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terça-feira, 19 de março de 2013

O STF e o aviso prévio proporcional


O Supremo Tribunal Federal (STF) reabriu, indiretamente, a discussão sobre o pagamento do aviso prévio proporcional aos demitidos sem justa causa antes de 13 de outubro de 2011, data da entrada em vigor da lei que regulamentou o assunto. 

Em fevereiro, os ministros decidiram que apenas os trabalhadores que ingressaram com ações na Corte antes dessa data teriam direito a mais de 30 dias de aviso prévio. Até então, a questão estava resolvida no Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Em setembro de 2012, a Corte trabalhista aprovou súmula segundo a qual o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é garantido apenas aos demitidos a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. Conforme advogados, a atual jurisprudência dos tribunais trabalhistas não concede o benefício aos empregados demitidos antes da publicação da legislação. 

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), Renato Sant′Anna, a recente decisão do STF, porém, pode ser usada, na esfera trabalhista, como argumento favorável à retroatividade. "O STF abriu uma janela ao considerar que, com a entrada em vigor da lei, teria surgido o direito mesmo que a rescisão do contrato tenha ocorrido lá atrás", diz. 

"Não estou dizendo que o trabalhador vá ganhar. Mas pode recorrer à Justiça se sentir que foi prejudicado." O entendimento é referendado por advogados que defendem trabalhadores, sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e advogados que representam as empresas discordam da interpretação. "Ela é precipitada e equivocada", diz Cassio Borges, gerente jurídico da CNI. Os advogados afirmam que o STF "pegou emprestado" os critérios da nova lei para beneficiar apenas os trabalhadores que ingressaram com "mandados de injunção" no STF.

A ação é usada para pleitear direitos previstos na Constituição, mas que estão sem regulamentação por omissão do legislativo. "A decisão não vale indistintamente para todos", diz Fabiana Fittipaldi, da banca Aidar SBZ Advogados. 

Em seu voto, o relator de quatro mandados de injunção, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, por segurança jurídica, "não podem ser acobertados pela decisão aqueles que, mesmo demitidos durante o período de vigência da omissão, não impetraram o devido mandado de injunção".

Apesar disso, os adeptos da tese favorável aos trabalhadores afirmam que a decisão do STF privilegia o princípio de isonomia. "O Supremo entendeu que a omissão trouxe prejuízo, mas em uma situação específica de mandado de injunção", afirma o procurador do trabalho, José de Lima. 

A depender do tempo de serviço, a diferença é significativa para o trabalhador. O direito ao aviso prévio está na Constituição desde 1988. Antes da regulamentação, só eram concedidos 30 dias. Com a Lei nº 12.506, o empregado com mais de um ano de carteira assinada passou a ter direito a três dias para cada ano trabalhado, até o limite de 90 dias. 

Advogados que defendem trabalhadores afirmam que a decisão do STF é precedente para entrar com novas ações judiciais sobre o assunto. "Não haverá uma enxurrada de ações por causa do período de prescrição", afirma Gustavo Ramos, do escritório Alino & Roberto e Advogados.

O trabalhador tem dois anos a partir do término do contrato para ajuizar reclamações trabalhistas. Com isso, só teriam direito os demitidos entre março e outubro de 2011. "É um período pequeno", diz Ramos. 

Para os primeiros sindicatos que levantaram a bandeira da retroatividade, a decisão do Supremo é uma vitória. "Achamos que a decisão será parâmetro para as ações em curso", diz Miguel Torres, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, autor de 1.400 ações judiciais sobre o assunto. Segundo a entidade, 55% dos processos foram finalizados por acordo. O restante está em andamento. 

O advogado Ricardo Gentil, do Sindicato Nacional dos Aeroviários, diz que vai recorrer de decisão desfavorável no TST com base no entendimento do STF. "Tentarei um pronunciamento do TST a respeito da posição do Supremo. E, depois, tentar levar o recurso ao próprio STF", afirma.

Na avaliação de advogados trabalhistas, quem dará a palavra final sobre a possibilidade de aplicar as regras para rescisões anteriores a outubro de 2011 será o próprio Supremo. Desta vez, a partir de uma reclamação trabalhista. "Há poucas chances de o TST reavaliar a questão. Mas o STF tem condições", diz Sant′Anna, presidente da Anamatra. 

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo, 19.03.2013

Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço.


Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o Recurso Especial (REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabelecimento comercial

Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial.

“Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais.

“Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.

Hospitais
Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades.
Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais.
Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.

(*) Súmula 499 - Enunciado : As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO ; Data do Julgamento : 13/03/2013; Data da Publicação/Fonte : DJe 18/03/2013

Precedentes:

AgRg no Ag 1018295 SP 2008/0034797-8 Decisão:19/08/2008
AgRg no REsp 713653 PR 2004/0181697-0 Decisão:03/03/2009
REsp 431347 SC 2002/0046184-1 Decisão:23/10/2002
REsp 446502 RS 2002/0085637-1 Decisão:09/11/2004
REsp 449786 RS 2002/0088090-7 Decisão:05/12/2002
REsp 705924 RJ 2004/0167398-9 Decisão:15/02/2005
REsp 719146 RS 2005/0011508-0 Decisão:05/04/2005
Resp 895878 SP 2006/0221420-0 Decisão:08/08/2007
Resp 1171018 DF 2009/0242731-8 Decisão:01/06/2010
Resp 1255433 SE 2011/0118951-9 Decisão:23/05/2012


Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 19.03.2013

sábado, 16 de março de 2013

TRT-ES mantém justa causa de motorista flagrado no teste do bafômetro


Um motorista profissional demitido após ter sido constatado álcool em seu organismo não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

O motorista trabalhou na empresa Vix Logística S/A por quase cinco anos e foi dispensado por justa causa em março de 2011 devido ao resultado do teste do bafômetro, que acusou níveis de álcool acima do permitido. O trabalhador considerou a rescisão arbitrária e ingressou com uma ação na Vara do Trabalho de São Mateus, no norte do Espírito Santo, pedindo a nulidade do teste e a reversão da justa causa, o que lhe daria direito a receber todas as verbas rescisórias correspondentes.

O juiz Nedir Veleda Moraes considerou que a empresa adotou procedimento correto ao aplicar “justíssimo” motivo para a rescisão contratual. “Não se pode exigir de uma empresa de transportes de cargas e passageiros outra conduta, até porque deve servir de exemplo a outros trabalhadores”, disse o magistrado na sentença.

Bebeu seis cervejas na véspera de dirigir

De acordo com os autos, o motorista reconheceu ter bebido seis cervejas para comemorar a vitória do seu time num campeonato de futebol, embora soubesse que teria que dirigir no dia seguinte. Ainda assim, alegou que foi trabalhar “completamente sóbrio” e questionou o resultado do bafômetro.

O trabalhador também afirmou, em seu depoimento, que é rotina na empresa a realização de testes em todos os motoristas no início da jornada de trabalho e que tinha plena consciência de que poderia ser dispensado por justa causa se o exame acusasse teor alcoólico acima do permitido.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a escala de serviço do mês é do conhecimento dos motoristas com antecedência, e que a empresa realiza três testes do bafômetro. Assim, na hipótese do primeiro apresentar algum teor alcoólico, o motorista pode repetir o exame.

A sentença saiu em junho de 2011 e o trabalhador apresentou recurso ordinário, o qual foi julgado pela Primeira Turma do TRT-ES. O acórdão foi publicado em agosto de 2011. Segundo o relator, desembargador José Carlos Rizk, “não se pode olvidar que a função exercida pelo reclamante (motorista) requer permanente estado de vigilância, não sendo admissível que se apresentasse ao serviço com o mínimo de teor alcoólico em seu organismo, pois o risco não seria apenas para a sua vida, mas de terceiros, que tanto poderiam ser passageiros, quanto transeuntes ou outros motoristas que estivessem transitando nas vias públicas”.

O processo transitou em julgado em setembro de 2011 e, em novembro, os autos foram arquivados definitivamente.

Processo: 0031300-10.2011.5.17.0191