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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Operário atingido por bala de borracha em greve em Santo Antônio RO não será indenizado

Fonte: www.tst.jus.br

Um pedreiro do Consórcio Santo Antônio Civil que, durante uma greve no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, foi atingido por um disparo de bala de borracha efetuado por membros da Força Nacional, não receberá indenização por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que isentou a empresa de culpa pelo disparo que o atingiu.

Na reclamação trabalhista, o operário contou que, em março de 2012, após almoçar no refeitório da usina e dirigir-se ao ônibus que o levaria de volta ao canteiro de obras notou a presença de policiais da Força Nacional dentro do pátio. Segundo ele, por ser avesso a confusões, voltou ao refeitório para esperar o momento seguro para retornar ao trabalho. Ao retornar, foi atingido por um tiro de bala de borracha, na altura da nuca, e desmaiou sobre cadeiras e mesas do refeitório.

Após ser socorrido pelos colegas, foi encaminhado ao hospital e ficou afastado por 15 dias. Por entender que a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pedia a sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300 mil.

Vandalismo

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), ao analisar o pedido, reconheceu a inexistência de culpa da usina hidrelétrica pela eventual lesão moral sofrida pelo pedreiro em decorrência do tiro de borracha, disparado pela polícia em pleno local e horário de trabalho. A sentença recordou que, "conforme amplamente divulgado pela mídia", a ação da Força Nacional ocorreu após o desencadeamento de atos de vandalismo por um grupo de trabalhadores que atearam fogo e depredaram as instalações da obra, inclusive veículos.

Da mesma forma entendeu o Regional, que manteve a sentença por entender que o ato da empregadora de chamar a Força Nacional para conter o tumulto causado pelo movimento grevista se deu diante do seu senso de responsabilidade, que visou "à garantia da integridade física dos trabalhadores e o resguardo de seu patrimônio". O operário interpôs então agravo de instrumento, na tentativa de que o caso fosse examinado pelo TST.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo. Segundo ele, as decisões alegadamente divergentes trazidas pela defesa do trabalhador não se enquadravam nas exigências para a admissão do recurso e eram inespecíficas para o confronto de teses necessário para a caracterização da divergência jurisprudencial.

A greve

Os operários dos canteiros de obras da construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira (RO), entraram em greve no dia 20/3/2012 reivindicando melhores salários e condições de trabalho. Passados dois dias, a greve foi declarada abusiva pelo TRT-RO/AC, que determinou o retorno imediato dos operários ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.

Após nove dias, representantes das empresas construtoras e trabalhadores chegaram a um acordo em audiência de conciliação, que colocou fim ao movimento grevista. A proposta aceita por unanimidade pelos trabalhadores previa reajuste de 7% para quem ganhasse até R$ 1,5 mil e de 5% para quem tivesse salário maior.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: EBC)

Processo: AIRR-686-51.2012.5.14.0003

Sesi é condenado por reduzir jornada de trabalho de professora

Fonte: www.trt23.jus.br

O Serviço Social da Indústria (Sesi) foi condenado por reduzir unilateralmente a jornada de trabalho de uma de professora da modalidade ensino à distância (EAD). Inicialmente contratada para trabalhar 30h semanais, a instrutora viu seu salário baixar após a entidade diminuir sua jornada de trabalho para 17h. O fato ocorreu em maio de 2012 e resultou em um processo, julgado recentemente pelo TRT de Mato Grosso.

Além de condenar a entidade a pagar as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, a Justiça do Trabalho também reconheceu o fim do contrato de emprego por rescisão indireta. Isso ocorre quando a empresa dá motivo para extinção do vínculo empregatício, devendo arcar com os mesmos direitos devidos quando da demissão sem justa causa, como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outros.

Em primeira decisão, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi reconhecida a redução da jornada de trabalho, mas não a rescisão indireta do contrato. Segundo a magistrada que analisou o caso na ocasião, a ex-empregada demorou a pedir a rescisão do contrato, descumprindo uma das exigências da CLT. Após recurso ajuizado pela instrutora, a 1ª Turma do TRT/MT, todavia, reformou a sentença nesse ponto.

“Horista”

O Sesi também recorreu da decisão, reiterando que a redução da carga horária de trabalho da ex-empregada não havia sido lesiva, já que ela tinha sido contratada para receber por hora. Também afirmou que não havia sido definida uma jornada semanal mínima. Assim, a trabalhadora deveria ser remunerada de “acordo com a jornada de trabalho efetivamente desempenhada no decorrer do mês”.

Acompanhado o voto da relatora do processo do TRT, juíza convocada Carla Leal, a 1ª Turma do Tribunal entendeu diferente.

Em seu voto, a juíza convocada asseverou que, embora constasse no contrato o recebimento em função das horas trabalhadas, houve a proposta de uma jornada de 30h. Assim, ao propor uma vaga de trabalho de 30 horas semanais, seguindo da contratação por horas trabalhadas, a entidade ficou “vinculada a fornecer ao trabalhador a jornada de trabalho ofertada, sob pena de demonstrar a sua má-fé na contratação”.

A relatora ainda apontou para o fato de a instrutora ter recebido por mais de um ano pelas 30h trabalhadas. “Desse modo, não prospera a tese da Reclamada segundo a qual não houve contratação da Autora para jornada mínima semanal. (...) Destarte, a conduta da Reclamada extrapola os limites do jus variandi, configurando-se em alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico”.

(Processo 0000786-36.2012.5.23.0009)

Empregado dispensado por justa causa não receberá férias proporcionais

Fonte: www.tst.jus.br

Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela condição.

Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convençã0 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.

Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.

Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-2217-02.2011.5.15.0062

Professor obrigado a validar aprovação de aluno que tinha reprovado consegue indenização por danos morais

Fonte: www.trt3.jus.br

Nos últimos tempos, o número de instituições de ensino superior tem aumentado vertiginosamente no Brasil. A variedade de cursos é grande e as instituições educacionais dependem das mensalidades dos alunos para sobreviver. É nesse contexto que, em algumas delas, o lucro acaba falando mais alto que a formação ética dos estudantes. Vistos como clientes, eles sempre têm razão. E a autoridade do professor, já não tão respeitado e valorizado como antigamente, é esvaziada, para dar lugar à vontade do empregador.

No caso submetido à apreciação da juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um professor ficou indignado com a conduta adotada pela faculdade onde trabalhava e recorreu à Justiça do Trabalho para pedir uma indenização por danos morais. Ele contou que reprovou um aluno, mas este foi posteriormente aprovado, à sua revelia. Os coordenadores do curso o forçaram a validar a aprovação, razão pela qual registrou que o conceito B atribuído ao aluno no diário de classe não havia sido lançado por ele. O professor sentiu-se extremamente constrangido e desrespeitado, por terem passado sobre sua autoridade. Ele relatou, ainda, que o aluno colou grau, enquanto ele próprio, que seria homenageado, não foi comunicado para participar da solenidade.

Ao examinar as provas, a juíza deu razão ao professor. É que ficou demonstrado no processo que a reclamada invalidou as prerrogativas dele, suplantando sua autoridade e o constrangendo a aprovar um aluno que havia sido reprovado. A ré incluiu o conceito B no Diário de Classe Eletrônico, a partir de avaliação dada ao aluno pelos Coordenadores de Curso, em total desprezo ao trabalho e à autonomia do professor.

Uma conduta que, segundo apurou a magistrada, não encontra qualquer amparo nos estatutos da ré. Esses documentos atribuem a responsabilidade da avaliação apenas aos professores, não autorizando que se delegue a tarefa ao colegiado ou à coordenação do curso. Esta pode avaliar pedido de concessão de nova oportunidade para exame, seguido da expressa prerrogativa dada ao professor para fazer a avaliação dos resultados. Mas de forma alguma os membros da coordenação são autorizados a avaliar ou atribuir conceitos aos alunos. Depois de realizado o exame suplementar, caberá ao professor responsável pela disciplina validar o aproveitamento dele.

"O reclamante teve sua autoridade esvaziada pela instituição, que, a despeito das considerações do mesmo, aprovou o aluno, esquivando-se de submeter ao professor da disciplina a avaliação do exame suplementar, lançado no Diário de Classe por outrem", registrou a juíza, reconhecendo o constrangimento sofrido pelo professor diante da situação vivenciada. Não fosse o bastante, ficou provado que a instituição reteve o convite de formatura da turma de formandos, que havia escolhido o reclamante como homenageado. Para a juíza, ficou claro o assédio mediante adoção de método de isolamento social, o qual busca retirar a credibilidade da vítima em seu ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a magistrada entendeu que a instituição de ensino deve pagar uma indenização por danos morais ao professor. Na sentença, ela chamou a atenção para o difícil caminho percorrido pelo reclamante para vir à Justiça, considerando a atividade de docência, o meio social restrito, e, mais ainda, conseguir provar o dano. O valor fixado para a indenização foi reduzido para R$ 10 mil reais pelo TRT de Minas, em sede de recurso.

( 0001428-59.2012.5.03.0140 RO )

Dano material e moral por não contratação após aprovação em processo seletivo

Fonte: www.trt15.jus.br

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de segurança e vigilância que, inconformada com a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, pediu a exclusão de sua condenação em dano moral e material, arbitrada em R$ 20.964,43.

A condenação em primeira instância se deveu ao fato alegado pela reclamante de não ter sido contratada pela empresa mesmo depois de ter sido aprovada em processo seletivo. Segundo consta dos autos, ela participou de processo de seleção na primeira reclamada (a empresa de vigilância), sendo que, após ter passado por todas as fases de seleção e exames médicos e psicotécnicos, foi selecionada e contratada para trabalhar para a segunda reclamada, uma instituição bancária.

Segundo informou a reclamante, no mesmo dia em que foi contratada, pediu demissão de sua antiga empregadora. Em seguida, a primeira reclamada a encaminhou ao segundo reclamado, para abertura de conta corrente, ocasião em que o referido banco se recusou a abrir uma conta em nome da reclamante, com o argumento de que a trabalhadora possuía pendência em seu CPF junto à Receita Federal. Na tentativa de regularizar a situação, a trabalhadora sofreu um processo administrativo. Ela voltou por duas vezes ao banco, e ainda assim, este se recusou a abrir uma conta salário no nome da autora. A trabalhadora disse ainda que "quando informou à primeira reclamada o que havia acontecido, esta rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, devolvendo-lhe todos os documentos".

Para o relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, "depreende-se dos autos a demonstração de culpa do empregador pelo infortúnio experimentado pela trabalhadora", e que é "evidente o prejuízo causado à reclamante, pois aprovada em processo seletivo, entrega de documentos e encaminhamento para abertura de conta bancária, não foi admitida, o que abarca o conteúdo do art. 427 do Código Civil no que toca ao imperativo legal de que a proposta obriga o proponente (art. 8º da CLT)".

O acórdão afirmou também que a reclamada "desrespeitou a dicção do art. 421 também daquele diploma legal que impõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e que (art. 422) os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé".

O colegiado concluiu, assim, que "a prática de tais atos lesivos devem ser eficaz e veementemente coibidas, sob pena de se desprestigiar um dos princípios constitucionais basilares, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana", e decidiu manter os valores arbitrados relativamente à indenização por danos morais (R$ 20 mil) e o prejuízo demonstrado pela trabalhadora relacionado ao dano material (R$ 964,43), fixados na sentença, lembrando que "estão em perfeita harmonia, levando-se em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da empresa e a situação da trabalhadora, não merecendo qualquer redução". (Processo 0001164-87.2011.5.15.0093)

TRT-Goiás reconhece vínculo empregatício de orientadora de consultoras da Natura

Fonte: www.trt18.jus.br

Consultora da empresa Natura Cosméticos S. A, que atuava na coordenação de grupo de consultoras e dava suporte para as vendas em Goiânia, teve reconhecido na Justiça Trabalhista o vínculo de emprego com a empresa. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença do juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Na inicial, a trabalhadora alegou que foi contratada em maio de 2008 para atuar como consultora natura orientadora, mas nunca teve o vínculo empregatício reconhecido na carteira de trabalho, tendo sido dispensada em outubro de 2011. A consultora sustenta que era subordinada à gerente e além de vender os produtos da Natura, coordenava e motivava um grupo de consultoras e dava suporte para as vendas.

A empresa, não concordando com a decisão do juiz de 1º grau, interpôs recurso alegando que a consultora não era submetida a imposição de horários ou metas e que não havia punição em caso de não cadastramento de novas consultoras. A empresa também sustenta que nenhuma das atividades da trabalhadora (indicação de novas revendedoras e motivação comercial) era essencial para o seu funcionamento.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, destacou que os depoimentos das testemunhas revelaram o contrário do que foi defendido pela empresa, pois tanto a testemunha da empresa como a da trabalhadora evidenciaram o predomínio dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Segundo o magistrado, a orientadora era obrigada a participar das reuniões estabelecidas, estava sujeita ao cumprimento de metas, sob pena de rompimento do contrato, realizava o serviço de forma contínua e recebia comissão sobre o valor das compras efetuadas pelas consultoras.

Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão primária, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes. Assim, a consultora vai receber verbas trabalhistas como 13º salário referente aos três anos de serviço, férias, FGTS mais a multa de 40%, o descanso semanal remunerado e o aviso prévio indenizado. Com a decisão, a empresa também terá de fazer as devidas anotações na carteira de trabalho da obreira, além dos recolhimentos previdenciários e fiscais.

Processo: RO-0002430-73.2012.5.18.0002

Lídia Cunha
Núcleo de Comunicação Social
(62) 3901-3238

Jaciara: Liminar determina que fazendeiro ofereça condições mínimas de trabalho

Fonte: www.trt23.jus.br

O juiz Leopoldo Antunes Figueiredo, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara, determinou ao proprietário de três fazendas localizadas nos municípios de Juscimeira e Guiratinga que realize uma série de benfeitorias nas propriedades para garantir condições mínimas de trabalho aos seus empregados.

A decisão foi dada liminarmente nesta segunda-feira (12), em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT/MT).

Segundo denúncias do procurador André Melatte, empregados das fazendas foram flagrados em condições degradantes de trabalho, com a violação de inúmeros direitos fundamentais. Os relatos informam que a maioria dos trabalhadores presta serviços sem registro na Carteira de Trabalho e sem o uso de equipamentos de proteção individuais (EPIs), havendo caso de empregado há mais de uma década sem anotação do contrato de trabalho.

Além disso, a denúncia aponta para o fato de que a prestação de serviço ocorre em locais de difícil acesso, sem disponibilização de água potável e alimentação. Os empregados dormem em barracos de palha, com fogão à lenha em seu interior, sujeitando-os a riscos de incêndio. Também não possuem locais para realização da higiene pessoal, o que obriga, muitos, a fazerem suas “necessidades fisiológicas no mato”.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da liminar: a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável. “Entendo que, no presente caso, há farta documentação que sustente as alegações do MPT, inclusive com fotografias do local, bem como autos de infração e relatórios de inspeção. Presente, também, o perigo da demora, pois estão sendo violados os direitos mais básicos dos trabalhadores”, destacou.

O juiz salientou ainda ser inadmissível nos dias de hoje a existência empregadores que não respeitam as mínimas condições de trabalho, tratando seres humanos como objeto para a obtenção de lucros. “Infelizmente, o estado de Mato Grosso ainda é um dos campeões no número de trabalho escravo, o que deve ser repudiado e combatido por todas as esferas do poder público”, asseverou.

Obrigações de fazer

A liminar concedida ao MPT obriga o proprietário das fazendas a sanar os problemas verificados nas inspeções realizados pelo órgão e por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego.

Entre as determinações, está a de que o fazendeiro assine a carteira de trabalho de todos os trabalhadores; disponibilize alojamento com portas e janelas, camas com colchão, roupas de camas limpas; disponibilize instalações sanitárias adequadas; disponibilize água potável e alimentação em quantidade suficiente nos locais de trabalho; forneça aos trabalhadores equipamento de proteção individual; bem como submeta seus trabalhadores a exames médicos admissionais, períodicos e demissionais.

O proprietário terá o prazo de 15 dias, após notificado, para apresentação de contestação quanto à liminar. Ficou designada para 1º de outubro a realização da audiência entre o MPT e representantes do proprietário das fazendas.

Dano Moral

Além dos pedidos com vista a sanar as diversas irregularidades identificadas, o Ministério Público do Trabalho pediu ainda a condenação do fazendeiro ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 500 mil reais, a ser destinado a projetos sociais ou entidades sem fins lucrativos para realização de ações sociais em benefício da população da região, ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(Processo PJe - 0002572-89.2013.5.23.0071) 

TRT/MS reverte justa causa de trabalhadora que usou desodorante comercializado em supermercado

Fonte: www.trt24.jus.br

Depois de usar um desodorante rolon comercializado no local onde trabalhava, uma empregada do Supermercado Duarte foi despedida por justa causa. A penalidade máxima foi mantida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, mas revertida, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

A trabalhadora alegou que utilizou o desodorante, por indicação de outro colega que afirmou ser o produto também utilizado por outros empregados da empresa e que nada foi apreendido em seu poder.

Por considerar que a empregada praticou ato de improbidade, a gravidade da conduta e a imediatidade, o Juízo de origem reconheceu a existência de justa causa e, consequentemente, indeferiu pagamento de verbas rescisórias.

Para o revisor do processo, o juiz convocado Júlio César Bebber, não há controvérsia quanto ao fato de que a trabalhadora usou furtivamente o desodorante. Dele, porém, não se apoderou. Esse comportamento indevido, porém, não possui gravidade suficiente para a aplicação da penalidade máxima (justa causa).

"Punição mais branda, como advertência ou suspensão seriam capazes de provocar a correção do comportamento, assumindo exemplar caráter pedagógico. A falta de proporcionalidade entre a gravidade do fato e pena aplicada, então, acarretam a nulidade justa causa", expôs o revisor.
Declarada injusta a dispensa da trabalhadora, formam deferidos os pagamentos de salários do período do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do saldo do FGTS, a retificação da CTPS e saque do FGTS existente.

Contudo, a Turma negou provimento ao pedido de indenização por dano moral, visto que não há prova de conduta ilícita da empresa com relação à divulgação da demissão da trabalhadora.

Proc. N. 0000848-73.2012.5.24.0001-RO

Fraude no sac do PIS

Fonte: www.trt1.jus.br

A 1ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho de Volta Redonda condenou a empresa Gestão de Projetos e Obras Ltda., especializada em elaboração de projetos executivos de arquitetura e engenharia, gerenciamento e execução de obras, a pagar R$ 30 mil por danos morais e restituir valor sacado indevidamente do PIS, além de multa e indenização por litigância de má-fé, a pedreiro que deixou os documentos de habilitação para contratação na empresa. No entanto, tais documentações foram usadas pela empregadora para sacar seu PIS.

O operário, postulando contratação na reclamada, disponibilizou a documentação necessária para que fosse efetuada a assinatura de contrato de trabalho. Mas, no dia seguinte, soube que não seria aproveitado. Contudo, após alguns meses, ao tentar sacar o abono do PIS, o trabalhador foi informado de que tal saque já havia sido efetuado pela ré, em razão da existência de contrato de emprego mantido entre as partes. Porém, o operário afirmou que nunca trabalhara na reclamada.

Já o empregador disse que o operário foi admitido para exercer o cargo de pedreiro e que, em razão de faltas, foi dispensado. Todavia, tais fatos foram negados pelo preposto da ré e pelos cartões de ponto da mesma.

Em sentença, o juiz Edson Dias de Souza salientou que tinha convicção de que o pedreiro nunca havia laborado na empresa e que esta praticou fraude, simulando a contratação do operário com o intuito de obter a vantagem ilícita. Observou, ainda, que nenhum documento apresentado pela ré continha assinatura do pedreiro e que a carteira de trabalho do mesmo somente foi devolvida em audiência.

Destaque-se que da instrução do processo o juiz constatou a utilização de um convênio entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, por meio do qual esta transfere valores para a empregadora a fim de que sejam repassados a seus empregados no pagamento de abono do PIS. Restou verificado pelo magistrado que tal convênio foi instrumento para a prática de fraude, uma vez que a empresa contratou, apenas formalmente, empregados que passaram a constar de sua relação de funcionários, possibilitando assim o desvio dos valores passados pela CEF através do pagamento de “empregados fantasmas”. Tal prática fraudulenta acarretou, na lide em questão, o saque indevido do PIS do Reclamante.

O magistrado ressaltou também que houve uma tentativa de encobrir possíveis ilícitos por parte dos sócios da empresa. Sendo assim, a ré foi condenada a pagar ao trabalhador R$ 30 mil a título de dano moral, a quitar R$ 622,00, referente ao PIS do mesmo, além de 20% de indenização sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.