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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

PAIS DE TRABALHADOR ASSASSINADO RECEBERÃO R$150 MIL


A 6ª Turma do TRT/RJ condenou a Comaf Indústria Aeronáutica Ltda – empresa que atua no segmento de revisão e reparo de componentes aeronáuticos – a pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral aos pais de um empregado que morreu assassinado quando foi descontar um cheque numa agência bancária em favor da ré.
O fato aconteceu em 2009, no município de Nilópolis. Segundo os pais do trabalhador, que contava, à época, com apenas 19 anos de idade, ele teria desaparecido em 9 de janeiro daquele ano após sair de uma agência do Banco do Brasil no município, onde descontaria um cheque de R$ 7 mil para a empresa, tarefa que era estranha às suas atribuições de auxiliar administrativo. O corpo do rapaz só foi encontrado no dia 18 do mesmo mês, nove dias após o sumiço, vítima de homicídio e sem qualquer importância em dinheiro.
A ação foi julgada improcedente na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo a reclamada sustentado, em sua defesa, que as tarefas bancárias executadas pelo trabalhador estavam compreendidas nas suas atribuições, e que a fatalidade ocorrida decorreu de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizada pelo evento.
Entretanto, diverso foi o entendimento da juíza convocada Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. Para a magistrada, independentemente de estar ou não o ex-empregado trabalhando em desvio de função, a empresa o submeteu a risco previsível e superior ao normal ao qual estão submetidos todos os membros da coletividade, quando ordenou que fosse descontar um cheque de quantia significativa em uma cidade notadamente perigosa, em que são cada dia mais comuns os crimes vulgarmente conhecidos como “saidinhas de banco”.
Segundo a magistrada, o exercício de atividades que envolvem valores significativos em grandes municípios como o Rio de Janeiro e suas cidades satélites é uma atividade de risco a desafiar a aplicação da teoria do risco criado, em que o empregador assume objetivamente o risco da atividade exercida pelo seu empregado, assumindo, assim, o ressarcimento de danos causados, independente de concorrer com culpa para o evento.
“A recorrida deve, portanto, ser responsabilizada de forma objetiva pelo risco criado e pela violação ao dever legal de preservação da integridade física de seu ex-empregado, consubstanciada pela não concessão de suporte e segurança para o exercício de suas funções, o que é incontroverso”, concluiu a relatora.
Por não haver nos autos a comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho, a 6ª Turma indeferiu o pedido de danos materiais, pleiteados em R$ 270 mil, mas julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$75 mil para cada um dos genitores. 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Família de guarda noturno assassinado em serviço não receberá indenização.

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado pelos herdeiros de um guarda noturno,  assassinado no local de trabalho, que pretendiam o recebimento de indenização por dano moral decorrente do acidente. Para a desembargadora convocada, Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do processo, não foi verificado nexo causal entre o fato ocorrido e a atividade laboral, ficando inviável a pretensão. Para ela, ficou constatado que a ocorrência do assassinato foi um ato direcionado à vítima e não estava relacionado com a atividade profissional.
O caso aconteceu no município de Santos (SP). O trabalhador de 60 anos prestava serviços de segurança no Colégio José Bonifácio há mais de 24 anos. Em agosto de 2006, segundo boletim de ocorrência, dois indivíduos entraram no colégio de bicicleta, dispararam contra o segurança e em seguida foram embora. Ainda de acordo com o boletim policial, o trabalhador não teve tempo de se defender e acabou falecendo em decorrência dos ferimentos.
Os filhos do trabalhador ajuizaram ação trabalhista reivindicando indenização por dano moral. Alegaram que o falecimento ocorreu devido ao ato negligente da escola que não concedeu colete a prova de balas ao trabalhador. Em contrapartida, a instituição alegou que sempre cumpriu as normas regulamentadoras relativas a segurança e medicina do trabalho e pediu a isenção da culpa pelo acidente ocorrido. Alegou que na data do falecimento (agosto de 2006) não constava, no rol oficial de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como obrigatório, o item colete a prova de balas. Observou também que em dezembro do mesmo ano, a Portaria 191 do MTE foi editada incluindo o item como obrigatório para vigilantes que portassem armas de fogo, mas naquela data, o fato que levou à morte o empregado já havia ocorrido.
Ao analisar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Santos, deu razão à empresa. Entendeu que o assassinato foi decorrente de uma ação criminosa praticada por terceiros, não configurando acidente de trabalho.
A decisão foi recorrida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento inicial, e ainda denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. "O fato que deu origem ao evento criminoso estava revestido de inevitabilidade, na medida em que não se encontrava nas mãos da reclamada o poder de impedir que ocorresse, condição essa que deve ser qualificada como excludente de responsabilidade, estando caracterizado como caso fortuito," decidiu o Regional.
No TST o Agravo de Instrumento chegou a ser conhecido pela Oitava Turma, mas ao analisar o mérito, a relatora concluiu que seria inviável conceder a indenização pretendida. "Os fundamentos assentados pelo Regional e corretamente corroborados pelo juízo de admissibilidade sugerem, muito mais, a ocorrência de um ato criminoso direcionado à vítima, em nada relacionado com a sua atividade profissional, tendo ocorrido nas instalações da Reclamada apenas pelo fato de que estava em serviço," concluiu a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria.
Assim, confirmou a obstaculização do Recurso de Revista, e denegou o provimento ao Agravo de Instrumento impetrado. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: AIRR – 135100 – 96.2008.05.02.0443
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social