sexta-feira, 3 de janeiro de 2014
HSBC é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
Juiz afastado pelo CNJ obtém liminar para voltar ao trabalho
Juiz afastado pelo CNJ obtm liminar para voltar ao trabalhoLiminar do ministro Marco Aurlio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o retorno ao trabalho do juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Regio (TFR-3) Gilberto Rodrigues Jordan. Ele havia sido afastado de suas atividades em setembro, por deciso do Conselho Nacional de Justia (CNJ). Jordan e o desembargador Nery da Costa Jnior, tambm do TRF-3, so investigados por desvio funcional e favorecimento a empresa do ramo frigorfico em processo que tramita em Ponta Por (MS).Na liminar, concedida em Mandado de Segurana (MS 32691) no dia 20 de dezembro, o ministro Marco Aurlio explica que Jordan se encontra na mesma situao ftica e jurdica do desembargador Nery da Costa Jnior, que tambm obteve liminar do ministro para retornar s suas atividades jurisdicionais no incio de novembro.“Presentes as mesmas circunstncias fticas e jurdicas, tudo recomenda a manuteno do entendimento”, afirmou o ministro Marco Aurlio. Quando concedeu a liminar para o desembargador Nery da Costa Jnior, o ministro observou que o afastamento deve estar fundamentado em um motivo concreto que indique o objetivo de dificultar ou impedir a investigao.“A adoo de providncia dessa envergadura exige a constatao de quadro no qual a permanncia do servidor em atividade represente uma ameaa ou obstculo efetivo ao desdobramento da investigao, sendo imprescindvel que o Conselho aponte os motivos que permitem concluir pela possibilidade de embarao ao exerccio do poder disciplinar. Inexistindo meno a prtica tendente a impedir ou dificultar a promoo de eventual responsabilidade administrativa, descabe implementar o ato acautelador, como ocorreu”, argumentou o ministro ao determinar o retorno do desembargador.Entre os argumentos apresentados pelo juiz Gilberto Rodrigues Jordan estava exatamente o de estar na mesma situao ftica do desembargador. Jordan acrescentou que o afastamento foi ilegal e no fundamentado.RR/EHFonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257003
Colher laranja e cortar cana são diferentes para pagar horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial deverá pagar a um colhedor de laranjas que recebia salário por produção e que trabalhou em regime de sobrejornada apenas o adicional de horas extras. A condenação seguiu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, que excetua o pagamento de horas extras acrescidas do adicional respectivo apenas quando se tratar de trabalhador do corte de cana. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional sob o entendimento de que os trabalhadores remunerados por produção são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, "muitas vezes extrapolando até mesmo as próprias condições físicas e psicológicas, com o intuito de auferir maiores salários" e satisfazer suas necessidades e as de seus familiares. No TST o relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, ao proferir seu voto no sentido de reformar a decisão Regional, considerou que o trabalhador de fato não se enquadrava na exceção contida da OJ 235 por se tratar de colhedor da laranja e não de cortador de cana. Diante disso, deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação ao pagamento das horas extras mantendo apenas a obrigação ao pagamento do adicional respectivo. (Dirceu Arcoverde/AR) Processo: RR-295-87.2010.5.15.0052
Fonte: TST