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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Contrato de fornecimento de calçado para Adidas não é terceirização


Contrato de fornecimento de calçado para Adidas não é terceirização

Contrato de fornecimento de calçado para Adidas não é terceirização Coverter Contrato de fornecimento de calçado para Adidas não é terceirização paraPDF(Qui, 14 Nov 2013 12:31:00) A Adidas do Brasil Ltda. não foi responsabilizada pela Justiça do Trabalho por verbas trabalhistas de empregado da Sigma Calçados Vulcanizados Ltda., fabricante de produtos vendidos por ela.  A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do trabalhador e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), negando a existência de serviço terceirizado na relação contratual entre as duas empresas.Para o TRT, as atividades econômicas desenvolvidas pelas duas são diferentes, o que afasta a terceirização por prestação de serviços em atividade fim da Adidas.  A Sigma, onde o autor do processo desenvolvia a função de auxiliar de produção, fabrica calçados, o que não ocorre com a Adidas. No contrato social desta, estão entre seus objetivos o comércio de qualquer artigo esportivo e recreativo, como calçados, bola e roupa, além de importação, exportação.Haveria, no caso, "o fornecimento de produtos prontos e acabados" para ser comercializados pela Adidas. "Trata-se, então, de contrato de facção celebrado entre as empresas, e, não de terceirização de serviços, pelo que, como exposto, não há espaço para a aplicação daSúmula 331 do TST", afirmou o Regional.O Tribunal destacou ainda que as eventuais determinações dadas pela Adidas aos empregados da Sigma são próprias do contrato de facção, pois visavam a garantir a qualidade do produto final fornecido e o bom nome da marca. Para o TRT, "não se confundem, de forma alguma, com a subordinação jurídica de que trata o artigo 3º da CLT".ResponsabilidadeNo processo, inicialmente a Sigma reconhecia o "descabimento da ação trabalhista" contra a Adidas. Posteriormente, ela mudou de posição, tentando transferir a responsabilidade trabalhista para a outra empresa.  Tal atitude não foi aceita pelo TRT, para quem a Sigma não pode "agora, diante da alegada redução drástica da produção mensal de seus calçados por parte da Adidas, e da dispensa em massa de seus empregados, alterar a versão dos fatos, para se ver livre das obrigações trabalhistas respectivas, a fim de que a responsabilidade recaia sobre a segunda empresa".TSTAo não conhecer recurso da trabalhadora, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Terceira Turma do TST, afirmou que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que restou comprovado contrato tipicamente comercial. "Nesse sentido, acolher a argumentação em sentido oposto – ou seja, de que houve terceirização ilícita – implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra contraria a Súmula 126 do TST", concluiu.(Augusto Fontenele/AR)Processo: RR-2297-28.2012.5.03.0041O TST

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi absolvida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho da responsabilidade subsidiária de pagar a um vigilante as verbas trabalhistas devidas por empresa que a ECT contratou para prestar serviços de segurança. Para a Quarta Turma, ficou claro que a ECT cumpriu com a obrigação de fiscalizar a empresa contratada, pois chegou, inclusive, a multá-la por não atender às obrigações trabalhistas.A Quarta Turma reformou, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado a ECT. Os ministros do TST julgaram improcedente o pedido de responsabilização da empresa pública feito pelo vigilante da Equipe Empresa de Vigilância Armada Ltda., que, contratado para exercer a função em agência de atendimento dos Correios, e sem receber o que lhe era devido pela empregadora, ajuizou a reclamação.Condenada na primeira instância, porque, como tomadora dos serviços, havia se beneficiado do trabalho do autor do processo, a ECT recorreu ao TRT-MG, que manteve a sentença, com o mesmo fundamento.  De acordo com o Regional, a "única forma de a tomadora dos serviços se eximir da responsabilidade seria impedir efetivamente que ocorresse o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora, por meio de competente fiscalização".No entanto, o próprio TRT registrou que havia documentação nos autos indicando a existência de fiscalização trabalhista por parte da ECT, demonstrando a aplicação de multas à Equipe Empresa de Vigilância Armada pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. A quantia referente à multa, de acordo com informações do Regional, foi retida pela ECT dos valores a serem pagos à empresa de vigilância.Na interpretação do Regional, a aplicação da penalidade indicava, com certeza, a existência de fiscalização, mas isso de nenhuma forma visava a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas. "Pelo contrário, se a empregadora não pagou aos empregados as verbas devidas quando estava recebendo integralmente os valores contratados, tampouco iria fazê-lo ao ter seu crédito drasticamente reduzido", ressaltou. Para o TRT,  "uma ação que visaria coibir uma prática prejudicial aos trabalhadores acabou por prejudicá-los ainda mais". Decidiu, então, manter a responsabilização da ECT.No recurso ao TST, a empresa pública federal alegou que não podia ser responsabilizada subsidiariamente em decorrência da falta de fiscalização - culpa in vigilando -, pois estava atenta à execução do contrato, exigindo da empresa os comprovantes dos recolhimentos de todos os encargos e demais obrigações sociais, dentro do que a lei lhe permitia, para só então efetuar o pagamento da fatura.Ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, ressaltando que a decisão do TRT contrariou entendimento do TST. "Ao manter a atribuição da responsabilidade subsidiária da ECT, embora constatado que o ente público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Equipe Empresa de Vigilância Armada, o Tribunal Regional contrariou o item V da Súmula 331 do TST", destacou o ministro. Diante da fundamentação do relator, os ministros da Quarta Turma proveram o recurso da ECT.(Lourdes Tavares/AR)Processo: RR-325-12.2011.5.03.0153

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

O princípio da identidade física do juiz na justiça do trabalho

O artigo 132 do Código de Processo Civil determina que o Juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
A utilidade desse dispositivo é o de vincular o Juiz que realiza a instrução processual com o julgamento. Assim, o juiz que ouvir as partes e testemunhas será o mesmo a proferir o julgamento. Terá, certamente, muito mais sensibilidade em relação a prova produzida para reconhecer a verdade e poder distribuir a Justiça com menor margem de erro. Como toda regra geral existem as exceções, que o próprio dispositivo legal elege.
Embora pelo processo do trabalho todos os atos devam ocorrer em uma única audiência, desde o recebimento da defesa, produção das provas e prolação da sentença, na pratica existe o fracionamento dos atos de modo que um juiz pode instruir o feito e o julgamento ser realizado em outro momento por magistrado diferente.
O Processo do Trabalho se socorre de forma subsidiária do Processo Civil, por força do que dispõe o artigo 769  da CLT, de modo que pela aplicação do artigo 132 do CPC,  o julgamento não poderia ocorrer por outro magistrado diferente daquele que realizou a instrução do feito, respeitada as exceções.
Entretanto o TST havia firmado posição através da súmula 136  entendendo que o principio da identidade física do juiz previsto no CPC , não tinha aplicação ao Processo do Trabalho. Isto sempre foi tormentoso aos advogados,  pois o que o juiz instrutor entendia já estar provado e não permitia mais qualquer pergunta sobre o assunto, o juiz prolator da sentença no julgamento ia em sentido contrário dizendo não estar provado.  A partir daí iniciava a verdadeira batalha para anular o processo para reabertura da prova, o que resultava em anos de tramitação dos recursos.
Em setembro de 2012 o Colendo TST revendo sua posição, cancelou a Súmula n. 136 do TST (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012). Com esse novo posicionamento, podemos dizer que também no processo do trabalho deve ser respeitado o princípio da identidade física do juiz. Fora as exceções expressas na lei o juiz que instruir o feito deve prolatar a sentença, sob pena de nulidade processual.
Embora sendo essa a nossa convicção, o TST não vem adotando esse posicionamento de forma absoluta. Por voto da Ministra Dora Maria Costa entendeu que “De acordo com o art. 132 do CPC, o princípio da identidade física do juiz comporta exceções relativas à situação funcional do Magistrado que instruiu o feito. Assim, diante do que foi delineaO artigo 132 do Código de Processo Civil determina que o Juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
A utilidade desse dispositivo é o de vincular o Juiz que realiza a instrução processual com o julgamento. Assim, o juiz que ouvir as partes e testemunhas será o mesmo a proferir o julgamento. Terá, certamente, muito mais sensibilidade em relação a prova produzida para reconhecer a verdade e poder distribuir a Justiça com menor margem de erro. Como toda regra geral existem as exceções, que o próprio dispositivo legal elege.
Embora pelo processo do trabalho todos os atos devam ocorrer em uma única audiência, desde o recebimento da defesa, produção das provas e prolação da sentença, na pratica existe o fracionamento dos atos de modo que um juiz pode instruir o feito e o julgamento ser realizado em outro momento por magistrado diferente.
O Processo do Trabalho se socorre de forma subsidiária do Processo Civil, por força do que dispõe o artigo 769  da CLT, de modo que pela aplicação do artigo 132 do CPC,  o julgamento não poderia ocorrer por outro magistrado diferente daquele que realizou a instrução do feito, respeitada as exceções.
Entretanto o TST havia firmado posição através da súmula 136  entendendo que o principio da identidade física do juiz previsto no CPC , não tinha aplicação ao Processo do Trabalho. Isto sempre foi tormentoso aos advogados,  pois o que o juiz instrutor entendia já estar provado e não permitia mais qualquer pergunta sobre o assunto, o juiz prolator da sentença no julgamento ia em sentido contrário dizendo não estar provado.  A partir daí iniciava a verdadeira batalha para anular o processo para reabertura da prova, o que resultava em anos de tramitação dos recursos.
Em setembro de 2012 o Colendo TST revendo sua posição, cancelou a Súmula n. 136 do TST (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012). Com esse novo posicionamento, podemos dizer que também no processo do trabalho deve ser respeitado o princípio da identidade física do juiz. Fora as exceções expressas na lei o juiz que instruir o feito deve prolatar a sentença, sob pena de nulidade processual.
Embora sendo essa a nossa convicção, o TST não vem adotando esse posicionamento de forma absoluta. Por voto da Ministra Dora Maria Costa entendeu que “De acordo com o art. 132 do CPC, o princípio da identidade física do juiz comporta exceções relativas à situação funcional do Magistrado que instruiu o feito. Assim, diante do que foi delineado no acórdão regional, não existem elementos fáticos aptos à configuração ou não de alguma das hipóteses a excepcionarem a regra, razão pela qual não há como reputar violado o dispositivo mencionado, pelo simples fato de que a magistrada sentenciante não foi a mesma que instruiu o feito. Ademais, a recorrente sequer alegou prejuízo decorrente do procedimento adotado” ( Processo: AIRR – 29300-94.2009.5.15.0051 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
A presunção, certamente deve ser em sentido contrário ao entendimento dado nesse julgamento pelo TST. Sendo a regra quem instrui o feito deve julgar, a exceção (julgamento por magistrado diverso do que realizou a instrução) deve ser provada que se encontra nas hipóteses da lei.