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sábado, 8 de junho de 2013

O menor aprendiz



BREVE HISTÓRICO LEGAL

A figura da aprendizagem adveio originalmente do Decreto nº. 13.064, de 12 de junho de 1918, que aprovava naquela época o Regulamento da então Escola de Aprendizes Artífices, assinado pelo então, hoje extinto, Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.
Em 16 de julho de 1942, a aprendizagem, especialmente na indústria, como espécie de contrato de trabalho nas empresas privadas, inaugurou-se com o Decreto-Lei nº. 4.481.
Em 10 de janeiro de 1946, foi a vez da normatização da aprendizagem no comércio, através do Decreto-Lei nº. 8.622.
Entende-se que a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (a Lei do Aprendiz, como foi conhecida), nasceu para reavivar os princípios e regras normatizados no Decreto-Lei nº 4.481 e no Decreto-Lei nº. 8.622, aperfeiçoando-os. A Lei do Aprendiz alterou dispositivos na CLT, para a inserção de normas protetoras ao menor de 18 anos, necessárias a sua capacitação profissional e obtenção de sua primeira experiência laboral.
Atualmente, essa lei sofreu alterações com a edição da Medida Provisória nº. 251, de 14 de junho de 2005, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica. Recentemente, a referida MP foi convertida na Lei nº 11.180, em 23 de setembro de 2005.
Juntamente com orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas portarias e instruções normativas, a aprendizagem profissional proporcionará ao jovem aprendiz sua inserção no mercado de trabalho, possibilitando sua primeira experiência trabalhista.

O CONTRATO

O contrato de trabalho do aprendiz é um contrato especial, possui como público alvo maiores de 14 e menores de 24 anos, garantido assim o ingresso no mercado de trabalho, desde que efetivamente estejam inscritos em programas de aprendizagem e formação técnico-profissional.
Este tipo de contratação apresenta-se como um trabalho social em benéfico da população, na qual sua atividade empresarial esteja inserida, dando uma oportunidade de emprego aos jovens que dependendo de seus atributos laborais poderá almejar um futuro contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Muito importante lembrar, que legislação jus laboral também confere aos portadores de deficiência o direito de serem inseridos no mercado de trabalho por meio do contrato de aprendizagem, prevendo benefícios elastecidos: garantia de uma maior elasticidade do prazo de vigência do contrato e idade máxima permitida.
A lei estabelece que, para a contratação do aprendiz, o empregador deverá celebrar convênio com instituição de ensino profissionalizante, efetuar anotações na CTPS do jovem trabalhador, além de celebrar contrato escrito, com prazo máximo de dois anos, ressalvada a hipótese de aprendiz portador de deficiência, conforme narrado supra.
Existe ainda um limite para contratação dos trabalhadores nesta  modalidade contratual, havendo a  obrigatoriedade de contratação em percentual mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores da empresa, cujas funções demandem formação profissional.
Importante ressaltar que referidos percentuais não são calculados sobre a totalidade de empregados registrados no empregador, mas sim da totalidade de cargos cujas atividades estão sujeitas à aprendizagem, aquelas que demandem formação profissional.
O aprendiz deverá ser submetido a uma jornada de trabalho compatível com seus estudos, não podendo ser superior a seis horas diárias, exceto na hipótese dos aprendizes que concluíram o ensino fundamental, caso em que a carga horária poderá ser estendida até oito horas.
É garantido ainda ao aprendiz o pagamento do salário mínimo/hora, férias remuneradas a serem gozadas em período compatível com as férias escolares, ao certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador, não podendo haver a realização de horas extras e compensação de horas.
Em contrapartida, o aprendiz deverá assumir compromissos, que vão desde o cumprimento das tarefas que lhe são determinadas à frequência na escola e na empresa nos horários indicados, e em caso de inobservância desses compromissos, estará sujeito a advertência e punição, inclusive o fim da relação contratual por justa causa.
Não são todas as empresas estão obrigadas a efetuar a contratação de menores aprendizes, estando dispensadas as micro e pequenas empresas, e as entidades sem fins lucrativos.

As empresas que estão obrigadas a efetuar contratação e ainda não as fizeram deverão adotar providências para regularização da situação, devendo entrar em contato com Serviços Nacionais de Aprendizagem que capacitem os jovens aprendizes, a exemplo do SENAI e SENAC, ou outras entidades profissionalizantes autorizadas por lei, conjugando esforços no sentido de realizar a formação técnica destes jovens profissionais.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Humorista contratado como PJ tem vínculo empregatício

A celebração de contrato com pessoa jurídica para fins artísticos não afasta o vínculo empregatício se houver nessa relação pessoalidade, habitualidade, contraprestação e subordinação. O entendimento serviu de fundamento para a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecer o vínculo empregatício entre o humorista Iran Thieme e a TV Record. Ele trabalhou na emissora de julho de 2006 a abril de 2012, quando foi para o SBT. No processo, testemunhas afirmaram que o humorista trabalhava na Record de segunda a sábado, das 9h às 19h, em média, com meia hora de almoço. Iran foi defendido pelos advogados do escritório Jubran, Galluzzi & Gonçalves Sociedade de Advogados.
“O autor [colocou sua força de trabalho à disposição de seu empregador (reclamada), não podendo se fazer substituir (pessoalidade), estando subordinado à mesma e a horário de trabalho (subordinação), bem como lhe era pago salários (remuneração), prestando serviços sem qualquer solução de continuidade (nãoeventualidade), uma vez que trabalhou por quase seis anos”, afirmou o juiz Rui César Correa.
Na decisão, o juiz acolheu apenas em parte a reclamação do humorista por entender que a rescisão contratual ocorreu por insatisfação de ambas as partes. Segundo Cesar Correa, enquanto o humorista mostrou-se interessado em romper com a emissora sem pagar multa contratual, a Record, por seu turno, deixou de pagar diversas verbas contratuais a Iran. Pelo contrato, celebrado entre a Record e a Thieme & Cesori, Iran recebia R$ 19 mil mensais.
O juiz rejeitou a alegação da emissora de que se trataria de uma relação de natureza civil e criticou a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica. Segundo Cesar Correa, isso “abre caminho para a fraude”, já que as contratantes deixam de pagar obrigações trabalhistas. “Se utilizam deste expediente, somente obtendo vantagens, em detrimento da situação de seus empregados”, disse Correa. Ele negou o pedido de indenização por dano moral por considerá-lo vago e sem fundamentação.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de junho de 2013

O ESTADO SEM O DIREITO DO TRABALHO


Caros leitores, hoje trataremos de um assunto "abstrato" em que a intenção é argumentar sobre a importância do Direito do Trabalho para a sociedade, nada melhor do que imaginar o que seria um Estado sem o Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho é um ramo recente do Direito. Lançou-se no mundo jurídico, em virtude da necessidade social em tutelar os interesses dos trabalhadores que em sua grande maioria eram explorados pelos grandes empresários.  Não obstante a sua incipiência,  o Direito do Trabalho vêm demonstrando ao longo de sua trajetória, o quão importante tem sido a sua atuação em defesa dos direitos dos trabalhadores, no entanto, em virtude da rápida evolução social, que hoje faz com que as leis não acompanhem as novas tendências, bem como na atualidade, as constantes crises financeiras que assolam os mercados mundiais, vêm pondo “em cheque” o Direito do Trabalho, que na opinião de alguns economistas, atrapalha o bom andamento da economia e reflete diretamente no aumento do desemprego.
Não é preciso ser muito crítico para perceber que o fim do Direito do Trabalho, como alguns sustentam que seria a solução dos problemas das grandes empresas e desencadearia em um melhor andamento do livre mercado, é uma opinião torpe e tendenciosa que as elites empresariais querem vender essa falsa imagem aos governos mundiais. Também não podemos deixar de perceber que realmente, as leis trabalhistas acabam por influenciar negativamente no andamento pleno das grandes economias, funcionando como uma espécie de freio às ambições empresariais. No entanto o que temos que ponderar é que existem interesses distintos agindo sobre o mesmo assunto, de um lado temos a economia e de outro o ser humano.
Realmente, se não existisse o Direito do Trabalho, a economia seria muito mais dinâmica e satisfatória, os preços mais atraentes ao consumidor final e talvez tivessem até mais ofertas de emprego, no entanto, a que preço seriam essas “conquistas”?  Fatalmente a dignidade da pessoa humana seria posta em segundo plano, os trabalhadores teriam que aceitar as condições impostas pelos patrões, condições estas que com o passar dos tempos seriam cada vez mais rígidas, onde possivelmente voltaríamos às mazelas do período da revolução industrial.

Não há como sustentar uma ideia de um Estado sem o Direito do Trabalho, não podemos aceitar que todas as conquistas apanhadas com suor e lágrimas fossem simplesmente deixadas de lado em prol dos interesses de uma elite minoritária. Também não podemos ser cegos o bastante para não enxergar que o atual sistema realmente precisa ser atualizar, ser dinâmico ao ponto de acompanhar a evolução e reais necessidades da sociedade moderna, no entanto, repita-se, um Estado sem o Direito do Trabalho não seria a solução mais sensata e humana para se resolver as questões econômicas atuais.