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quarta-feira, 17 de abril de 2013

TST reconhece a legitimidade de preposto "de fato" sem CTPS


A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) confirmou decisão de instâncias ordinárias no sentido de que o preposto não precisa ser empregado da empresa da qual é representante judicial. O julgamento ocorreu na primeira sessão realizada no mês de abril.

A questão da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisórias e diferenças salariais.

Ao se apresentar à juíza da 28ª Vara do Trabalho da capital paulista, a empresa negou o vínculo de emprego do vendedor, denunciando que a prestação de serviços se deu de forma autônoma para atividade na área de comércio de aparelhos de telefonia fixa, móvel e rádio comunicador.

Na audiência na qual foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, a advogada do reclamante requereu, ao final da inquisição de seu cliente, a aplicação da pena de revelia e confissão, alegando que o preposto presente era marido de uma sócia da empresa e não empregado desta e, assim, não disporia de capacidade processual para a legítima representação da reclamada em juízo.

Na sentença de primeiro grau a juíza analisou inicialmente a questão da representatividade, considerando-a regular. Para a magistrada, não havia qualquer impedimento na medida em que o preposto indicado, de fato, trabalhava na reclamada atuando como "verdadeiro diretor e dono" da Interlink. Para ela, a ausência de registro em carteira de trabalho seria "mero formalismo". Em relação aos pedidos formulados pelo vendedor, a juíza negou todos.

Após a confirmação da improcedência dos pedidos pelo Regional, o reclamante recorreu ao TST, insistindo na necessidade do vínculo de emprego entre o preposto e a empresa para que seja legal a representação.

Legislação

A questão encontra-se regulamentada no art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

O Código de Processo Civil também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.

No TST

No TST, o recurso de revista do vendedor foi distribuído à Sexta Turma e teve como relator o ministro Augusto César Carvalho (foto).

As razões trazidas pelo reclamante não convenceram o magistrado, que não vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.

Segundo explicou o relator, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o preposto que compareceu à audiência era sócio de fato da reclamada. Destacou que, inclusive, a testemunha indicada pelo autor se referiu ao preposto como administrador da empresa, "Nesse sentido, reputa-se que, mesmo não formalizada sua condição de administrador da reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente legitimado a representá-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, não havendo a necessidade de que seja, portanto, empregado".

A decisão de não conhecer do recurso de revista ante a ausência de ofensa a texto legal foi unânime.

Processo: RR-198000-36.2007.5.02.0028

Marfrig condenada por punição aos empregados


Premiação criada pela unidade da empresa em Tangará da Serra, a 240 km de Cuiabá, penalizava trabalhadores por faltas 

Cuiabá - A pedido do Ministério Público do Trabalho a 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra (MT) condenou a empresa Marfrig Alimentos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil em razão da criação de prêmio que, embora intitulado “de produção”, punia os trabalhadores por faltas ao serviço. A empresa possuí unidades em mais de 140 países e é dona de marcas como Seara.

Para o procurador do Trabalho, Rafael Garcia Rodrigues, que ajuizou a ação civil pública, em julho de 2012, a empresa se locupletava dos valores que deveriam ser pagos aos seus empregados. “A Marfrig ao estabelecer o prêmio produtividade visando incentivar seus empregados a gerarem mais lucro aos seus cofres, o vinculou à assiduidade, criando uma espécie de cláusula perde tudo, possibilitando situações ilegais em que um trabalhador, apesar de cumprida todas as metas de produção, não venha a receber nada a título de prêmio de produtividade pois faltou um único dia, por exemplo, para ir ao hospital”.

Esse entendimento foi aceito pela juíza do Trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari, que disse em sua sentença: “Se a empresa enquadra determinada falta como justificada, duas consequências decorrem de seu ato: a ausência é abonada sem o desconto salarial que ocorreria na espécie, porém o trabalhador perde ao menos 25% do prêmio assiduidade. Este é o prejuízo e penalidade por ter se ausentado, mesmo que de forma justificada. A empresa estende o conceito de falta justificada para penalizar o trabalhador, reduzindo o prêmio assiduidade”.

Na decisão, a magistrada determinou que a empresa pague todos os valores relativos ao Prêmio Produção indevidamente descontados nos últimos cinco anos de seus empregados em razão de faltas, ausências e não comparecimento ao trabalho, quando acobertadas pelas hipóteses previstas nos artigos 131 e 473 da CLT. Também anulou a Instrução Interna para o pagamento condicionada à assiduidade integral do trabalhador. A empresa só deverá efetuar o pagamento da premiação exclusivamente com base no cumprimento de critérios e índices objetivos de produtividade, abstendo-se de efetuar descontos em razão de eventuais faltas ao trabalho.

Caso a empresa seja flagrada efetuando qualquer desconto na parcela referente ao Prêmio, em razão da ausência ou não comparecimento nas hipóteses acobertadas pelos artigos 131 e 473 da CLT, será punida com multa diária de R$ 50 mil.

O caso – O prêmio foi criado pela empresa por meio da edição de Instrução Interna que estabelecia a assiduidade como um dos requisitos para o seu recebimento. Segundo a regulamentação, uma falta justificada reduzia em 25% o valor do prêmio; duas, em 50%, e assim por diante. Ou seja, se o empregado faltasse acima de quatro vezes no mesmo mês, ainda que justificadamente, ele não percebia nenhuma parcela do prêmio.

No conceito de faltas justificadas foram enquadrados o auxílio paternidade, casamento e falecimento de parentes de 1º grau. Os demais casos eram analisados pelo Comitê Interno da unidade em Tangará, o que não possibilitava a apresentação de defesa por parte dos empregados. Em outras palavras, a empresa criou outras hipóteses além daquelas previstas nos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).


Processo 0001100-47.2012.5.23.0052

Informações:
MPT em Mato Grosso
prt23.ascom@mpt.gov.br
(65) 3613-9140

Carteiro é reintegrado após ser demitido por distribuir panfletos


Processo: RR-882-75.2010.5.18.0101

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não obteve êxito ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretendendo a declaração de justa causa de um carteiro que, segundo alegou, praticou concorrência desleal com a atividade da empresa por distribuir panfletos junto com a correspondência. Por razões técnicas o recurso de revista não pode ser conhecido pela Sexta Turma. 

Entenda o caso 

O carteiro goiano havia sido demitido por justa causa pela ECT, que considerou o comportamento do empregado suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘c, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de prática de ato de concorrência. 

Na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) o entregador de correspondências que trabalhou por quase trinta anos na empresa pública pleiteou, além de diferenças salariais, o afastamento da justa causa aplicada em razão de ele ter praticado, por uma única vez, a distribuição de panfletos junto com a correspondência entregue por responsabilidade da ECT, que é detentora constitucional da prerrogativa no País. 

Ainda de acordo com a petição inicial, o profissional alegou que em razão de a empresa ter deixado transcorrer quase três anos e meio entre a prática do ato e sua demissão, teria ficado caracterizado o perdão tácito, o que afastaria o justo motivo para o término da relação de emprego.

O reclamante juntou aos autos uma declaração firmada pelo proprietário de uma escola profissionalizante, na qual ele era bolsista, para comprovar que foi voluntário, sem obtenção de qualquer vantagem financeira, ao colaborar na ação de divulgação dos cursos da escola. 

Contudo, para a ECT a falta disciplinar cometida foi grave uma vez constatado que o carteiro, num sábado de trabalho, vestido com uniforme da empresa fez entrega de correspondências para uma empresa de marketing. Ademais, de acordo com a defesa, a falta disciplinar foi apurada em regular processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, tendo o reclamante, inclusive, apresentado defesa naquele processo administrativo. 

A justa causa como razão para o encerramento do pacto laboral foi afastada pelo juiz de primeira instância por dois motivos. Primeiro porque de acordo com as provas não teria havido concorrência desleal, na medida em que a distribuição de panfletos, sem destinatário, endereço e CEP especificados não é atividade exercida pela empresa na Regional de Rio Verde, não configurando a concorrência desleal. Depois, a penalidade não observou o requisito da imediaticidade, uma vez que o fato motivador da justa causa foi praticado em 2004, inclusive com a ciência do chefe imediato do carteiro, enquanto a instauração de processo administrativo somente aconteceu em meados do ano seguinte "a evidenciar a existência de perdão tácito" destacou o juiz. 

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ter ratificado a decisão de primeiro grau (sentença), a ECT recorreu ao TST. 

Ao relatar os autos, a ministra Kátia Arruda destacou que o recurso não merecia ser conhecido. Primeiramente em razão de deficiência dos julgados indicados com o objetivo de comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial, já que uns não indicavam a fonte de publicação (Súmula nº 337), outros não eram específicos nos termos exigidos (Súmula nº 296) ou, ainda, eram oriundos de órgãos não autorizados pelo artigo 896, a, da CLT. 

A alegação recursal de que a decisão do TRT teria violado o artigo 37, caput e parágrafo 5º, da Constituição Federal, também não pode ser examinada pela Turma, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297). A decisão foi unânime.