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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Operário atingido por bala de borracha em greve em Santo Antônio RO não será indenizado

Fonte: www.tst.jus.br

Um pedreiro do Consórcio Santo Antônio Civil que, durante uma greve no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, foi atingido por um disparo de bala de borracha efetuado por membros da Força Nacional, não receberá indenização por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que isentou a empresa de culpa pelo disparo que o atingiu.

Na reclamação trabalhista, o operário contou que, em março de 2012, após almoçar no refeitório da usina e dirigir-se ao ônibus que o levaria de volta ao canteiro de obras notou a presença de policiais da Força Nacional dentro do pátio. Segundo ele, por ser avesso a confusões, voltou ao refeitório para esperar o momento seguro para retornar ao trabalho. Ao retornar, foi atingido por um tiro de bala de borracha, na altura da nuca, e desmaiou sobre cadeiras e mesas do refeitório.

Após ser socorrido pelos colegas, foi encaminhado ao hospital e ficou afastado por 15 dias. Por entender que a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pedia a sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300 mil.

Vandalismo

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), ao analisar o pedido, reconheceu a inexistência de culpa da usina hidrelétrica pela eventual lesão moral sofrida pelo pedreiro em decorrência do tiro de borracha, disparado pela polícia em pleno local e horário de trabalho. A sentença recordou que, "conforme amplamente divulgado pela mídia", a ação da Força Nacional ocorreu após o desencadeamento de atos de vandalismo por um grupo de trabalhadores que atearam fogo e depredaram as instalações da obra, inclusive veículos.

Da mesma forma entendeu o Regional, que manteve a sentença por entender que o ato da empregadora de chamar a Força Nacional para conter o tumulto causado pelo movimento grevista se deu diante do seu senso de responsabilidade, que visou "à garantia da integridade física dos trabalhadores e o resguardo de seu patrimônio". O operário interpôs então agravo de instrumento, na tentativa de que o caso fosse examinado pelo TST.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo. Segundo ele, as decisões alegadamente divergentes trazidas pela defesa do trabalhador não se enquadravam nas exigências para a admissão do recurso e eram inespecíficas para o confronto de teses necessário para a caracterização da divergência jurisprudencial.

A greve

Os operários dos canteiros de obras da construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira (RO), entraram em greve no dia 20/3/2012 reivindicando melhores salários e condições de trabalho. Passados dois dias, a greve foi declarada abusiva pelo TRT-RO/AC, que determinou o retorno imediato dos operários ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.

Após nove dias, representantes das empresas construtoras e trabalhadores chegaram a um acordo em audiência de conciliação, que colocou fim ao movimento grevista. A proposta aceita por unanimidade pelos trabalhadores previa reajuste de 7% para quem ganhasse até R$ 1,5 mil e de 5% para quem tivesse salário maior.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: EBC)

Processo: AIRR-686-51.2012.5.14.0003

Sesi é condenado por reduzir jornada de trabalho de professora

Fonte: www.trt23.jus.br

O Serviço Social da Indústria (Sesi) foi condenado por reduzir unilateralmente a jornada de trabalho de uma de professora da modalidade ensino à distância (EAD). Inicialmente contratada para trabalhar 30h semanais, a instrutora viu seu salário baixar após a entidade diminuir sua jornada de trabalho para 17h. O fato ocorreu em maio de 2012 e resultou em um processo, julgado recentemente pelo TRT de Mato Grosso.

Além de condenar a entidade a pagar as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, a Justiça do Trabalho também reconheceu o fim do contrato de emprego por rescisão indireta. Isso ocorre quando a empresa dá motivo para extinção do vínculo empregatício, devendo arcar com os mesmos direitos devidos quando da demissão sem justa causa, como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outros.

Em primeira decisão, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi reconhecida a redução da jornada de trabalho, mas não a rescisão indireta do contrato. Segundo a magistrada que analisou o caso na ocasião, a ex-empregada demorou a pedir a rescisão do contrato, descumprindo uma das exigências da CLT. Após recurso ajuizado pela instrutora, a 1ª Turma do TRT/MT, todavia, reformou a sentença nesse ponto.

“Horista”

O Sesi também recorreu da decisão, reiterando que a redução da carga horária de trabalho da ex-empregada não havia sido lesiva, já que ela tinha sido contratada para receber por hora. Também afirmou que não havia sido definida uma jornada semanal mínima. Assim, a trabalhadora deveria ser remunerada de “acordo com a jornada de trabalho efetivamente desempenhada no decorrer do mês”.

Acompanhado o voto da relatora do processo do TRT, juíza convocada Carla Leal, a 1ª Turma do Tribunal entendeu diferente.

Em seu voto, a juíza convocada asseverou que, embora constasse no contrato o recebimento em função das horas trabalhadas, houve a proposta de uma jornada de 30h. Assim, ao propor uma vaga de trabalho de 30 horas semanais, seguindo da contratação por horas trabalhadas, a entidade ficou “vinculada a fornecer ao trabalhador a jornada de trabalho ofertada, sob pena de demonstrar a sua má-fé na contratação”.

A relatora ainda apontou para o fato de a instrutora ter recebido por mais de um ano pelas 30h trabalhadas. “Desse modo, não prospera a tese da Reclamada segundo a qual não houve contratação da Autora para jornada mínima semanal. (...) Destarte, a conduta da Reclamada extrapola os limites do jus variandi, configurando-se em alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico”.

(Processo 0000786-36.2012.5.23.0009)

Empregado dispensado por justa causa não receberá férias proporcionais

Fonte: www.tst.jus.br

Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela condição.

Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convençã0 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.

Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.

Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-2217-02.2011.5.15.0062