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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Vivo é condenada por anotação danosa em carteira de trabalho de funcionária


Fonte: www.migalhas.com.br

A 2ª turma do TRT da 4ª região condenou a Vivo a indenizar uma funcionária em R$ 5 mil por anotar em sua CTPS que seu registro de trabalho foi feito em cumprimento a determinação judicial.
A empresa de telefonia alegou que não houve intenção de causar constrangimento à reclamante. Também afirmou que a anotação não revelou qualquer abuso ou ilícito. E aduziu que a trabalhadora não comprovou qualquer prejuízo efetivo. 
A desembargadora Tânia Maciel de Souza, relatora do recurso, considerou a anotação danosa. Segundo ela, a obreira sofreu abalo moral em função do risco de não alcançar novas colocações no mercado de trabalho. "É de conhecimento público que parte da sociedade ainda atribui ao empregado que recorre ao Judiciário características pessoais que desqualificam seu perfil profissional, dificultando-lhe a empregabilidade", ponderou. 
A magistrada ainda observou que o artigo 8º da portaria 41/07 do MTE veda ao empregador "efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento".

Processo: 0001386-71.2011.5.04.0025 
Veja a íntegra da decisão. 


____________

PROCESSO: 0001386-71.2011.5.04.0025 RO
 EMENTA

RECURSO DA RECLAMADA. RETIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS COM EXPRESSA REFERÊNCIA AO FATO DE QUE É FEITA EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A anotação na CTPS do empregado de que o registro do contrato de trabalho foi feito por determinação judicial configura dano moral, por inequívoco o prejuízo do empregado, em face do abalo que passou a sofrer pelo risco de não alcançar novas colocações no mercado de trabalho. Recurso da reclamada não provido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, rejeitar as prefaciais de nulidade de representação e nulidade processual arguidas pela reclamante. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da reclamante.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 77-83, recorrem as partes.

A reclamada busca a reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais (fls. 86-92).

A reclamante, mediante recurso adesivo, argui a nulidade de representação e nulidade processual; no mérito, investe contra o valor atribuído à indenização por dano moral (fls. 99-103).

Custas e depósito recursal às fls. 93-4. 
Contrarrazões às fls. 105-8 (autor) e 112-5 (reclamada). 


Sobem os autos a este Tribunal. 


Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. 


VOTO RELATOR 
DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA: 

PRELIMINARMENTE

RECURSO ADESIVO DA AUTORA 
1-                    NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DEFESA INEXISTENTE.

A reclamante argui a nulidade de representação da reclamada, pois, consoante art. 13 da Ata da Assembléia Geral Extraordinária, não é atribuída "competência específica" à advogada Cecília Sales Luiz Vianna para que proceda emissão de carta de preposição, objetivando autorizar prepostos representarem a reclamada em Juízo. Requer seja declarada a nulidade de representação da reclamada, decretando a sua revelia por falta de defesa, considerada verdadeira a matéria fática existente na inicial, com o retorno dos autos à origem para que seja o feito julgado nessa condição. 


Rejeito a arguição, adotando como razões de decidir os fundamentos expendidos pelo MM. Julgador de origem, "in verbis": "Analisando a procuração juntada à fl. 41, observa-se que consta, especificamente, dentre os poderes conferidos aos outorgados, o poder de nomear prepostos. Ademais, a reclamada junta nova carta de preposição (fl. 73), e confirma que o preposto que compareceu a audiência é realmente empregado da demandada (fls. 74/76), sanando a irregularidade" (fl. 78). Acompanho, ainda, os argumentos lançados nas razões recursais (fls. 113-4) para rejeitar a tese da autora.

2- NULIDADE PROCESSUAL - JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 

Embora tenha constado na ata da fl. 16 o encerramento da instrução, foi assinado o prazo de dez dias ao autor (ora recorrente) para se manifestar acerca do conteúdo dos documentos, ocasião em que arguiu a nulidade de representação (fl. 63); em atenção ao princípio do contraditório, foi notificada a reclamada (despacho da fl. 66), que manifestou-se às fls. 69-76). Assim, tempestiva a juntada da carta de preposição da fl. 73. 

Rejeito a prefacial. 

NO MÉRITO 

RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA AUTORA 

Matéria comum - Análise conjunta

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "QUANTUM" ARBITRADO.

A reclamada investe contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aduzindo, em síntese, que não houve intenção em causar prejuízo à reclamante, sendo que a mera referência de que a anotação decorre de determinação judicial não revela qualquer abuso ou ilícito, e muito menos é capaz de presumir a intenção de causar constrangimento à recorrida. Sinala que a reclamante não comprova qualquer prejuízo efetivo, muito menos sua tentativa de recolocação no mercado de trabalho. Por cautela, requer a redução do valor arbitrado.

A reclamante, por sua vez, pugna pela majoração do valor arbitrado.

Examino.

Restou incontroversa a anotação da CTPS da autora, pela reclamada, em cumprimento à decisão judicial, situação que, a princípio, não geraria dano moral, porque decorrente de processo em que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, embora cumprindo ordem judicial, ao invés de apenas retificar sua anterior anotação de baixa no contrato de trabalho constante na CTPS, a reclamada fez constar que "Por determinação judicial decorrente do processo nº 01420-2007-016-04-00-1, informa-se a existência de contrato de trabalho com a empresa VIVO S/A no período compreendido entre 04/10/2004 a 01/09/2007, na função de promotora de vendas e salário de R$ 625,11" (fl. 14). É de conhecimento público que parte da sociedade ainda atribui ao empregado que recorre ao Judiciário características pessoais que desqualificam seu perfil profissional, dificultando-lhe a empregabilidade. Em se tratando de trabalhador, é por meio desse patrimônio pessoal que obtém o sustento, fonte da dignidade humana.

Na hipótese dos autos, a prova produzida não conduz à conclusão de que a reclamada tenha atuado buscando esse resultado danoso, mas sua responsabilidade decorre de conduta culposa, em que a atuação tem resultado danoso previsível. É nesse sentido a redação do art. 8º da Portaria 41/2007, de 28.03.2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o registro e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social: "Art. 8º. É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento" (sublinhei).

Ademais, ainda que a reclamada tenha feito a anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado por determinação judicial, no mínimo extrapolou os limites da determinação judicial que, ao certo, não continha ordem de que fizesse constar que tal anotação decorria de reclamatória trabalhista. 

O dano ao patrimônio imaterial da autora se esgota na anotação, potencialmente danosa, e no abalo moral que passou a sofrer pelo risco de não alcançar novas colocações no mercado de trabalho. Não se faz necessária a prova de que a autora tenha sido efetivamente preterida em algum emprego para a configuração do dano moral, inclusive porque nessa hipótese estar-se-ia diante do dano material, economicamente avaliável. 

Neste sentido tem-se inclinado a jurisprudência majoritária neste Tribunal, citando-se as decisões proferidas nos seguintes processos: 0002073-69.2011.5.04.0018 (RO), julg: 05.07.12, Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling; 0000454-11.2010.5.04.0028 (RO), julg: 12.12.11, Rel. Des. João Pedro Silvestrin; 0017300-49.2009.5.04.0025, julg: 12.08.10, Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; 0120600-46.2007.5.04.0203, julg: 07.05.09, Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann.

Este, também, é o entendimento majoritário do C. TST, sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa: 

"DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência reiterada e predominante desta Corte superior, com vistas a desmotivar conduta do empregador que possa acarretar ao empregado dificuldade na tentativa de obtenção de novo emprego, adota atese de que o ex-empregador, ao proceder à anotação da carteira de trabalho do trabalhador, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, atenta contra o direito de personalidade desse. Não se pode negar que a realidade brasileira apresenta um mercado de trabalho altamente competitivo, com o desemprego crônico e a precarização dos direitos trabalhistas, sendo notório que algumas empresas, na seleção dos candidatos à vaga de emprego, utilizam-se decritérios arbitrários e ilegais, discriminando os trabalhadores em razão da formação, idade, raça, aparência, pretensão salarial ou qualquer ponto que considerem negativo, como o anterior ajuizamento de reclamação trabalhista contra seu ex-empregador. Portanto, na hipótese, ainda que o reclamado, aofazer anotação desnecessária e injustificável na CTPS da reclamante de ajuizamento de reclamação trabalhista, não tenha comprovadamente agido de forma dolosa para causar dano ao trabalhador, assumiu deliberadamente o risco de fazê-lo, ao registrar, naquele documento, sem nenhuma necessidade de real, que o fazia no cumprimento de determinação judicial, não podendo razoavelmente ignorar que, ao assim proceder, fatalmente sujeitou a reclamante a uma possível discriminação no mercado de trabalho, com graves consequências de ordem social e econômica. Por tudo isso, o reclamado teve conduta contrária ao disposto no artigo 29, caput e seus §§ 1º a 4º, da CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem da reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido."(RR -390-95.2010.5.04.0029 Data de Julgamento: 26/09/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2012)

Outros precedentes recentes do C. TST: E-RR - 74500-48.2008.5.17.0005 Data de Julgamento: 01/03/2012, Redator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012; RR - 1053-03.2011.5.03.0105 Data de Julgamento: 23/05/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012; RR - 78200-38.2005.5.02.0463 Data de Julgamento: 18/04/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012.

Assim me posicionei no processo 0119200-78.2009.5.04.0121 RO, julgado em 30.09.11, no qual atuei como Relatora, restando vencida para este julgamento, conforme inclusive constou expressamente na ementa transcrita às fls. 90-1 das razões recursais da reclamada. 

Devida, pois, a indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado de acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade da ofensa, e, sobretudo, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não deve, então, ser fixado em valor irrisório ou em montante que importe no enriquecimento injustificado da vítima ou na ruína do empregador. Considerados tais critérios, o grau de responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, bem como os parâmetros usualmente fixados por esta Turma para situações similares, entendo adequado o valor fixado na origem (R$ 5.000,00), pois guarda proporcionalidade com o prejuízo sofrido pelo trabalhador, não havendo motivo para a sua majoração ou redução.

Nego provimento ao recursos ordinário da reclamada e adesivo da autora.

7242.

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ: 

Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora. 

JUIZ CONVOCADO RAUL ZORATTO SANVICENTE: 

Sem desconhecer o julgamento do processo 0119200-78.2009.5.04.0121, verifico que o dano, em realidade, é material - perda de uma chance, ensejador de uma indenização até mesmo mais elevada. Porém, para que a conduta não reste sem reparação, acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora, no presente caso concreto.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

TRT/SC condena frigorífico em R$ 25 milhões para recuperar trabalhadores lesionados


Aumentou para R$ 25 milhões o valor da condenação por danos morais coletivos atribuída à Seara Alimentos S. A., fruto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, após a demissão de dez trabalhadoras da ré que haviam se retirado por instantes da sala de cortes da unidade industrial de Forquilhinha/SC, por conta do frio intenso do local. Julgados os recursos das partes contra a decisão de 1ª instância, a destinação da pena imposta por danos sociais – R$ 14,6 milhões -, inicialmente definida pela 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, foi ampliada e majorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC). 

A sentença de 1º grau, prolatada pela juíza Zelaide de Souza Philippi, havia condenado a Seara, pertencente ao Grupo Marfrig - multinacional presente em 22 países - a tomar providências visando a preservação da saúde dos seus empregados na unidade de Forquilhinha e que o montante fosse aplicado no aparelhamento do INSS, do SUS e do Ministério do Trabalho e Emprego no município, para diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional e projetos de reabilitação física e profissional.

Já o acórdão do TRT/SC ampliou a abrangência das ações a serem desenvolvidas, determinando que tais recursos também devam ser destinados à realização de pesquisas visando adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos, contemplando, além da região de Criciúma, os municípios de Itapiranga, Ipumirim, Seara e Chapecó, onde o grupo empresarial mantém unidades fabris.

A relatora do acórdão, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, lembra que a Constituição Federal estipula como direitos fundamentais o trabalho decente, a vida, a saúde e a dignidade, assim como a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Para ela, tais preceitos por si só já teriam eficácia jurídica para impor obrigações às empresas. “Demonstrado que a empresa submeteu por vários anos seus empregados a temperaturas inferiores às previstas no art. 253 da CLT, sem a concessão de pausas de recuperação de fadiga, merece ser mantida a sentença”, registrou.

Outro problema tratado no processo refere-se às dificuldades dos trabalhadores para ir ao banheiro, principalmente em ambiente próximo dos 10 graus centígrados. De acordo com a decisão, “a limitação do uso de banheiro configura descumprimento dos preceitos constitucionais que tutelam a saúde e a dignidade humana”. A empresa alegou no recurso que “a saída ao banheiro indiscriminadamente e sem qualquer comunicação (…) transformará o setor da linha de corte em verdadeira balbúrdia”. O acórdão, contudo, determina que seja assegurado o uso do banheiro a qualquer momento da jornada de trabalho, sem necessidade de justificativa, no prazo máximo de cinco minutos após a informação do empregado ao encarregado, para que providencie a substituição. Excedido o prazo, fica assegurado o uso do banheiro pelo tempo necessário, independentemente de substituição.

Atestado fraudado, médico denunciado - O Tribunal também enfrentou a polêmica da não aceitação pela empresa de atestados médicos particulares dos trabalhadores. Em sua defesa a ré afirmou que somente rejeita atestados médicos manifestamente fraudados ou em desacordo com o histórico médico do trabalhador, definido por seu corpo médico e pelos demais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmit).

Mas, diante das provas do processo, os julgadores entenderam o contrário e determinaram remessa de cópia do acórdão ao Conselho Federal de Medicina e ao Ministério Público Federal para a adoção de medidas cabíveis, por conta dos procedimentos adotados por dois médicos do trabalho da unidade da Seara de Forquilhinha. Mesmo assim, deram provimento parcial ao recurso da ré, mantendo a determinação de que ela deve aceitar os atestados de médicos não ligados à empresa. A multa por descumprimento, estabelecida na sentença de 1º grau não incidirá, contudo, quando a empregadora, ao recusar o atestado, denunciar o profissional na Polícia Civil e representar contra ele no Conselho Regional de Medicina.

O acórdão também solicita ao MPT medidas cabíveis no sentido de conferir efetividade ao art. 15 da Convenção 161 da OIT, que veda ao médico do trabalho a atividade de medicina clínica, cabendo a ele apenas ações de identificação e adequação do meio ambiente de trabalho.

Foi confirmada pelo TRT a existência de “prova cabal e irretorquível da omissão da ré em emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho”, comprovada pelas CATs providenciadas pelo sindicato da categoria profissional no período de 2005 a 2007, referentes a dezenas de casos de doenças ocupacionais não notificadas pela empresa.

O acórdão ainda menciona: “Não resta dúvida de que a ré, conforme consta da bem lançada sentença de 1º grau, deixou de observar inúmeros dispositivos legais, conforme já consignado nos itens precedentes. Essas condutas, conforme a prova dos autos, geraram danos graves e irreparáveis à saúde de inúmeros empregados submetidos a ambiente de trabalho degradado, com o único intuito de obtenção de lucro, situação que o juízo trabalhista denominou, em duas oportunidades (tutela antecipada e sentença), de uma 'legião de trabalhadores doentes e incapacitados'”.

Além disso, acrescenta a decisão, “somente na unidade da ré, na cidade de Forquilhinha-SC, trabalham cerca de 2.500 empregados. Por via de consequência, restou afetada negativamente a esfera ética da coletividade, posto que o trabalho decente, a dignidade humana, a saúde, a vida digna, o meio ambiente de trabalho adequado e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, além de preceitos constitucionais, são valores fundantes da sociedade brasileira”.

Assim, a 1ª Turma do TRT decidiu que o valor da indenização fixada na sentença deveria ser majorado. “Se a obtenção do lucro a qualquer custo fez com que as condições de trabalho fossem degradadas da maneira demonstrada, revela-se razoável a ameaça de imposição de pesadas sanções para que se restabeleçam no tempo oportuno as condições mínimas exigidas pela legislação de proteção”, registra o acórdão, referindo-se ao aumento da condenação por dano moral coletivo para R$ 25 milhões.

A empresa ainda foi condenada a assegurar tratamento integral até a efetiva convalescença, conforme o art. 949 do Código Civil, a todos os empregados e ex-empregados acometidos de doenças ocupacionais, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da indenização por dano social deverá ser destinado, exclusivamente, às regiões do Estado de Santa Catarina onde estão situadas as unidades fabris da ré, ao arbítrio do juízo da execução, observado o critério da não pulverização dos recursos.

Aparelhamento de entidades para beneficiar trabalhadores
Os recursos deverão ser investidos para aparelhamento do INSS, do SUS e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, visando o diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional, especialmente distúrbios osteomusculares e transtornos mentais. O acórdão também ordena o uso de valores para aquisição de equipamentos, objetivando a realização de exames e treinamento de pessoal, nas regiões dos municípios mencionados.

Também está prevista a destinação dos recursos para projetos de reabilitação e recuperação física e profissional nas regiões referidas, além de pesquisas para a adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos. Os projetos poderão ser elaborados, individual ou em conjunto, no prazo de 90 dias cada um, pela Secretaria Estadual de Saúde, pela Fundacentro, pelo INSS e pelo SUS, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego estadual, pelos Centros de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador de Santa Catarina, por meio das macrorregiões de Criciúma e Chapecó, e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região.

O acompanhamento e a fiscalização deverão ficar a cargo da Coordenadoria Nacional da Defesa do Meio Ambiente do Trabalho – Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos do Ministério Público do Trabalho, mediante apresentação de parecer sobre a conveniência e oportunidade dos projetos, observadas as demais diretrizes definidas na sentença de primeiro grau.

Foram confirmados também os efeitos da antecipação de tutela garantidos pela sentença de primeira instância.

Da decisão cabe recurso.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Motorista que ficou cego receberá R$ 1 milhão


Um motorista da empresa Transchemicals Systems Ltda. que se acidentou e perdeu a visão quando descarregava carga com soda cáustica deverá receber uma indenização de R$ 1 milhão por dano estético e moral. Esse foi o teor da decisão da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que condenou a Sumatex Produtos Químicos Ltda., fornecedora do produto, e a Ferreira Santos Administração e Participações Ltda., destinatária do material, de forma solidária, que consiste na possibilidade de exigir de qualquer um dos responsáveis o pagamento da indenização.
Em seu depoimento, o autor relatou que em 27/6/2000 fazia entrega da carga de soda cáustica fornecida pela Sumatex, sendo que o tanque que armazenava a produto não proporcionava o isolamento entre o trabalhador e a substância, de alto grau de periculosidade. Inclusive, segundo o autor, a insegurança da atividade teria sido avisada à empregadora.
Já as rés alegaram na contestação ter havido negligência do trabalhador no manuseio do produto. Porém, segundo o laudo do perito, o autor usava o equipamento de proteção individual (EPI), que, no entanto, não foi suficiente para evitar os riscos do contato do material com o corpo humano.
Para a magistrada Claudia Regina Reina Pinheiro, que prolatou a sentença, não existiram quaisquer medidas efetivas de proteção ao trabalho de alto risco, desrespeitando a valorização do trabalho, mandamento previsto no artigo 170 da Constituição Federal, que tem como objetivo não permitir a “coisificação” do ser humano por meio de sua submissão irrestrita aos ditames do empregador.
Além da indenização por dano estético e moral, no valor de R$ 500 mil cada, a magistrada condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total líquido, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a quatro salários mínimos, mais dois salários mínimos para despesas com cuidados médicos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0127500.24.2006.5.01.0022

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Possibilidade de cumulação de danos moral e estético é interpretação pacífica no TRT-SC


"Oriundos do mesmo fato, mas distintos pela sua causa, são cumuláveis os danos moral e estético”. Este é o texto da Súmula 23 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que caracteriza a interpretação pacífica da Corte e que deve, a partir de agora, dar uniformidade às decisões.
Para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, o englobamento do dano estético ao dano moral é inadequado e os fundamentos da decisão devem indicar os motivos do deferimento de um e de outro. Isso porque estas indenizações servem para reparar danos que não se confundem.
A desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa também já entendia que são cumuláveis as indenizações pela autonomia de seus fundamentos. Enquanto o dano moral decorre do sofrimento, constrangimento, tristeza ou dor suportados pela vítima, o dano estético é caracterizado pelas cicatrizes, marcas e deformidades permanentes deixados pelas lesões ou, ainda, pela limitação de movimentos gerados por acidente decorrente de exercício profissional.
Cabe ressaltar, como lembra o desembargador José Ernesto Manzi, que este já é um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 387, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

PAIS DE TRABALHADOR ASSASSINADO RECEBERÃO R$150 MIL


A 6ª Turma do TRT/RJ condenou a Comaf Indústria Aeronáutica Ltda – empresa que atua no segmento de revisão e reparo de componentes aeronáuticos – a pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral aos pais de um empregado que morreu assassinado quando foi descontar um cheque numa agência bancária em favor da ré.
O fato aconteceu em 2009, no município de Nilópolis. Segundo os pais do trabalhador, que contava, à época, com apenas 19 anos de idade, ele teria desaparecido em 9 de janeiro daquele ano após sair de uma agência do Banco do Brasil no município, onde descontaria um cheque de R$ 7 mil para a empresa, tarefa que era estranha às suas atribuições de auxiliar administrativo. O corpo do rapaz só foi encontrado no dia 18 do mesmo mês, nove dias após o sumiço, vítima de homicídio e sem qualquer importância em dinheiro.
A ação foi julgada improcedente na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo a reclamada sustentado, em sua defesa, que as tarefas bancárias executadas pelo trabalhador estavam compreendidas nas suas atribuições, e que a fatalidade ocorrida decorreu de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizada pelo evento.
Entretanto, diverso foi o entendimento da juíza convocada Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. Para a magistrada, independentemente de estar ou não o ex-empregado trabalhando em desvio de função, a empresa o submeteu a risco previsível e superior ao normal ao qual estão submetidos todos os membros da coletividade, quando ordenou que fosse descontar um cheque de quantia significativa em uma cidade notadamente perigosa, em que são cada dia mais comuns os crimes vulgarmente conhecidos como “saidinhas de banco”.
Segundo a magistrada, o exercício de atividades que envolvem valores significativos em grandes municípios como o Rio de Janeiro e suas cidades satélites é uma atividade de risco a desafiar a aplicação da teoria do risco criado, em que o empregador assume objetivamente o risco da atividade exercida pelo seu empregado, assumindo, assim, o ressarcimento de danos causados, independente de concorrer com culpa para o evento.
“A recorrida deve, portanto, ser responsabilizada de forma objetiva pelo risco criado e pela violação ao dever legal de preservação da integridade física de seu ex-empregado, consubstanciada pela não concessão de suporte e segurança para o exercício de suas funções, o que é incontroverso”, concluiu a relatora.
Por não haver nos autos a comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho, a 6ª Turma indeferiu o pedido de danos materiais, pleiteados em R$ 270 mil, mas julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$75 mil para cada um dos genitores. 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Empresa é condenada a pagar R$ 3 mil por perder Carteira de Trabalho


A empresa KM Serviços Gerais Ltda foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter perdido a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de uma ex-empregada. A condenação ocorreu em julgamento realizado na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) e reduziu o valor fixado pela Primeira Vara do Trabalho de Itabuna, onde o processo foi primeiramente julgado. Aquele juízo havia definido o pagamento de 10 vezes o salário da trabalhadora, ou seja, um total de aproximadamente R$ 5,5 mil. 
A Turma manteve, no entanto, o entendimento da Vara de que é obrigação da empresa provar a devolução da carteira ao fim do contrato de trabalho. Para o juízo da Primeira instância, 'embora [a empresa] afirme que devolveu a CTPS da reclamante, não há nos autos qualquer prova sobre a efetiva entrega deste documento. O fato de ter sido emitida a segunda aia com a anotação do último contrato de trabalho não é capaz de resgatar todas as utilidades deste documento que se confunde com a própria imagem do trabalhador'. 

A empregada declarou no processo que o documento extraviado continha informações de empregos anteriores e que a perda iria prejudicá-la. Disse também que foi expedida nova CTPS, mas a KM anotou erradamente a data de rescisão do contrato. Para o desembargador Cláudio Brandão, relator do processo na Turma, 'os danos morais são presumidos, diante da dificuldade de comprovação do histórico profissional' e 'diante da negligência da empresa quanto ao seu dever de guarda e preservação do documento'. 

Processo: RO - 0000719-11.2011.5.05.0461

Fonte: TRT5

Empresa que algemou trabalhador suspeito de furto pagará indenização por dano moral


Um trabalhador da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) que foi algemado sob suspeita de furto de materiais da empresa será indenizado por danos morais. Em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa que pretendia se isentar do pagamento da indenização, arbitrada em pouco mais de R$ 26 mil.
Contratado para trabalhar como borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os seguranças suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro de propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação trabalhista reivindicando indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa de segurança - terceirizada pela CST -, argumentou que os fatos retrataram uma ocorrência de rotina, e que encaminhou o obreiro flagrado com materiais da empresa ao Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que lhe fossem dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é praxe da empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando, "apenas quando há tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que está sendo abordada, como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se matar".
O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato ilícito, violando o artigo 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante ao invés de chamar a polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi submetido a vexame e constrangimento, condenou a empresa de segurança e a Companhia Siderúrgica de Tubarão solidariamente ao pagamento de indenização.
As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).  O TRT entendeu que houve excesso na conduta. Considerou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, que afirmou que o trabalhador nunca foi pego com produto indevido e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero", provando, no entendimento do regional, "o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro".
Assim, manteve a sentença que condenou as empresas ao pagamento dos danos morais. "Não se pode acatar a alegação da empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a vida do reclamante, pois trata-se de atitude autoritária e não com o fim de proteção."  
TST
No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente, uma vez que as algemas somente foram usadas para proteger a integridade física do trabalhador e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil.
O processo foi analisado pela Segunda Turma, com a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto. Conforme o acórdão regional, o relator também constatou que depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.
"Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso.
A decisão foi acolhida por maioria.
Fonte: TST

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Exposição Pública: Justiça pune por ofensas a patrões e clientes em redes sociais



Uma ex-funcionária de um pet shop postou a seguinte mensagem em uma rede social: "Eu faltei muito, sempre com atestado, passei até detergente nos olhos e nada [de ser demitida], não limpava banho e tosa e nem calçada, e ainda bicudava aquelas cadelas malditas, erguia no chute, elas tinham muito medo de mim”. A mensagem, colocada no site de relacionamentos Orkut, fazia referência ao seu ex-empregador. O comentário indiscreto e ofensivo rendeu-lhe, recentemente, uma condenação na Justiça do Trabalho — o pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao casal de ex-empregadores. Mas este está longe de ser o único caso de comentário abusivo de empregados nas redes sociais. Uma rápida navegada pelo Facebook, outro site de relacionamentos, é suficiente para se encontrar postagens semelhantes de funcionários e ex-funcionários.
Atualmente, não existe lei que obrigue o empregado a se conter nos comentários maldosos e ofensivos. Mas empresários podem ir à Justiça caso se sintam ofendidos ou entendam que o empregado abalou a imagem da empresa. Os danos morais são inequívocos. No caso da funcionária do pet shop, por exemplo, os ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmaram a condenação. Eles entenderam que a conduta foi desleal e antiética, além de causar prejuízo moral com a confissão de maus tratos a animais — “sabendo-se que o número de acessos em tais redes é tão desconhecido quanto incontrolável”.
Os abusos não se restringem à relação entre empregado e patrão. Há os que resolvem ser agressivos com clientes da empresa. Recentemente, o funcionário de uma empresa de acessórios foi obrigado a fazer uma retratação pública por ofender uma consumidora no Facebook. Tudo porque ela reclamou que não recebeu a compra que fez. O funcionário não titubeou quando recebeu a reclamação. Mandou a cliente “procurar um macho”. Com a repercussão do caso, ele se retratou e informou que a consumidora foi ressarcida. “Toda empresa, física ou virtual, é responsável civilmente pelos atos de seus funcionários. A empresa, nestes casos, pode ser obrigada a arcar com a indenização por danos morais porque o funcionário é apenas um representante dela”, explica o advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto, sócio do Mendes Barreto & Souza Leite.
Segundo ele, em casos como esse, é sempre recomendável pedir desculpas publicamente ao cliente, tentar oferecer “vantagens acima da média” e mostrar as medidas corretivas adotadas. Mesmo assim, as chances de condenação são grandes. O advogado diz que o melhor sempre é a empresa agir “preventivamente, no intuito de dificultar a ação de funcionários malfeitores”. E isso pode ser feito com medidas simples, como ter um atendente para reclamações e outro para cancelamentos, para evitar problemas, diz.
O advogado Omar Kaminski, especialista em Direito Informático, diz que há cada vez mais necessidade de se estabelecer políticas de uso de redes sociais no ambiente de trabalho. “Algumas empresas são mais permissivas. Outras bloqueiam o acesso totalmente”. Segundo ele, há também a questão da maturidade dos funcionários. “Quem quiser preservar o emprego e evitar dissabores, deve obviamente evitar esse tipo de comportamento.”
O professor da FGV Direito Rio Luiz Guilherme Migliora diz que as empresas devem ter códigos de conduta claros a respeito do que é ou não aceitável em redes sociais — desde que a conduta exigida dos empregados seja relevante para o desempenho de suas funções. “Se, por exemplo, o empregado desempenha exclusivamente trabalhos internos, como o de informática, nunca se relaciona pessoalmente com clientes e não representa o seu empregador publicamente, não faz sentido monitorar o seu comportamento em redes sociais. Por outro lado, se o empregado for um vendedor, que se relaciona com clientes e representa o empregador e seu produto perante terceiros, o monitoramento passa a fazer sentido”, compara.
De acordo com ele, o código de conduta deve ser apresentado ao empregado, preferencialmente, em reunião de treinamento. E, mesmo com a concordância do empregado, as restrições devem ser razoáveis e relevantes para as funções que ele desempenhará. O professor diz que empresas devem colocar uma cláusula em contratos ou códigos de conduta que proíbe seus empregados de lhes fazer críticas em ambientes públicos, incluindo mídias sociais. “Falar mal da empresa em público pode ser considerado má conduta e ensejar a demissão do empregado por justa causa”, diz.
Fonte Conjur

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

TST condena empresa por submeter empregado à revista íntima


O Banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique Ltda. não pague a quantia de R$30 mil por danos morais causados a um auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à revista íntima, na qual ficava nu. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a agravo de instrumento da instituição.

Segundo apuração feita pela juíza da Quarta Vara do Trabalho de Campinas (SP), o reclamante, a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao final do expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao Banco Itaú.

O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial e ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados.

Ainda de acordo com o depoimento dado pelo auxiliar de tesouraria, na guarita tinha uma janela por meio da qual ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que quando havia necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo vistoriados nus.

Após a ratificação da sentença pelo Regional de Campinas (SP), o Itaú Unibanco S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sem obter sucesso. O agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio Eurico Vitral Amaro (foto), integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia 18.

Segundo o relator dos autos, os argumentos recursais de inexistência de prova quanto ao dano moral não se sustentam frente ao quadro fático descrito pelo 15º Regional. Dessa forma, concluiu, qualquer alteração do julgado na origem exigiria o revolvimento dos fatos e provas que, todavia, não é permitido por força do teor da Súmula nº 126, desta Casa.

O Banco também não obteve êxito em afastar sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empegado. No apelo o recorrente sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral. 

No entanto, os ministros concordaram que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo Banco que, de acordo com o TRT-15, absteve-se de "impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o Reclamante".

Processo: AIRR-18700-65.2006.5.15.0053
fonte: TST

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Empresa é condenada por prática homofóbica


Um analista de Tecnologia da Informação procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano moral. Tudo porque, segundo contou, sofria preconceito, constrangimento e chacotas na empresa de locação de frotas, onde trabalhava, por conta da sua opção sexual. De acordo com o trabalhador, o próprio chefe fazia críticas e o diminuía perante os colegas. O caso foi submetido à apreciação do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, após analisar as provas, concluiu que a versão apresentada pelo trabalhador é verdadeira. Considerando a conduta da empresa arbitrária, abusiva e inaceitável, o magistrado decidiu reconhecer o direito à reparação por dano moral.
A ré negou que desrespeitasse o reclamante. Na defesa, fez questão de registrar que ele tinha o pior desempenho na sua área de atuação. No entanto, ao analisar o processo, o juiz sentenciante teve certeza de que o trabalhador foi vítima de constrangimentos ao longo do contrato de trabalho. Uma testemunha confirmou que os colegas se referiam ao analista com expressões grosseiras e abusivas. Bicha, veado, incompetente e burro eram algumas das palavras a ele dirigidas, de acordo com a testemunha. Para o julgador, o fato de não serem ditas na presença do reclamante não retira a gravidade da conduta. "No mundo contemporâneo, em nosso país, não há espaço para sequer comentar sobre a opção sexual de quem quer que seja", enfatizou na sentença.
O julgador constatou que o próprio superior hierárquico do analista de TI o constrangia publicamente. Também encontrou expressões desrespeitosas relacionadas ao reclamante em documentos anexados aos autos. Conforme apurou o magistrado, em uma oportunidade, o representante do réu na audiência fez questão de enviar cópias dos escritos aos demais empregados. Além disso, ele divulgou a história de um homossexual na empresa. Para o magistrado, uma forma de provocação e humilhação ao reclamante, já que a história nada tinha a ver com o objeto social da empresa. O real objetivo ficou claro: atingir o reclamante.
"Constatou-se, portanto, que a dignidade e a honra da reclamante foi violada por conduta abusiva desenvolvida em seu ambiente profissional, razão pela qual o mesmo faz jus ao recebimento de uma indenização pelos danos morais sofridos", foi como decidiu o juiz, entendendo que os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso do processo. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$5 mil reais.
0001348-40.2011.5.03.0008 AIRR )

fonte: TRT3

Supervisor é condenado a indenizar empregada perseguida por estar grávida


A empregada buscou a Justiça do Trabalho, para pedir indenização por danos morais, alegando que passou a ser perseguida pelo reclamado, seu supervisor na construtora em que trabalhava, depois que ele tomou conhecimento de sua gravidez. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que a reclamante encontrava-se em estado de perturbação psicológica, decorrente de uma gravidez inesperada, estando excessivamente sensível. Contudo, após analisar as provas, a 3ª Turma do TRT-MG adotou outro posicionamento.
Isso porque uma das testemunhas, cliente da construtora para a qual a empregada prestava serviços, assegurou ter presenciado uma discussão entre a reclamante e o supervisor, na qual ele disse que "grávida ela não tinha valor" e que deveria "pedir para sair". Além disso, outra testemunha afirmou que a trabalhadora era a única mulher na equipe de vendas. Consta no processo um atestado que comprova que a empregada procurou atendimento médico, apresentando sinais de distúrbio psicossomático em virtude de estresse.
Na visão do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, as provas demonstram que, em razão da sua condição de mulher e grávida, a empregada foi perseguida pelo supervisor. Para o réu, a reclamante, em seu estado, não possuía valor como unidade produtiva e, por isso, ele fez de tudo para que a trabalhadora se desligasse da empresa. "Tal circunstância revela, não só a perseguição sofrida pela autora no ambiente de trabalho, mas também ato de discriminação repudiado pela Constituição da República", frisou.
Para o relator, a situação vai muito além de mero contratempo no emprego, dada a sua gravidade. Houve a prática de ato ilícito pelo reclamado, que causou desrespeito à dignidade, à honra e à integridade psíquica da reclamante, estando presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que geram o dever de indenizar. Nesse contexto, o desembargador modificou a decisão de 1º Grau e condenou o reclamado a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto.
0000059-21.2011.5.03.0025 ED )

Fonte: TRT3

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Perda auditiva de 5% garante dano moral de R$30 mil a empregado.


A empresa paulista Svedala Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um empregado que teve a capacidade auditiva reduzida, em decorrência de ter trabalhado em ambiente excessivamente ruidoso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregado e restabeleceu a sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
O laudo pericial avaliou a perda auditiva do empregado em 5,37%. Ele exercia a função de lubrificador e a empresa não exigia nem fiscalizava o uso adequado do equipamento de proteção industrial que lhe era fornecido. O juízo do primeiro grau deferiu as indenizações ao empregado, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) reverteu a sentença, julgando improcedente a ação do trabalhador, com o entendimento de que não havia dano a ser reparado, uma vez que o perito "declarou que o problema de saúde do empregado não lhe causava problemas de ordem moral e psicológica".
Ao analisar o recurso do empregado na Terceira Turma, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), entendeu que a decisão regional merecia ser reformada "pois a simples constatação da perda auditiva (disacusia neurosensorial bilateral de 5,37%) presume o dano moral, já que, por força do próprio fato (doença), vislumbra-se violação à dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF)". Quanto ao dano material, o relator considerou devida a indenização, uma vez que a lesão causou perda anatômica permanente além de redução da capacidade funcional, ainda que em pequena proporção.
Condenação
O relator restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização por dano moral, no valor de R$30 mil, considerando-se a correção monetária a partir de sua prolação, e indenização por danos materiais (pensão mensal no montante de 9,57% da globalidade salarial mensal do empregado, acrescida de 1/12 mensais, referentes aos 13º salários e 33% de 1/12 do valor mensal, referentes ao terço constitucional sobre as férias, a partir da data da dispensa em 02 de maio de 1995), bem como em relação à constituição de capital (art. 475-Q doCPC). Os juros de mora, quanto às indenizações por danos morais e materiais, incidem desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Trabalhador que era obrigado a se vestir de mulher será indenizado


Um trabalhador que era obrigado a se vestir de mulher em campanhas para cumprimento de metas receberá indenização por dano moral das empresas Brasil Telecom S/A e Teleperformance CRM S/A, condenadas solidariamente a reparar o prejuízo causado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou demonstrado que o empregado era exposto a situações humilhantes e vexatórias, que caracterizam o dano moral.
O empregado foi contratado pela Brasil Telecom para exercer a função de tele consultor I, e tempos depois, afirmou que houve uma "demissão fictícia", e novo contrato foi estabelecido com a Teleperformance. Assim, continuou prestando serviços para as duas empresas.
Na ação trabalhista, afirmou que durante todo o contrato de trabalho sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, uma mulher autoritária e exigente. Para atingir as metas, ela chamava a atenção dos funcionários e os colocava em situações vexatórias, pois inventava campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços, e alguns empregados do sexo masculino eram obrigados a se vestir de mulher.
Com base em prova testemunhal, a sentença deferiu o pedido do empregado e condenou as empresas a pagar R$ 14 mil de indenização por dano moral, pois concluiu que as atitudes da superiora desrespeitaram o trabalhador e o reduziram à condição de objeto. "Esta contundente e explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador não se coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador tem o dever de zelar."
A Teleperformance recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e afirmou que não ficou demonstrado abuso emocional ou exposição a situações vexatórias e constrangedoras, e que o tratamento para com os funcionários estava dentro do seu poder diretivo como empregador.
Após a análise do conjunto probatório, o Regional concluiu não ter ficado demonstrado de forma inequívoca o dano moral alegado. Assim, atendeu ao apelo da empresa e reformou a sentença. O Regional ainda negou o seguimento do recurso de revista do trabalhador ao TST, razão que o levou a interpor agravo de instrumento.
O relator, ministro Emanoel Pereira, deu provimento ao agravo para processar o recurso de revista. Em seu voto, ele explicou que o dano moral decorre de qualquer conduta abusiva que ofenda a dignidade e a integridade física ou psíquica do empregado, "ameaçando seu emprego e degradando deliberadamente o ambiente de trabalho". Para que o dano moral fique caracterizado, é preciso a demonstração do fato que gerou o prejuízo. "Não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes ao cotidiano", concluiu.
No caso, ficou notoriamente demonstrado que a preposta das empresas assediava o empregado e os outros funcionários reiteradamente, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais, a fim de alcançar as metas. O ministro explicou que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias, como no caso, onde o autor foi obrigado a se vestir de mulher". Assim, de acordo com o ministro, ficou evidente o caráter ilícito da conduta da preposta, "de modo que inafastável a condenação em dano moral".
A decisão foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT-9 para que, superado o debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do valor fixado.

Processo: RR - 1838400-38.2009.5.09.0003
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Trabalhador rural submetido a trabalho sem banheiro será indenizado


Um trabalhador rural da Agropalma S/A que desempenhava suas funções em local degradante e em condições subumanas receberá indenização por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa a reparar o dano causado.
Na inicial, o trabalhador afirmou que as atividades desempenhadas eram penosas e o local de trabalho era insalubre e nocivo à saúde, pois inexistia lugar adequado para repouso e alimentação, além de não haver sanitários a possibilitar a mínima condição de higiene durante a jornada de trabalho.
Com base em laudo pericial, a sentença concluiu que a empresa, de fato, submetia o empregado a um trabalho penoso e degradante e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 9,7 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que reformou a sentença, pois concluiu que o fato de as instalações físicas disponibilizadas pela empresa serem precárias, "não propicia de forma automática e ampla o direito ao trabalhador de ser indenizado". Para os desembargadores, o trabalhador não sofreu dano efetivo, mas apenas aborrecimento e insatisfação diante das condições oferecidas. O Regional ainda negou seguimento do recurso do empregado ao TST, o que levou o trabalhador a interpor agravo de instrumento.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César de Carvalho, deu provimento ao agravo e, ao analisar o recurso de revista, concluiu que a conduta da empresa foi ilícita, pois colocou o empregado em situação indigna, "descumprindo a legislação que obriga a existência de banheiros no ambiente de trabalho".
Para o ministro, o trabalhador foi ofendido em sua imagem e honra, razão pela qual a empresa tem o dever de indenizar. "A conduta ilícita deve ser reparada, com o fim de se dar efeito pedagógico a inibir a postura e viabilizar/estimular práticas de zelo com o meio ambiente de trabalho, inclusive por respeito às normas legais que tratam do tema", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST – Secretaria de Comunicação Social

Família de guarda noturno assassinado em serviço não receberá indenização.

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado pelos herdeiros de um guarda noturno,  assassinado no local de trabalho, que pretendiam o recebimento de indenização por dano moral decorrente do acidente. Para a desembargadora convocada, Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do processo, não foi verificado nexo causal entre o fato ocorrido e a atividade laboral, ficando inviável a pretensão. Para ela, ficou constatado que a ocorrência do assassinato foi um ato direcionado à vítima e não estava relacionado com a atividade profissional.
O caso aconteceu no município de Santos (SP). O trabalhador de 60 anos prestava serviços de segurança no Colégio José Bonifácio há mais de 24 anos. Em agosto de 2006, segundo boletim de ocorrência, dois indivíduos entraram no colégio de bicicleta, dispararam contra o segurança e em seguida foram embora. Ainda de acordo com o boletim policial, o trabalhador não teve tempo de se defender e acabou falecendo em decorrência dos ferimentos.
Os filhos do trabalhador ajuizaram ação trabalhista reivindicando indenização por dano moral. Alegaram que o falecimento ocorreu devido ao ato negligente da escola que não concedeu colete a prova de balas ao trabalhador. Em contrapartida, a instituição alegou que sempre cumpriu as normas regulamentadoras relativas a segurança e medicina do trabalho e pediu a isenção da culpa pelo acidente ocorrido. Alegou que na data do falecimento (agosto de 2006) não constava, no rol oficial de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como obrigatório, o item colete a prova de balas. Observou também que em dezembro do mesmo ano, a Portaria 191 do MTE foi editada incluindo o item como obrigatório para vigilantes que portassem armas de fogo, mas naquela data, o fato que levou à morte o empregado já havia ocorrido.
Ao analisar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Santos, deu razão à empresa. Entendeu que o assassinato foi decorrente de uma ação criminosa praticada por terceiros, não configurando acidente de trabalho.
A decisão foi recorrida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento inicial, e ainda denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. "O fato que deu origem ao evento criminoso estava revestido de inevitabilidade, na medida em que não se encontrava nas mãos da reclamada o poder de impedir que ocorresse, condição essa que deve ser qualificada como excludente de responsabilidade, estando caracterizado como caso fortuito," decidiu o Regional.
No TST o Agravo de Instrumento chegou a ser conhecido pela Oitava Turma, mas ao analisar o mérito, a relatora concluiu que seria inviável conceder a indenização pretendida. "Os fundamentos assentados pelo Regional e corretamente corroborados pelo juízo de admissibilidade sugerem, muito mais, a ocorrência de um ato criminoso direcionado à vítima, em nada relacionado com a sua atividade profissional, tendo ocorrido nas instalações da Reclamada apenas pelo fato de que estava em serviço," concluiu a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria.
Assim, confirmou a obstaculização do Recurso de Revista, e denegou o provimento ao Agravo de Instrumento impetrado. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: AIRR – 135100 – 96.2008.05.02.0443
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social