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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Hope do Nordeste é condenada por revista íntima em vendedora


A empregada vendia lingerie pela internet. Ainda assim, ao final do expediente, ela e outras empregadas tinham que mostrar o conteúdo das bolsas, levantar a blusa e baixar as calças até o joelho. O fato foi confirmado por uma testemunha que havia trabalhado para a empresa fazendo revista nas empregadas e se lembrava de ter revistado a vendedora. 

“A prova testemunhal é clara ao indicar que havia revista pessoal sistemática no ambiente da empresa”, afirmou a juíza do trabalho Sandra Barros de Siqueira. Para a magistrada, a revista íntima é um procedimento mais barato para as empresas evitarem prejuízos, mais fere a dignidade das pessoas. 
Inconformada com a sentença da vara do trabalho de Maracanaú, a Hope ingressou com recurso no TRT/CE. Em sua defesa, alegava que esses procedimentos eram feitos de forma discreta, em cabines individuais, com fiscalização feminina e sem a necessidade de as empregadas se despirem. 

Porém, o argumento não foi suficiente para convencer os magistrados de segundo grau do TRT/CE. Após análise das provas testemunhais e documentos, o relator do caso, juiz convocado Judicael Sudário de Pinho, condenou a Hope do Nordeste por danos morais. “Resta evidente a prática reprovável usada pela reclamada”, destacou o magistrado, que teve voto seguido pelos demais membros da 2ª Turma do TRT/CE. 
Legislação - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas (Art. 373-A, VI). Já a Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 5º, X). 

Processo relacionado: 000991-40.2012.5.07.0032

Fonte: TRT7

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

TST condena empresa por submeter empregado à revista íntima


O Banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique Ltda. não pague a quantia de R$30 mil por danos morais causados a um auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à revista íntima, na qual ficava nu. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a agravo de instrumento da instituição.

Segundo apuração feita pela juíza da Quarta Vara do Trabalho de Campinas (SP), o reclamante, a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao final do expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao Banco Itaú.

O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial e ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados.

Ainda de acordo com o depoimento dado pelo auxiliar de tesouraria, na guarita tinha uma janela por meio da qual ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que quando havia necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo vistoriados nus.

Após a ratificação da sentença pelo Regional de Campinas (SP), o Itaú Unibanco S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sem obter sucesso. O agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio Eurico Vitral Amaro (foto), integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia 18.

Segundo o relator dos autos, os argumentos recursais de inexistência de prova quanto ao dano moral não se sustentam frente ao quadro fático descrito pelo 15º Regional. Dessa forma, concluiu, qualquer alteração do julgado na origem exigiria o revolvimento dos fatos e provas que, todavia, não é permitido por força do teor da Súmula nº 126, desta Casa.

O Banco também não obteve êxito em afastar sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empegado. No apelo o recorrente sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral. 

No entanto, os ministros concordaram que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo Banco que, de acordo com o TRT-15, absteve-se de "impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o Reclamante".

Processo: AIRR-18700-65.2006.5.15.0053
fonte: TST