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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

O princípio da identidade física do juiz na justiça do trabalho

O artigo 132 do Código de Processo Civil determina que o Juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
A utilidade desse dispositivo é o de vincular o Juiz que realiza a instrução processual com o julgamento. Assim, o juiz que ouvir as partes e testemunhas será o mesmo a proferir o julgamento. Terá, certamente, muito mais sensibilidade em relação a prova produzida para reconhecer a verdade e poder distribuir a Justiça com menor margem de erro. Como toda regra geral existem as exceções, que o próprio dispositivo legal elege.
Embora pelo processo do trabalho todos os atos devam ocorrer em uma única audiência, desde o recebimento da defesa, produção das provas e prolação da sentença, na pratica existe o fracionamento dos atos de modo que um juiz pode instruir o feito e o julgamento ser realizado em outro momento por magistrado diferente.
O Processo do Trabalho se socorre de forma subsidiária do Processo Civil, por força do que dispõe o artigo 769  da CLT, de modo que pela aplicação do artigo 132 do CPC,  o julgamento não poderia ocorrer por outro magistrado diferente daquele que realizou a instrução do feito, respeitada as exceções.
Entretanto o TST havia firmado posição através da súmula 136  entendendo que o principio da identidade física do juiz previsto no CPC , não tinha aplicação ao Processo do Trabalho. Isto sempre foi tormentoso aos advogados,  pois o que o juiz instrutor entendia já estar provado e não permitia mais qualquer pergunta sobre o assunto, o juiz prolator da sentença no julgamento ia em sentido contrário dizendo não estar provado.  A partir daí iniciava a verdadeira batalha para anular o processo para reabertura da prova, o que resultava em anos de tramitação dos recursos.
Em setembro de 2012 o Colendo TST revendo sua posição, cancelou a Súmula n. 136 do TST (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012). Com esse novo posicionamento, podemos dizer que também no processo do trabalho deve ser respeitado o princípio da identidade física do juiz. Fora as exceções expressas na lei o juiz que instruir o feito deve prolatar a sentença, sob pena de nulidade processual.
Embora sendo essa a nossa convicção, o TST não vem adotando esse posicionamento de forma absoluta. Por voto da Ministra Dora Maria Costa entendeu que “De acordo com o art. 132 do CPC, o princípio da identidade física do juiz comporta exceções relativas à situação funcional do Magistrado que instruiu o feito. Assim, diante do que foi delineaO artigo 132 do Código de Processo Civil determina que o Juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
A utilidade desse dispositivo é o de vincular o Juiz que realiza a instrução processual com o julgamento. Assim, o juiz que ouvir as partes e testemunhas será o mesmo a proferir o julgamento. Terá, certamente, muito mais sensibilidade em relação a prova produzida para reconhecer a verdade e poder distribuir a Justiça com menor margem de erro. Como toda regra geral existem as exceções, que o próprio dispositivo legal elege.
Embora pelo processo do trabalho todos os atos devam ocorrer em uma única audiência, desde o recebimento da defesa, produção das provas e prolação da sentença, na pratica existe o fracionamento dos atos de modo que um juiz pode instruir o feito e o julgamento ser realizado em outro momento por magistrado diferente.
O Processo do Trabalho se socorre de forma subsidiária do Processo Civil, por força do que dispõe o artigo 769  da CLT, de modo que pela aplicação do artigo 132 do CPC,  o julgamento não poderia ocorrer por outro magistrado diferente daquele que realizou a instrução do feito, respeitada as exceções.
Entretanto o TST havia firmado posição através da súmula 136  entendendo que o principio da identidade física do juiz previsto no CPC , não tinha aplicação ao Processo do Trabalho. Isto sempre foi tormentoso aos advogados,  pois o que o juiz instrutor entendia já estar provado e não permitia mais qualquer pergunta sobre o assunto, o juiz prolator da sentença no julgamento ia em sentido contrário dizendo não estar provado.  A partir daí iniciava a verdadeira batalha para anular o processo para reabertura da prova, o que resultava em anos de tramitação dos recursos.
Em setembro de 2012 o Colendo TST revendo sua posição, cancelou a Súmula n. 136 do TST (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012). Com esse novo posicionamento, podemos dizer que também no processo do trabalho deve ser respeitado o princípio da identidade física do juiz. Fora as exceções expressas na lei o juiz que instruir o feito deve prolatar a sentença, sob pena de nulidade processual.
Embora sendo essa a nossa convicção, o TST não vem adotando esse posicionamento de forma absoluta. Por voto da Ministra Dora Maria Costa entendeu que “De acordo com o art. 132 do CPC, o princípio da identidade física do juiz comporta exceções relativas à situação funcional do Magistrado que instruiu o feito. Assim, diante do que foi delineado no acórdão regional, não existem elementos fáticos aptos à configuração ou não de alguma das hipóteses a excepcionarem a regra, razão pela qual não há como reputar violado o dispositivo mencionado, pelo simples fato de que a magistrada sentenciante não foi a mesma que instruiu o feito. Ademais, a recorrente sequer alegou prejuízo decorrente do procedimento adotado” ( Processo: AIRR – 29300-94.2009.5.15.0051 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
A presunção, certamente deve ser em sentido contrário ao entendimento dado nesse julgamento pelo TST. Sendo a regra quem instrui o feito deve julgar, a exceção (julgamento por magistrado diverso do que realizou a instrução) deve ser provada que se encontra nas hipóteses da lei.


terça-feira, 13 de agosto de 2013

Operário atingido por bala de borracha em greve em Santo Antônio RO não será indenizado

Fonte: www.tst.jus.br

Um pedreiro do Consórcio Santo Antônio Civil que, durante uma greve no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, foi atingido por um disparo de bala de borracha efetuado por membros da Força Nacional, não receberá indenização por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que isentou a empresa de culpa pelo disparo que o atingiu.

Na reclamação trabalhista, o operário contou que, em março de 2012, após almoçar no refeitório da usina e dirigir-se ao ônibus que o levaria de volta ao canteiro de obras notou a presença de policiais da Força Nacional dentro do pátio. Segundo ele, por ser avesso a confusões, voltou ao refeitório para esperar o momento seguro para retornar ao trabalho. Ao retornar, foi atingido por um tiro de bala de borracha, na altura da nuca, e desmaiou sobre cadeiras e mesas do refeitório.

Após ser socorrido pelos colegas, foi encaminhado ao hospital e ficou afastado por 15 dias. Por entender que a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pedia a sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300 mil.

Vandalismo

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), ao analisar o pedido, reconheceu a inexistência de culpa da usina hidrelétrica pela eventual lesão moral sofrida pelo pedreiro em decorrência do tiro de borracha, disparado pela polícia em pleno local e horário de trabalho. A sentença recordou que, "conforme amplamente divulgado pela mídia", a ação da Força Nacional ocorreu após o desencadeamento de atos de vandalismo por um grupo de trabalhadores que atearam fogo e depredaram as instalações da obra, inclusive veículos.

Da mesma forma entendeu o Regional, que manteve a sentença por entender que o ato da empregadora de chamar a Força Nacional para conter o tumulto causado pelo movimento grevista se deu diante do seu senso de responsabilidade, que visou "à garantia da integridade física dos trabalhadores e o resguardo de seu patrimônio". O operário interpôs então agravo de instrumento, na tentativa de que o caso fosse examinado pelo TST.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo. Segundo ele, as decisões alegadamente divergentes trazidas pela defesa do trabalhador não se enquadravam nas exigências para a admissão do recurso e eram inespecíficas para o confronto de teses necessário para a caracterização da divergência jurisprudencial.

A greve

Os operários dos canteiros de obras da construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira (RO), entraram em greve no dia 20/3/2012 reivindicando melhores salários e condições de trabalho. Passados dois dias, a greve foi declarada abusiva pelo TRT-RO/AC, que determinou o retorno imediato dos operários ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.

Após nove dias, representantes das empresas construtoras e trabalhadores chegaram a um acordo em audiência de conciliação, que colocou fim ao movimento grevista. A proposta aceita por unanimidade pelos trabalhadores previa reajuste de 7% para quem ganhasse até R$ 1,5 mil e de 5% para quem tivesse salário maior.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: EBC)

Processo: AIRR-686-51.2012.5.14.0003

Sesi é condenado por reduzir jornada de trabalho de professora

Fonte: www.trt23.jus.br

O Serviço Social da Indústria (Sesi) foi condenado por reduzir unilateralmente a jornada de trabalho de uma de professora da modalidade ensino à distância (EAD). Inicialmente contratada para trabalhar 30h semanais, a instrutora viu seu salário baixar após a entidade diminuir sua jornada de trabalho para 17h. O fato ocorreu em maio de 2012 e resultou em um processo, julgado recentemente pelo TRT de Mato Grosso.

Além de condenar a entidade a pagar as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, a Justiça do Trabalho também reconheceu o fim do contrato de emprego por rescisão indireta. Isso ocorre quando a empresa dá motivo para extinção do vínculo empregatício, devendo arcar com os mesmos direitos devidos quando da demissão sem justa causa, como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outros.

Em primeira decisão, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi reconhecida a redução da jornada de trabalho, mas não a rescisão indireta do contrato. Segundo a magistrada que analisou o caso na ocasião, a ex-empregada demorou a pedir a rescisão do contrato, descumprindo uma das exigências da CLT. Após recurso ajuizado pela instrutora, a 1ª Turma do TRT/MT, todavia, reformou a sentença nesse ponto.

“Horista”

O Sesi também recorreu da decisão, reiterando que a redução da carga horária de trabalho da ex-empregada não havia sido lesiva, já que ela tinha sido contratada para receber por hora. Também afirmou que não havia sido definida uma jornada semanal mínima. Assim, a trabalhadora deveria ser remunerada de “acordo com a jornada de trabalho efetivamente desempenhada no decorrer do mês”.

Acompanhado o voto da relatora do processo do TRT, juíza convocada Carla Leal, a 1ª Turma do Tribunal entendeu diferente.

Em seu voto, a juíza convocada asseverou que, embora constasse no contrato o recebimento em função das horas trabalhadas, houve a proposta de uma jornada de 30h. Assim, ao propor uma vaga de trabalho de 30 horas semanais, seguindo da contratação por horas trabalhadas, a entidade ficou “vinculada a fornecer ao trabalhador a jornada de trabalho ofertada, sob pena de demonstrar a sua má-fé na contratação”.

A relatora ainda apontou para o fato de a instrutora ter recebido por mais de um ano pelas 30h trabalhadas. “Desse modo, não prospera a tese da Reclamada segundo a qual não houve contratação da Autora para jornada mínima semanal. (...) Destarte, a conduta da Reclamada extrapola os limites do jus variandi, configurando-se em alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico”.

(Processo 0000786-36.2012.5.23.0009)