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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

O princípio da identidade física do juiz na justiça do trabalho

O artigo 132 do Código de Processo Civil determina que o Juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
A utilidade desse dispositivo é o de vincular o Juiz que realiza a instrução processual com o julgamento. Assim, o juiz que ouvir as partes e testemunhas será o mesmo a proferir o julgamento. Terá, certamente, muito mais sensibilidade em relação a prova produzida para reconhecer a verdade e poder distribuir a Justiça com menor margem de erro. Como toda regra geral existem as exceções, que o próprio dispositivo legal elege.
Embora pelo processo do trabalho todos os atos devam ocorrer em uma única audiência, desde o recebimento da defesa, produção das provas e prolação da sentença, na pratica existe o fracionamento dos atos de modo que um juiz pode instruir o feito e o julgamento ser realizado em outro momento por magistrado diferente.
O Processo do Trabalho se socorre de forma subsidiária do Processo Civil, por força do que dispõe o artigo 769  da CLT, de modo que pela aplicação do artigo 132 do CPC,  o julgamento não poderia ocorrer por outro magistrado diferente daquele que realizou a instrução do feito, respeitada as exceções.
Entretanto o TST havia firmado posição através da súmula 136  entendendo que o principio da identidade física do juiz previsto no CPC , não tinha aplicação ao Processo do Trabalho. Isto sempre foi tormentoso aos advogados,  pois o que o juiz instrutor entendia já estar provado e não permitia mais qualquer pergunta sobre o assunto, o juiz prolator da sentença no julgamento ia em sentido contrário dizendo não estar provado.  A partir daí iniciava a verdadeira batalha para anular o processo para reabertura da prova, o que resultava em anos de tramitação dos recursos.
Em setembro de 2012 o Colendo TST revendo sua posição, cancelou a Súmula n. 136 do TST (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012). Com esse novo posicionamento, podemos dizer que também no processo do trabalho deve ser respeitado o princípio da identidade física do juiz. Fora as exceções expressas na lei o juiz que instruir o feito deve prolatar a sentença, sob pena de nulidade processual.
Embora sendo essa a nossa convicção, o TST não vem adotando esse posicionamento de forma absoluta. Por voto da Ministra Dora Maria Costa entendeu que “De acordo com o art. 132 do CPC, o princípio da identidade física do juiz comporta exceções relativas à situação funcional do Magistrado que instruiu o feito. Assim, diante do que foi delineaO artigo 132 do Código de Processo Civil determina que o Juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
A utilidade desse dispositivo é o de vincular o Juiz que realiza a instrução processual com o julgamento. Assim, o juiz que ouvir as partes e testemunhas será o mesmo a proferir o julgamento. Terá, certamente, muito mais sensibilidade em relação a prova produzida para reconhecer a verdade e poder distribuir a Justiça com menor margem de erro. Como toda regra geral existem as exceções, que o próprio dispositivo legal elege.
Embora pelo processo do trabalho todos os atos devam ocorrer em uma única audiência, desde o recebimento da defesa, produção das provas e prolação da sentença, na pratica existe o fracionamento dos atos de modo que um juiz pode instruir o feito e o julgamento ser realizado em outro momento por magistrado diferente.
O Processo do Trabalho se socorre de forma subsidiária do Processo Civil, por força do que dispõe o artigo 769  da CLT, de modo que pela aplicação do artigo 132 do CPC,  o julgamento não poderia ocorrer por outro magistrado diferente daquele que realizou a instrução do feito, respeitada as exceções.
Entretanto o TST havia firmado posição através da súmula 136  entendendo que o principio da identidade física do juiz previsto no CPC , não tinha aplicação ao Processo do Trabalho. Isto sempre foi tormentoso aos advogados,  pois o que o juiz instrutor entendia já estar provado e não permitia mais qualquer pergunta sobre o assunto, o juiz prolator da sentença no julgamento ia em sentido contrário dizendo não estar provado.  A partir daí iniciava a verdadeira batalha para anular o processo para reabertura da prova, o que resultava em anos de tramitação dos recursos.
Em setembro de 2012 o Colendo TST revendo sua posição, cancelou a Súmula n. 136 do TST (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012). Com esse novo posicionamento, podemos dizer que também no processo do trabalho deve ser respeitado o princípio da identidade física do juiz. Fora as exceções expressas na lei o juiz que instruir o feito deve prolatar a sentença, sob pena de nulidade processual.
Embora sendo essa a nossa convicção, o TST não vem adotando esse posicionamento de forma absoluta. Por voto da Ministra Dora Maria Costa entendeu que “De acordo com o art. 132 do CPC, o princípio da identidade física do juiz comporta exceções relativas à situação funcional do Magistrado que instruiu o feito. Assim, diante do que foi delineado no acórdão regional, não existem elementos fáticos aptos à configuração ou não de alguma das hipóteses a excepcionarem a regra, razão pela qual não há como reputar violado o dispositivo mencionado, pelo simples fato de que a magistrada sentenciante não foi a mesma que instruiu o feito. Ademais, a recorrente sequer alegou prejuízo decorrente do procedimento adotado” ( Processo: AIRR – 29300-94.2009.5.15.0051 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
A presunção, certamente deve ser em sentido contrário ao entendimento dado nesse julgamento pelo TST. Sendo a regra quem instrui o feito deve julgar, a exceção (julgamento por magistrado diverso do que realizou a instrução) deve ser provada que se encontra nas hipóteses da lei.