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terça-feira, 23 de julho de 2013

Turma determina penhora na boca do caixa depois de esgotadas outras medidas de execução

Fonte: www.trt3.jus.br

A execução processual é a fase mais desgastante de um processo, pois, muitas vezes, as diligências tentadas para satisfazer o crédito do reclamante são infrutíferas. Porém, cabe ao Estado garantir a prestação jurisdicional de forma integral, principalmente, quando se trata de crédito alimentar, como é o trabalhista.

Foi considerando essa situação que a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a determinação de penhora de parte do faturamento do devedor na "boca do caixa", além de ser justa medida para a satisfação rápida e eficaz do crédito do trabalhador, está em acordo com o disposto nos artigos 612 e 620 do Código de Processo Civil e no item I da Súmula 417 do TST, pelos quais a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor, mas deve se realizar no interesse do credor.

Assim, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a Turma determinou a penhora em dinheiro, cheque ou qualquer outra forma de crédito, a ser realizada na "boca do caixa" da executada, limitada a 30% do faturamento, até que se esgote a execução.

Na fase de liquidação da sentença, as partes firmaram acordo, devidamente homologado pelo Juízo, sendo o pagamento dividido em 20 parcelas iguais. Mas o réu descumpriu o acordo e o reclamante pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir os sócios na demanda. Foi requerida também a penhora sobre o faturamento da empresa na "boca do caixa", pedido indeferido em 1º Grau, por entender o juiz que esse procedimento fere os princípios do não aviltamento do devedor.

A relatora, no entanto, considerou que, como já tinham sido tentados os recursos para satisfazer a execução, incluindo BacenJud, InfoJud e RenaJud, todos sem sucesso, medida requerida é justa e adequada, ainda mais porque a empresa encontra-se em pleno funcionamento. No entender da relatora, respeitando-se a gradação prevista no artigo 655 do CPC, a deteminação de penhora de parte do faturamento da empresa na "boca do caixa" encontra-se entre os atos executórios possíveis no ordenamento jurídico. Ela frisou que a principal finalidade da execução é a satisfação rápida e eficaz da dívida, principalmente em se tratando de crédito trabalhista, que encontra amparo no item I da Súmula 417 do TST. "Diante disso, ainda, que haja dificuldade de operacionalização da medida, por certo cabe ao Estado garantir a prestação jurisdicional de forma integral", destacou.

Acompanhando esses fundamentos, a Turma, deu provimento ao agravo de petição do reclamante e determinou a penhora sobre o faturamento da empresa, limitado ao percentual de 30% até que esgotada a execução.

( 0149600-08.2008.5.03.0002 AP )

Grávida demitida sem motivação por banco será reintegrada

Fonte: www.trt10.jus.br

O Banco do Brasil terá de readmitir imediatamente uma empregada dispensada quando estava grávida. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), acompanhando voto da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. Ao julgar recurso do banco, a magistrada manteve decisão da primeira instância, que considerou nula a dispensa da trabalhadora por ausência de motivação.
Segundo os autos, a empregada ingressou na instituição em fevereiro de 2012, mediante aprovação em concurso público, desempenhando suas funções na agência do Gama até sua dispensa ocorrida em maio de 2012. Ela alegou que foi dispensada por meio de uma avaliação, onde foi considerada de “alto potencial” nos primeiros sessenta dias e de “baixo potencial” depois que a chefia tomou conhecimento da sua gravidez.
A juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afirmou que o banco não comprovou nenhum dos fatos apontados por ele que geraram a avaliação de “baixo potencial” da empregada. “Ademais, os últimos 30 dias coincide com a confirmação da gravidez da autora, o que demonstra que a atitude da ré, ao impor uma avaliação insatisfatória sem qualquer comprovação nesse sentido, configura dispensa arbitrária e discriminatória”, apontou, considerando nula a dispensa. A magistrada também condenou o banco a pagar R$ 10 mil à trabalhadora a título de indenização por danos morais.
Reintegração - A relatora do recurso ao TRT10 manteve a decisão e fundamentou que a não comprovação dos motivos determinantes da rescisão contratual, somada ao fato de que se trata de empregada admitida por concurso público, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração da recorrente ao emprego, pois estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
A juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos apontou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 589.998, assentou a obrigatoriedade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista. A magistrada destacou ainda que a garantia de estabilidade à empregada grávida, desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto, subsiste também na contratação por experiência (Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho), o que é a hipótese dos autos.
A relatora negou o pedido da empregada de aumento da indenização por dano moral. “Os casos como o que ora se apresenta devem ser punidos de forma exemplar, e as indenizações habitualmente concedidas devem ter o condão de desestimular os empregadores na reiteração desses atos. Contudo, para não criar falsas expectativas, o valor dever ser arbitrado em consonância com os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal Regional. Entendo que a fixação da indenização aos danos morais no valor de R$ 10 mil está de acordo com os valores normalmente arbitrados pelo Regional, razão pela qual nego provimento ao recurso”, sustentou a juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
Processo: 01012.2012.013.10.00.5

Correios é condenado em R$ 20 milhões por discriminação

Fonte: www.mpt.jus.br

Empresa demitiu trabalhadora com deficiência visual que tinha sido aprovada em concurso público e em treinamentos


Brasília – A atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contribuiu para a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em R$ 20 milhões por discriminação. A Vara do Trabalho de Gurupi (TO) aceitou o pedido de indenização por dano moral coletivo e social proposto pelo órgão em uma ação individual contra a empresa.

O processo foi ajuizado por uma funcionária com deficiência visual, demitida sob a alegação de não ter condições para exercer as atribuições do cargo de agente e atendente comercial. Ela havia sido aprovada em concurso público em 2011 e já tinha passado por exames e treinamentos que atestavam sua aptidão para o cargo. Na ação, a trabalhadora pedia indenização por dano moral individual e sua reintegração aos Correios.

O valor da condenação corresponde ao pagamento de R$ 188,5 mil à trabalhadora, a título de danos morais, e de R$ 20 milhões por dano social e moral coletivo. Os R$ 20 milhões serão divididos igualmente entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Associação dos Portadores de Deficiência do Estado de Tocantins.

A sentença foi dada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, da Vara do Trabalho de Gurupi (TO), que lamentou não dispor de recurso para expedir a decisão em braile, para que a trabalhadora pudesse ler por conta própria.

Proporções – Apesar de se tratar de um caso isolado, a intervenção do MPT foi feita como forma de garantir a inclusão profissional da pessoa com deficiência e a acessibilidade no meio ambiente de trabalho. “Queremos que a sociedade saiba que o MPT vem agindo para assegurar os direitos do trabalhador com deficiência. Uma ação com essas proporções também faz com que as empresas comecem a se preocupar em adequar sua conduta e a cumprir as normas trabalhistas”, afirmou o procurador do Trabalho Carlos Eduardo Nassar, que atuou no caso junto com os procuradores Gustavo Magalhães de Paula Gonçalves Domingues e Ana Raquel Souza Sampaio.

Processo 647-36-2012-5-10-0821

Informações:
Procuradoria-Geral do Trabalho
Assessoria de Imprensa
(61) 3314-8198