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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Afastada demissão por justa causa de empregado que registrou cartão da esposa


A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba reformou sentença proferida em 1ª instância e afastou a pena de demissão por justa causa aplicada a um empregado que havia registrado horário de trabalho em cartão de ponto no lugar de sua esposa, também empregada da mesma empresa.
A decisão invoca o princípio da insignificância, que tem suporte na premissa de que o Direito Penal não deve se ater às condutas que não causam maiores danos. Ou seja, condutas de pouca ou nenhuma expressão econômica ou social. O desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, relator do recurso, adotou esse princípio, de uso comum no direito penal, para desqualificar a penalidade aplicada ao empregado.
O desembargador fez constar em seu voto, que “se, no caso do direito público, é a própria sociedade que tem seu patrimônio lesado e ao julgador é dado interferir na gradação da pena, com muito mais propriedade, no caso do direito privado, o julgador está investido do poder de equacionar a querela, valendo-se da analogia e dos usos e costumes como diretrizes dos valores morais em conflito (art. 4º da LICC e art.  8º da CLT).”
De acordo com a decisão, a justa causa é a pena máxima a ser aplicada ao empregado em caso da prática de alguma falta no decorrer do contrato de trabalho, e possui “inegável repercussão negativa na vida profissional do trabalhador e no grupo social no qual está inserido, ao se tornar público ter sido ele demitido na condição de improbo, especialmente, na hipótese dos autos, por residir em município de pequena densidade populacional, o que afetará, certamente, suas oportunidades de reinserção no mercado de trabalho”.
Para decidir a questão, foram consideradas, entre diversos aspectos, as declarações do preposto no sentido de reconhecer que o trabalhador era um bom funcionário, sem antecedentes disciplinares, e que havia procurado justificar o fato após o comunicado da demissão por justa causa, esperando ser perdoado pela empresa.
Além disso, “a falta cometida, enquanto ato isolado contra a fidelidade dos registros de horário, não tem o alcance de subverter todo o aparelhamento disciplinar no âmbito da empresa”, que “poderia ter aplicado penalidade mais consentânea com o ocorrido, como uma suspensão”.
Diante desse quadro, foi aplicada à hipótese o princípio da insignificância, ao levar em conta os elementos referentes à infração praticada, a ofensa mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada (Proc. Nº 0031500-52.2012.5.13.0010).
Fonte: TRT/PB

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa


Ao não conhecer recurso da Volkswagen do Brasil – Indústria e Veículos Automotores Ltda., a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que, com base no princípio da não discriminação, afastou a reversão da demissão por justa causa aplicada a um encarregado de ferramentaria que confessou haver desviado R$ 32 mil em um esquema fraudulento que envolveu 105 empregados. O esquema desviava dinheiro destinado ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação a lavanderia.

A decisão mantida havia sido aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, após verificar que outros funcionários envolvidos no mesmo esquema fraudulento não haviam sido demitidos, aplicou o principio da não descriminação como fundamento para a sua decisão.

Justa Causa

Segundo o acórdão regional, o juízo de primeiro grau reconheceu a participação do empregado no esquema de fraude com base em sua livre confissão perante a auditoria realizada e as declarações dos auditores ouvidos como testemunhas. Salienta que aquele juízo, entretanto, concluiu por afastar a penalidade aplicada de justa causa, por considerar injustificável o procedimento da Volkswagen, que puniu de maneira diferente os trabalhadores envolvidos na fraude.

Ao julgar o recurso ordinário da Volkswagen, o Regional entendeu ter ocorrido tratamento discriminatório no ato da demissão e dessa forma em nada modificou a sentença. O juízo utilizou como fundamento de sua decisão a aplicação do princípio da não discriminação, que consiste na obrigação do empregador aplicar o mesmo tipo de punição para todos os empregados que pratiquem faltas idênticas.

Em seu recurso ao TST, a Volks afirmou que diante da verificação dos atos de improbidade praticados pelo empregado agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Observa que os ocupantes de cargo de confiança envolvidos na fraude, como o empregado autor da ação, foram demitidos enquanto que os demais sofreram outros tipos de punição. Entendia como violados os artigos 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal e 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono (foto) que ao analisar as pretendidas ofensas da empresa em seu recurso, observou que o conhecimento por violação do 482, "a" da CLT não seria possível pelo fato de que, segundo o seu entendimento, o dispositivo não enumera os requisitos circunstanciais para a aplicação da pena de justa causa, mas apenas tipifica o ato de improbidade como infração sujeita à penalidade de dispensa por justa causa. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, caput e inciso II da Constituição, o ministro salientou a inexistência de ofensa, pois a decisão "tem como fundamento justamente o respeito e o tratamento igualitário das pessoas".

Dano Moral

O empregado, em sua reclamação trabalhista, pedia ainda a condenação da empresa por danos morais, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia causado grande prejuízo à sua imagem. A Vara do Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais (PR) decidiu indeferir o pedido, alegando que o ato de dispensa por justa causa decorreu do tratamento discriminatório na aplicação da penalidade, não sendo motivo suficiente para que fosse reconhecida a existência de lesão por dano moral.

O Regional, entretanto, decidiu que a reversão da justa causa conferia ao trabalhador o direito a indenização por danos morais, sob o entendimento de que o ato de improbidade imputado ao trabalhador teria atingido a sua autoestima. Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TST alegando que a reversão da justa causa não geraria o pagamento de dano moral, por haver ficado comprovado o envolvimento do empregado no esquema de desvio de dinheiro.

Na Turma, o relator observou que a doutrina e a jurisprudência têm diferenciado a lesão ao patrimônio moral do homem e os contratempos e situações estressantes a que todos estão sujeitos no dia a dia. Diante disso, salientou em seu voto que o TST tem decidido de forma reiterada que a decisão judicial que reverte a dispensa por justa causa "não implica automaticamente o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por danos morais, se não comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador", que possa vir a causar constrangimento ao empregado. 

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-42100-21.2003.5.09.0670