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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Afastada justa causa de orientadora do Vigilantes do Peso demitida por engordar


Fonte: Migalhas

A 2ª turma do TST decidiu, por maioria, que a empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda. não poderia ter demitido por justa causa, por indisciplina, uma ex-orientadora que engordou 20 kg. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. O processo começou a ser julgado em fevereiro de 2012, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Entre os pontos discutidos no caso estavam a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. A cláusula exigia a perda de peso da orientadora, no período compreendido entre as reuniões com os associados. Caso não conseguisse atingir a meta, ela teria um mês para reduzir o peso. Ao final de 60 dias, se não houvesse redução de peso, seria demitida.
Indisciplina
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, ela descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação que possibilitava a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".
Abuso
O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula era abusiva e feria os direitos fundamentais da pessoa, pois não seria razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não ficou provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", provocou.
Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Além disso, o ministro Freire Pimenta propôs o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. O ministro considerou que, de acordo com o CC/02, a cláusula teria teor e objeto impossíveis.
Desempate
O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª turma, que havia pedido vista, trouxe seu voto hoje. Ele não considerou a cláusula ilícita e discriminatória, por entender que, se o desempenho de determinadas atividades exige aptidões físicas, esta conduta não caracteriza discriminação. Porém, considerou que a orientadora não poderia ser demitida por justa causa. O melhor para o caso, salientou, seria a empresa ter tentado recolocar a empregada em uma outra função.
Dessa forma, por dois votos a um, a turma decidiu, por má aplicação do artigo 482, alínea "h", da CLT, que a empresa não poderia ter demitido a orientadora por justa causa. Neste ponto ficou vencido o relator, Guilherme Caputo Bastos, que não conhecida do recurso.
Também por maioria, a turma decidiu negar o pedido de dano moral formulado pela orientadora. Neste ponto ficou vencido a divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que condenava a empresa ao pagamento de R4 20 mil de indenização.
Sem discriminação
Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos.
A empresa, ao contestar o pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que seus empregados que atuam como orientadores apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.
Indeferido pela 46ª vara do Trabalho de SP, o pedido também foi negado pelo TRT da 2ª região, para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora. O TRT considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT, "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".

Empregado afastado pela empresa mas considerado apto pelo INSS, quem paga os salários?



Por Fellipe Puiati Toledo.

É algo que está se tornando uma constante no dia-a-dia das grandes empresas brasileiras a seguinte situação:

O empregado desenvolve um tipo de doença dentro da empresa, no nosso exemplo vamos imaginar um empregado que labore na linha de produção de um abatedouro, desta feita realiza trabalhos manuais repetitivos e acaba desenvolvendo uma tendinite.

Em virtude desta tendinite o reclamante consegue uma dispensa de alguns dias e acaba retornando ao trabalho e lá novamente encontra dificuldades em continuar suas atividades e desta vez é encaminhado para o INSS, pois foi afastado por mais de 15 dias.
Pois bem, chegando ao INSS, ou o empregado é afastado ou é considerado apto para o serviço, pode ocorrer também dele ser afastado e futuramente ser considerado apto e ter que retornar à empresa.

Caros leitores, é no momento do retorno – seja ele após o afastamento ou após a negativa imediata do INSS - que surge um grande problema, qual seja, o médico da empresa considera o trabalhador inapto ao serviço e na maioria das vezes não oferece uma vaga compatível com sua limitação fisiológica.

O mais impressionante vem agora, este trabalhador que não pode ser afastado pelo INSS, pois é considerado apto, bem como não pode retornar ao serviço, pois foi considerado inapto, na maioria das vezes fica sem ter o que fazer dentro da empresa e esta o manda esperar em casa, marcando datas periódicas para visitas médicas, voltando a trabalhar somente no momento em que for considerado apto pelo médico da empresa.

Ocorre, caros leitores, que durante esse período em que o empregado ficou no “limbo” ele não recebe quaisquer valores a título de salários.

A pergunta que fica é: Quando há divergências entre o INSS e o médico do trabalho, de quem é a responsabilidade pelos salários e demais verbas trabalhistas?

Direto ao ponto, cabe a empresa indenizar! Senão vejamos:

Cabe lembrar, que não há espaço, à teoria da imprevisão no direito do trabalho, afinal cabe ao empregador a assunção dos riscos do negócio – artigo 2º da CLT (princípio da alteridade). A teoria da imprevisão vem respaldada pela fictícia cláusula rebus sic stantibus, a qual busca atenuar a inalterabilidade, quando se instala um grave desequilíbrio contratual. No direito do trabalho, no entanto, não sobra espaço para a incidência da cláusula rebus sic stantibus (o artigo 503 da CLT, inclusive, não encontrou recepção na nova ordem constitucional, sendo, atualmente, impossível ao empregador, unilateralmente, reduzir salários, mesmo em caso de força maior).

No caso ora em testilha, em virtude de fatos alheios à vontade do empregado, este vem passando por necessidades, pois encontra-se impedido pela empresa de ir trabalhar, bem como não recebe seus salários.

Referida atitude da empregadora ao deixar seu funcionário entregue a própria sorte justamente no momento em que mais necessitava, vindo a enfrentar dificuldades financeiras em decorrência dos descontos é inaceitável e dá ensejo à indenização por danos morais.

Este é o meu entendimento sobre o assunto, e na mesma linha de raciocínio temos o TRT de Minas Gerais:

AFASTAMENTO DO EMPREGADO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA - Comprovada a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a sua capacidade pela autarquia previdenciária, cabia à reclamada, no mínimo, readaptar o obreiro em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários. Como tal providência não foi tomada, fica a empregadora responsável pelo pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido entre o afastamento do empregado e a efetiva concessão do benefício previdenciário. (TRT-03ª R. - RO 1096/2009-114-03-00.4 - Rel. Juiz Conv. Ricardo Marcelo Silva - DJe 12.05.2010 - p. 139)

EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente ao impedir o retorno do reclamante ao trabalho após a alta médica, caracterizando-se tal procedimento como ato ilícito, que enseja a reparação pretendida. A configuração do dano moral na hipótese é inequívoca, como consequência da condição imposta ao autor de permanecer ocioso sem exercer as suas atividades, sendo patentes o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante.” (RO 001064-87.2010.5.03.0098)

Hope do Nordeste é condenada por revista íntima em vendedora


A empregada vendia lingerie pela internet. Ainda assim, ao final do expediente, ela e outras empregadas tinham que mostrar o conteúdo das bolsas, levantar a blusa e baixar as calças até o joelho. O fato foi confirmado por uma testemunha que havia trabalhado para a empresa fazendo revista nas empregadas e se lembrava de ter revistado a vendedora. 

“A prova testemunhal é clara ao indicar que havia revista pessoal sistemática no ambiente da empresa”, afirmou a juíza do trabalho Sandra Barros de Siqueira. Para a magistrada, a revista íntima é um procedimento mais barato para as empresas evitarem prejuízos, mais fere a dignidade das pessoas. 
Inconformada com a sentença da vara do trabalho de Maracanaú, a Hope ingressou com recurso no TRT/CE. Em sua defesa, alegava que esses procedimentos eram feitos de forma discreta, em cabines individuais, com fiscalização feminina e sem a necessidade de as empregadas se despirem. 

Porém, o argumento não foi suficiente para convencer os magistrados de segundo grau do TRT/CE. Após análise das provas testemunhais e documentos, o relator do caso, juiz convocado Judicael Sudário de Pinho, condenou a Hope do Nordeste por danos morais. “Resta evidente a prática reprovável usada pela reclamada”, destacou o magistrado, que teve voto seguido pelos demais membros da 2ª Turma do TRT/CE. 
Legislação - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas (Art. 373-A, VI). Já a Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 5º, X). 

Processo relacionado: 000991-40.2012.5.07.0032

Fonte: TRT7