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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Dano material e moral por não contratação após aprovação em processo seletivo

Fonte: www.trt15.jus.br

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de segurança e vigilância que, inconformada com a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, pediu a exclusão de sua condenação em dano moral e material, arbitrada em R$ 20.964,43.

A condenação em primeira instância se deveu ao fato alegado pela reclamante de não ter sido contratada pela empresa mesmo depois de ter sido aprovada em processo seletivo. Segundo consta dos autos, ela participou de processo de seleção na primeira reclamada (a empresa de vigilância), sendo que, após ter passado por todas as fases de seleção e exames médicos e psicotécnicos, foi selecionada e contratada para trabalhar para a segunda reclamada, uma instituição bancária.

Segundo informou a reclamante, no mesmo dia em que foi contratada, pediu demissão de sua antiga empregadora. Em seguida, a primeira reclamada a encaminhou ao segundo reclamado, para abertura de conta corrente, ocasião em que o referido banco se recusou a abrir uma conta em nome da reclamante, com o argumento de que a trabalhadora possuía pendência em seu CPF junto à Receita Federal. Na tentativa de regularizar a situação, a trabalhadora sofreu um processo administrativo. Ela voltou por duas vezes ao banco, e ainda assim, este se recusou a abrir uma conta salário no nome da autora. A trabalhadora disse ainda que "quando informou à primeira reclamada o que havia acontecido, esta rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, devolvendo-lhe todos os documentos".

Para o relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, "depreende-se dos autos a demonstração de culpa do empregador pelo infortúnio experimentado pela trabalhadora", e que é "evidente o prejuízo causado à reclamante, pois aprovada em processo seletivo, entrega de documentos e encaminhamento para abertura de conta bancária, não foi admitida, o que abarca o conteúdo do art. 427 do Código Civil no que toca ao imperativo legal de que a proposta obriga o proponente (art. 8º da CLT)".

O acórdão afirmou também que a reclamada "desrespeitou a dicção do art. 421 também daquele diploma legal que impõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e que (art. 422) os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé".

O colegiado concluiu, assim, que "a prática de tais atos lesivos devem ser eficaz e veementemente coibidas, sob pena de se desprestigiar um dos princípios constitucionais basilares, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana", e decidiu manter os valores arbitrados relativamente à indenização por danos morais (R$ 20 mil) e o prejuízo demonstrado pela trabalhadora relacionado ao dano material (R$ 964,43), fixados na sentença, lembrando que "estão em perfeita harmonia, levando-se em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da empresa e a situação da trabalhadora, não merecendo qualquer redução". (Processo 0001164-87.2011.5.15.0093)

TRT-Goiás reconhece vínculo empregatício de orientadora de consultoras da Natura

Fonte: www.trt18.jus.br

Consultora da empresa Natura Cosméticos S. A, que atuava na coordenação de grupo de consultoras e dava suporte para as vendas em Goiânia, teve reconhecido na Justiça Trabalhista o vínculo de emprego com a empresa. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença do juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Na inicial, a trabalhadora alegou que foi contratada em maio de 2008 para atuar como consultora natura orientadora, mas nunca teve o vínculo empregatício reconhecido na carteira de trabalho, tendo sido dispensada em outubro de 2011. A consultora sustenta que era subordinada à gerente e além de vender os produtos da Natura, coordenava e motivava um grupo de consultoras e dava suporte para as vendas.

A empresa, não concordando com a decisão do juiz de 1º grau, interpôs recurso alegando que a consultora não era submetida a imposição de horários ou metas e que não havia punição em caso de não cadastramento de novas consultoras. A empresa também sustenta que nenhuma das atividades da trabalhadora (indicação de novas revendedoras e motivação comercial) era essencial para o seu funcionamento.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, destacou que os depoimentos das testemunhas revelaram o contrário do que foi defendido pela empresa, pois tanto a testemunha da empresa como a da trabalhadora evidenciaram o predomínio dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Segundo o magistrado, a orientadora era obrigada a participar das reuniões estabelecidas, estava sujeita ao cumprimento de metas, sob pena de rompimento do contrato, realizava o serviço de forma contínua e recebia comissão sobre o valor das compras efetuadas pelas consultoras.

Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão primária, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes. Assim, a consultora vai receber verbas trabalhistas como 13º salário referente aos três anos de serviço, férias, FGTS mais a multa de 40%, o descanso semanal remunerado e o aviso prévio indenizado. Com a decisão, a empresa também terá de fazer as devidas anotações na carteira de trabalho da obreira, além dos recolhimentos previdenciários e fiscais.

Processo: RO-0002430-73.2012.5.18.0002

Lídia Cunha
Núcleo de Comunicação Social
(62) 3901-3238

Jaciara: Liminar determina que fazendeiro ofereça condições mínimas de trabalho

Fonte: www.trt23.jus.br

O juiz Leopoldo Antunes Figueiredo, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara, determinou ao proprietário de três fazendas localizadas nos municípios de Juscimeira e Guiratinga que realize uma série de benfeitorias nas propriedades para garantir condições mínimas de trabalho aos seus empregados.

A decisão foi dada liminarmente nesta segunda-feira (12), em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT/MT).

Segundo denúncias do procurador André Melatte, empregados das fazendas foram flagrados em condições degradantes de trabalho, com a violação de inúmeros direitos fundamentais. Os relatos informam que a maioria dos trabalhadores presta serviços sem registro na Carteira de Trabalho e sem o uso de equipamentos de proteção individuais (EPIs), havendo caso de empregado há mais de uma década sem anotação do contrato de trabalho.

Além disso, a denúncia aponta para o fato de que a prestação de serviço ocorre em locais de difícil acesso, sem disponibilização de água potável e alimentação. Os empregados dormem em barracos de palha, com fogão à lenha em seu interior, sujeitando-os a riscos de incêndio. Também não possuem locais para realização da higiene pessoal, o que obriga, muitos, a fazerem suas “necessidades fisiológicas no mato”.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da liminar: a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável. “Entendo que, no presente caso, há farta documentação que sustente as alegações do MPT, inclusive com fotografias do local, bem como autos de infração e relatórios de inspeção. Presente, também, o perigo da demora, pois estão sendo violados os direitos mais básicos dos trabalhadores”, destacou.

O juiz salientou ainda ser inadmissível nos dias de hoje a existência empregadores que não respeitam as mínimas condições de trabalho, tratando seres humanos como objeto para a obtenção de lucros. “Infelizmente, o estado de Mato Grosso ainda é um dos campeões no número de trabalho escravo, o que deve ser repudiado e combatido por todas as esferas do poder público”, asseverou.

Obrigações de fazer

A liminar concedida ao MPT obriga o proprietário das fazendas a sanar os problemas verificados nas inspeções realizados pelo órgão e por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego.

Entre as determinações, está a de que o fazendeiro assine a carteira de trabalho de todos os trabalhadores; disponibilize alojamento com portas e janelas, camas com colchão, roupas de camas limpas; disponibilize instalações sanitárias adequadas; disponibilize água potável e alimentação em quantidade suficiente nos locais de trabalho; forneça aos trabalhadores equipamento de proteção individual; bem como submeta seus trabalhadores a exames médicos admissionais, períodicos e demissionais.

O proprietário terá o prazo de 15 dias, após notificado, para apresentação de contestação quanto à liminar. Ficou designada para 1º de outubro a realização da audiência entre o MPT e representantes do proprietário das fazendas.

Dano Moral

Além dos pedidos com vista a sanar as diversas irregularidades identificadas, o Ministério Público do Trabalho pediu ainda a condenação do fazendeiro ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 500 mil reais, a ser destinado a projetos sociais ou entidades sem fins lucrativos para realização de ações sociais em benefício da população da região, ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(Processo PJe - 0002572-89.2013.5.23.0071)