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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Projeto de Lei prevê licença remunerada para gestante em situação de risco.


A Câmara analisa proposta que concede à trabalhadora gestante licença especial, caso ela ou o feto esteja em situação de risco, mediante comprovação de laudo médico. A medida está prevista no Projeto de Lei 4884/12, do Senado Federal. 

Conforme a proposta, caso a licença dure mais de 15 dias, a trabalhadora terá direito a auxílio-doença, que consistirá em renda mensal correspondente a 100% do salário. De acordo com o texto, o auxílio-doença da gestante em licença especial será pago pelo seu empregador. Em contrapartida, o empregador receberá compensação das contribuições previdenciárias, como já ocorre no caso do salário-maternidade. 

O projeto acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) e à Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. 

“O que se quer garantir é que as trabalhadoras gestantes em situação de risco evitem se afastar de suas atividades profissionais por receio de perder o emprego ou de passarem por dificuldades em virtude de ver reduzida drasticamente demais sua remuneração”, explicou a autora, a senadora licenciada Marta Suplicy (PT-SP). “A mortalidade materna é algo quase sempre evitável nessas situações, se obedecido o tratamento adequado”, complementou, na justificativa da proposta. 

Tramitação - De caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania 



Fonte: Agência Câmara de Notícias, 22.02.2013

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade


A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Supervisor é condenado a indenizar empregada perseguida por estar grávida


A empregada buscou a Justiça do Trabalho, para pedir indenização por danos morais, alegando que passou a ser perseguida pelo reclamado, seu supervisor na construtora em que trabalhava, depois que ele tomou conhecimento de sua gravidez. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que a reclamante encontrava-se em estado de perturbação psicológica, decorrente de uma gravidez inesperada, estando excessivamente sensível. Contudo, após analisar as provas, a 3ª Turma do TRT-MG adotou outro posicionamento.
Isso porque uma das testemunhas, cliente da construtora para a qual a empregada prestava serviços, assegurou ter presenciado uma discussão entre a reclamante e o supervisor, na qual ele disse que "grávida ela não tinha valor" e que deveria "pedir para sair". Além disso, outra testemunha afirmou que a trabalhadora era a única mulher na equipe de vendas. Consta no processo um atestado que comprova que a empregada procurou atendimento médico, apresentando sinais de distúrbio psicossomático em virtude de estresse.
Na visão do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, as provas demonstram que, em razão da sua condição de mulher e grávida, a empregada foi perseguida pelo supervisor. Para o réu, a reclamante, em seu estado, não possuía valor como unidade produtiva e, por isso, ele fez de tudo para que a trabalhadora se desligasse da empresa. "Tal circunstância revela, não só a perseguição sofrida pela autora no ambiente de trabalho, mas também ato de discriminação repudiado pela Constituição da República", frisou.
Para o relator, a situação vai muito além de mero contratempo no emprego, dada a sua gravidade. Houve a prática de ato ilícito pelo reclamado, que causou desrespeito à dignidade, à honra e à integridade psíquica da reclamante, estando presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que geram o dever de indenizar. Nesse contexto, o desembargador modificou a decisão de 1º Grau e condenou o reclamado a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto.
0000059-21.2011.5.03.0025 ED )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando houver contrato por tempo determinado


Mesmo quando houver admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregadagestante tem direito à estabilidade provisória. Foi assim que votou, de forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao reformar decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

A empregada foi dispensada no dia 18 de dezembro de 2010 da empresa Nilcatex Têxtil Ltda, quando estava com dois meses de gestação. A trabalhadora alegou que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado e que, ainda que não fosse, a estabilidade provisória da gestante visa à proteção da criança e a garantia de sua alimentação.

O relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, destacou que, a despeito da validade do contrato de experiência firmado pelas partes, o C. TST, em decisão recentíssima, alterou a redação do inciso III da Súmula 244, que passou a ter a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea B do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

O fato de a trabalhadora ter interposto a reclamação trabalhista depois de transcorridos três meses da data da dispensa não limita sua pretensão, segundo o relator. "Na medida em que o fim da norma que assegura a estabilidade provisória à gestante não se dirige apenas à proteção da trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador, mas volta-se também ao bem estar do nascituro, o que intensifica a impossibilidade do empregador eximir-se do pagamento de indenização", expôs.

A indenização referente ao período estabilitário contemplará o pagamento dos valores correspondentes aos salários do período, além do aviso prévio, das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e FGTS com multa de 40%.

Proc. N. 0000361-31.2011.5.24.0004 RO.1

Fonte: TRT24