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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

HSBC é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta

 
O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização. "Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob o argumento de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral. No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame". (Paula Andrade/LR) PROCESSO Nº TST-RR-717-73.2010.5.09.0749

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Juiz afastado pelo CNJ obtém liminar para voltar ao trabalho

Juiz afastado pelo CNJ obtm liminar para voltar ao trabalhoLiminar do ministro Marco Aurlio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o retorno ao trabalho do juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Regio (TFR-3) Gilberto Rodrigues Jordan. Ele havia sido afastado de suas atividades em setembro, por deciso do Conselho Nacional de Justia (CNJ). Jordan e o desembargador Nery da Costa Jnior, tambm do TRF-3, so investigados por desvio funcional e favorecimento a empresa do ramo frigorfico em processo que tramita em Ponta Por (MS).Na liminar, concedida em Mandado de Segurana (MS 32691) no dia 20 de dezembro, o ministro Marco Aurlio explica que Jordan se encontra na mesma situao ftica e jurdica do desembargador Nery da Costa Jnior, que tambm obteve liminar do ministro para retornar s suas atividades jurisdicionais no incio de novembro.“Presentes as mesmas circunstncias fticas e jurdicas, tudo recomenda a manuteno do entendimento”, afirmou o ministro Marco Aurlio. Quando concedeu a liminar para o desembargador Nery da Costa Jnior, o ministro observou que o afastamento deve estar fundamentado em um motivo concreto que indique o objetivo de dificultar ou impedir a investigao.“A adoo de providncia dessa envergadura exige a constatao de quadro no qual a permanncia do servidor em atividade represente uma ameaa ou obstculo efetivo ao desdobramento da investigao, sendo imprescindvel que o Conselho aponte os motivos que permitem concluir pela possibilidade de embarao ao exerccio do poder disciplinar. Inexistindo meno a prtica tendente a impedir ou dificultar a promoo de eventual responsabilidade administrativa, descabe implementar o ato acautelador, como ocorreu”, argumentou o ministro ao determinar o retorno do desembargador.Entre os argumentos apresentados pelo juiz Gilberto Rodrigues Jordan estava exatamente o de estar na mesma situao ftica do desembargador. Jordan acrescentou que o afastamento foi ilegal e no fundamentado.RR/EHFonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257003

Colher laranja e cortar cana são diferentes para pagar horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial deverá pagar a um colhedor de laranjas que recebia salário por produção e que trabalhou em regime de sobrejornada apenas o adicional de horas extras. A condenação seguiu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, que excetua o pagamento de horas extras acrescidas do adicional respectivo apenas quando se tratar de trabalhador do corte de cana. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional sob o entendimento de que os trabalhadores remunerados por produção são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, "muitas vezes extrapolando até mesmo as próprias condições físicas e psicológicas, com o intuito de auferir maiores salários" e satisfazer suas necessidades e as de seus familiares. No TST o relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, ao proferir seu voto no sentido de reformar a decisão Regional, considerou que o trabalhador de fato não se enquadrava na exceção contida da OJ 235 por se tratar de colhedor da laranja e não de cortador de cana. Diante disso, deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação ao pagamento das horas extras mantendo apenas a obrigação ao pagamento do adicional respectivo. (Dirceu Arcoverde/AR) Processo: RR-295-87.2010.5.15.0052
Fonte: TST