Social Icons

Pages

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Pedreiro consegue adicional de transferência pelo deslocamento para várias cidades durante obras

Fonte: www.trt3.jus.br

A provisoriedade da transferência é o pressuposto legal necessário para legitimar o direito ao adicional. Ou seja, a transferência deverá se caracterizar como precária, no sentido de atender a uma situação emergencial, visando a suprir uma necessidade transitória de serviço. Esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 1ª Turma do TRT-MG para manter a condenação ao pagamento do adicional de transferência a um pedreiro que era constantemente deslocado da sua cidade, ao sabor das obras que iria executar.

A empregadora, uma empresa de projetos e construções, apresentou recurso, sustentando a tese de que não houve transferência, mas sim, deslocamento do autor para prestação de serviços em outros canteiros de obra.

Mas a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do recurso, não acatou esse argumento, já que as provas produzidas em nada favoreceram a ré. O depoimento do preposto revelou que, durante o período contratual, o empregado trabalhou em Belo Horizonte, Sacramento e Virginópolis, hospedando-se em alojamento fornecido pela empresa. Ficou provado que a família do trabalhador permanecia em Timóteo e que as mudanças do local de prestação de serviços dependiam do cronograma de serviços de cada obra.

Diante disso, a magistrada entendeu que não houve transferência do contrato de trabalho. Frisando que as mudanças do local de prestação de serviços não ocorreram de forma definitiva, ela destacou que o intervalo de permanência do autor nos municípios de Virginópolis e Belo Horizonte foi de 08 e 03 meses, respectivamente, informação essa não impugnada pela defesa. Nesse cenário, a julgadora concluiu que não se pode cogitar de transferência definitiva, citando entendimento jurisprudencial no qual se considerou que o marco divisor temporal entre transferência provisória e definitiva são três anos.

Citando doutrina, a magistrada concluiu que as várias residências mantidas pelo empregado no curso do contrato de trabalho, ficando inalterado o seu domicílio, é circunstância que dá ao empregado o direito ao adicional de transferência. "É de bom alvitre ressaltar que a alteração de residência é suficiente para configurar a transferência. Maurício Godinho Delgado, analisando o caput do art. 469 da CLT, (Curso de Direito do Trabalho, 2002, LTr), ensina que, não obstante a utilização da expressão domicílio, a lei quer referir-se à noção de residência, já que este é o dado fático que importa aos objetivos do critério celetista em exame", registrou, mantendo o adicional deferido pela sentença, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

( 0000566-47.2012.5.03.0089 RO )

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Mantida condenação de empresa ao pagamento de indenização por quebra de promessa de emprego



Fonte: www.trt15.jus.br

A 1ª Câmara do TRT-15 decidiu manter na íntegra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Salto, que condenou a primeira reclamada, uma empresa do ramo de logística e locação de veículos, a pagar ao reclamante R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, decorrentes da quebra de uma promessa de emprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a um salário integral do período de contrato, no valor de R$ 1.343,10, além de férias e 13º salário proporcionais, FGTS e multa de 40%.

Em seu recurso, a empresa argumentou que não houve efetiva prestação de serviço, mas apenas uma expectativa de direito do reclamante. Alegou também que, "para a função de motorista de empilhadeiras, função para a qual se candidatou o reclamante, é imprescindível a Carteira Nacional de Habilitação", e que este não informou que sua carteira "estava suspensa".

Já o reclamante afirmou que, "em razão de uma proposta de emprego com melhor remuneração", submeteu-se ao procedimento de contratação determinado pela primeira reclamada, tendo participado de entrevista, realizado exame médico, aberto uma conta salário no Banco Santander e entregue sua CTPS para anotação.

O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, entendeu que, "embora o reclamante não tenha prestado qualquer serviço à recorrente, foi firmado contrato de trabalho em período experimental, que foi anotado em sua CTPS". Na visão do magistrado, "o conjunto probatório autoriza concluir que houve frustração de promessa de contratação do autor", não se tratando de "mera expectativa de contratação pela participação em processo seletivo, como alega a recorrente, mas de efetivo compromisso de contratação de emprego, o qual restou frustrado pela conduta ilícita praticada pela primeira reclamada, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva que norteia também a fase pré-contratual, à luz do artigo 422 do Código Civil".

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da Câmara, que concluíram que o fato de a Carteira Nacional de Habilitação estar suspensa não inviabiliza a contratação, posto que "cabia à primeira reclamada, antes de formalizar o contrato, verificar se o candidato atendia a todos os requisitos necessários ao desempenho da função de motorista de empilhadeira".

O acórdão observou ainda que "a conduta da primeira reclamada de descumprir promessa de contratação configura ato ilícito, na medida em que viola a boa-fé que deve reger as relações contratuais". Segundo o colegiado, ficou "configurado o ato danoso do empregador (cancelamento da contratação), o dano (ofensa à dignidade do trabalhador) e, por óbvio, o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano suportado pelo autor".

A Câmara salientou, por fim, que "não se discute o direito da reclamada de efetuar processos seletivos para a escolha de seus empregados, mas sim o fato de, sob promessa de admissão, submeter a reclamante a exames, exigir a abertura de conta em instituição bancária e a apresentação da CTPS para assinatura, desistindo por motivo a que não deu causa a reclamante". De acordo com o colegiado, a atitude da empresa apresenta-se como "comportamento antijurídico", que "fere frontalmente o princípio da boa-fé". (Processo 0000792-65.2011.5.15.0085)

Cervejaria Kaiser indenizará empregado vítima de descarga elétrica

Fonte: www.tst.jus.br

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou as Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. a pagar pensão mensal a um mecânico de manutenção que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser vítima de uma descarga elétrica de 13 mil volts. O benefício deve ser pago até ele completar 65 anos de idade.

A relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o retorno do mecânico ao trabalho após o acidente em nada altera o dever da Kaiser de reparar os danos sofridos, uma vez que ficou demonstrada a redução da sua capacidade de trabalho, prevista no artigo 950 do Código Civil.

Descarga

O acidente ocorreu quando um incidente no painel de controle de eletricidade deixou metade da unidade da unidade da Kaiser em Jacareí (SP) sem energia elétrica, e o mecânico foi convocado para ajudar na reparação do problema. Ao iniciar a desmontagem do equipamento, ele encostou a cabeça no transformador e recebeu a descarga, que, "saindo" pelas costas, queimou 48% de seu corpo. O impacto lançou-o a alguns metros, causando um corte na face esquerda.

Para o trabalhador, a omissão, negligência e imprudência da empresa em não observar as condições legais de segurança, informar os riscos da atividade nem assegurar que as instalações elétricas estivessem desligadas concorreram para o acidente. Por isso, pediu, em reclamação trabalhista, indenização correspondente ao salário recebido desde a data do acidente até 65 anos de idade.

O juízo de primeiro grau concluiu que a Kaiser não tomou os cuidados devidos para assegurar a integridade física do operário e constatou o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho em 25%, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal de 10% do valor do salário. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Kaiser tentou reformá-la no TST, afirmando que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, o que excluiria a sua obrigação de indenizar.

A Quarta Turma manteve a condenação, lembrando que o Regional consignou a culpa da empresa, indicando que ela não zelou pela segurança do empregado, pois seu superior hierárquico, presente no momento do acidente, não impediu que ele auxiliasse um colega mesmo sabendo que ele não tinha condições de avaliar os riscos da tarefa. Para a Turma, ficaram demonstrados os pressupostos para a caracterização do dever de indenizar: o dano, a conduta culposa e o nexo causal, segundo o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Ao interpor embargos à SDI-1, a Kaiser insistiu na tese da culpa exclusiva do empregado e sustentou não estar comprovada a redução da capacidade de trabalho do operário. A ministra Delaíde Arantes, porém, não conheceu dos embargos, afastando as alegações de violações legais e divergências jurisprudenciais apontadas pela empresa como fundamento dos embargos.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR–38900-97.2007.5.15.0023