porto Alegre) para pedir o pagamento do adicional ao informar que tinha contato direto com agentes químicos e biológicos ao limpar quatro banheiros de uso público da lanchonete.

 Após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliar o caso em 2010 e confirmar a decisão que favorecia Schuster, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, a empresa recorreu ao TST. 

Na sua defesa, a lanchonete Panquecas do Alemão disse que não era atribuição da empregada limpar banheiros públicos, mas, sim, os quatro sanitários da lanchonete, "com o devido revezamento e uso de equipamentos de proteção individual". 

Ainda segundo a lanchonete, a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-15) que trata da questão de agentes biológicos prevê que trabalhos em esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização) têm direito a adicional.

 Mas a sétima turma do TST, formada por três ministros, negou recurso da lanchonete e deu o mesmo entendimento ao caso que a primeira e a segunda instâncias já haviam dado. Uma perícia feita no local comprovou que a área oferecia riscos. 

"O caso é importante porque abre precedente para trabalhadores que atuam em situações semelhantes", diz o advogado trabalhista Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro Advogados.

 Ele cita um conjunto de fatores que levaram o TST a "flexibilizar" a norma: "Houve contato frequente com vasos sanitários usados por várias pessoas, em um ambiente de acesso público e com coleta diária de material". O equipamento de proteção também não era suficiente para neutralizar à exposição, afirma o advogado.

"Uma doméstica que limpa uma casa não está exposta às mesmas circunstâncias. O entendimento da Justiça, nesse caso, não seria igual." A empregada que entrou com a ação não foi localizada. A empresa não comentou. 

Fonte: Folha de São Paulo, por Cláudia Rolli, 01.03.2013

Empresa deverá pagar indenização por tolerar práticas que desestabilizam emocionalmente o trabalhador

A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado. 

Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos. 
Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo "exames de cabeça". 
Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00. 

sexta-feira, 1 de março de 2013

Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do autor ao invés do local de trabalho.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de um empregado da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A para confirmar a competência da Vara Trabalhista de Carmópolis (SE) – comarca de residência do trabalhador que julgou a ação em primeira instância. O colegiado reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.

Exceção de Incompetência

Ainda em primeira instância, a Camargo Corrêa apresentou pedido de exceção de incompetência racione loci (em razão do local), almejando a declaração de incompetência da 1ª Vara do Trabalho de Carmópolis para julgamento da ação. “O reclamante nunca prestou serviços na comarca em que ajuizou a presente, mas sim na cidade de Porto Velho, sendo esta a comarca competente para processar e julgar o feito”, sustentou, alegando afronta ao artigo 651 da CLT.
O pleito da empresa foi rejeitado. A sentença considerou os princípios da proteção ao hipossuficiente e do amplo acesso à Justiça, levando em conta que o trabalhador não teria condições de se deslocar para Porto Velho (RO) – local em que ocorria a prestação de serviços – por se encontrar desempregado e sem ter recebido os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato com a empresa. “Deste modo, não pode a limitação financeira do autor inviabilizar seu direito constitucional de ação”, destaca.
O TRT-20, porém, deu razão à Camargo Corrêa ao julgar seu recurso.  O acórdão regional registrou que, “em que pese o juiz poder valer-se dos princípios protetivos do Direito do Trabalho, e da garantia do livre acesso ao Judiciário, preconizada constitucionalmente, devemos nos pautar, no caso, pelo respeito à legislação, visando à observação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos também na Carta Magna, no artigo 5º, incisos II e LV”.
Com esse entendimento, a decisão se deu no sentido de não admitir-se o afastamento das disposições da CLT relacionadas à fixação da competência da Justiça do Trabalho pelo local da prestação dos serviços, sob pena de afronta aos princípios relacionados.
Assim, o TRT declarou a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de Porto Velho e, ainda, a nulidade das decisões prolatadas até então.

TST

O processo subiu ao TST em recurso de revista do trabalhador, que foi julgado pela Oitava Turma. Para sustentar sua validade, a defesa apresentou, nos autos, decisão oriunda do TRT da 4ª Região (RS) cujo teor declara que a norma contida no artigo 651 da CLT deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção e do livre acesso à Justiça, “não se mostrando razoável o deslocamento de parte hipossuficiente da relação de emprego para cidade distante do local de seu domicílio”.
A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa (foto), conheceu da matéria por divergência jurisprudencial. E no mérito deu provimento ao pleito do trabalhador, relacionando farta jurisprudência do TST em casos semelhantes, na qual se admite a propositura de ação trabalhista no foro de domicílio do empregado com vistas a garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar a ampla defesa do seu direito.
A Turma acompanhou a relatora à unanimidade para, reformando o acórdão regional, afastar a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito.
Processo: RR – 864-42.2011.5.20.0011

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Este Tribunal tem posicionamento reiterado no sentido de ser competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Nesse passo, afasta-se a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 864-42.2011.5.20.0011, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 22/02/2013)