A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial deverá pagar a um colhedor de laranjas que recebia salário por produção e que trabalhou em regime de sobrejornada apenas o adicional de horas extras. A condenação seguiu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, que excetua o pagamento de horas extras acrescidas do adicional respectivo apenas quando se tratar de trabalhador do corte de cana. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional sob o entendimento de que os trabalhadores remunerados por produção são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, "muitas vezes extrapolando até mesmo as próprias condições físicas e psicológicas, com o intuito de auferir maiores salários" e satisfazer suas necessidades e as de seus familiares. No TST o relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, ao proferir seu voto no sentido de reformar a decisão Regional, considerou que o trabalhador de fato não se enquadrava na exceção contida da OJ 235 por se tratar de colhedor da laranja e não de cortador de cana. Diante disso, deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação ao pagamento das horas extras mantendo apenas a obrigação ao pagamento do adicional respectivo. (Dirceu Arcoverde/AR) Processo: RR-295-87.2010.5.15.0052
Fonte: TST
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
Colher laranja e cortar cana são diferentes para pagar horas extras
Servente de pedreiro não conseguiu provar a culpa da empresa pela queda que sofreu
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo de um servente de pedreiro que não conseguiu provar a culpa da empresa pela queda que sofreu de uma altura de três metros. A Justiça entendeu que houve negligência por parte do trabalhador, que montou a escada sobre piso inadequado (areia da praia) e não usou o equipamento de segurança oferecido pela construtora enquanto carregava um balde com concreto. O servente sofreu o acidente quando trabalhava no acabamento de uma viga de concreto armado na laje do primeiro andar das obras do Porto de Iracema, em Fortaleza. Ao tentar passar para o andaime, a escada em que estava cedeu por ter sido armada sobre a areia frouxa da praia, provocando o tombo. Na queda, o trabalhador lesionou a coluna e teve reduzida sua capacidade laboral em decorrência de artrose e hérnia de disco. Ao contestar o pedido de indenização e de pensão vitalícia do empregado, a construtora afirmou que cumpriu com todas as medidas individuais e coletivas de proteção dos funcionários e que mantinha, no local da obra, uma técnica em segurança do trabalho. A 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza levou em conta que a empresa cumpriu com as determinações legais de entrega dos equipamentos de proteção ao trabalhador e inocentou a empresa. Sustentou que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil porque a atividade de servente não é de risco e não ficou provado o acidente de trabalho, muito menos a culpa ou dolo por parte da construtora. O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará) também não enxergou culpa por parte da construtora, constando no acórdão que as testemunhas afirmaram que o servente de pedreiro negligenciou sua segurança ao subir a escada sem usar o cinto de segurança e ao apoiar a escada sobre a areia. Com isso, negou provimento ao recurso. Mais uma vez o trabalhador recorreu. A Oitava Turma do TST, no entanto, ressaltou que o Regional afirmou que estava comprovado nos autos que a empresa cumpriu com as normas de segurança do trabalho, tendo o acidente ocorrido por negligência do servente. Para decidir de outra forma, o TST teria que reexaminar as provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. (Fernanda Loureiro/LR) Processos: AIRR-180100-24.2005.5.07.0011 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br