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quarta-feira, 6 de março de 2013

Empregado demitido durante período de estabilidade será indenizado


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram a empresa NCR Brasil a indenizar um técnico de caixas eletrônicos demitido durante a estabilidade pós-acidente de trabalho. O trabalhador perdeu o emprego em junho de 2009, sete meses após retornar do período em que recebeu o auxílio-doença. A decisão garantiu a ele cinco meses de salário de R$ 2.285. 

Responsável por fazer a manutenção de caixas eletrônicos em agências bancárias, o técnico trabalhou para a empresa de agosto de 2003 a junho de 2009. Após desenvolver uma artrose na região lombar da coluna vertebral, foi afastado do trabalho e passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho. Retornou do afastamento em novembro de 2008 e foi demitido apenas sete meses após o retorno. 

“Obtida a alta médica, faz jus o empregado à manutenção de seu contrato de trabalho por doze meses”, explicou o desembargador Cláudio Pires, relator da decisão que condenou a empresa. Ele também destacou três requisitos necessários para o trabalhador obter a chamada estabilidade acidentária: 1) ter ocorrido acidente de trabalho ou doença equivalente; 2) o empregado ter recebido auxílio-previdenciário; 3) ter obtido alta médica. 

Em sua defesa, a empresa argumentava que após o técnico retornar do período de licença ele foi considerado apto para o trabalho e que o exame demissional não constatou nenhum problema de saúde. Também defendeu que não existia qualquer relação entre as atividades realizadas pelo empregado e a doença que ele desenvolveu na região lombar da coluna vertebral. 

“Não é a condição de saúde do trabalhador à época da dispensa que gera o direito à estabilidade acidentária, tampouco a circunstância de estar ou não apto ao labor”, afirmou o desembargador Cláudio Pires. Ele ressaltou que é o retorno de uma licença por acidente de trabalho que garante o direito à permanência no emprego por mais doze meses. 

Condenação: Além de pagar os cinco meses de salário restantes do período de estabilidade, a empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e reparação por danos materiais de R$ 7.200. Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0128000-68.2009.5.07.0006

Fonte: www.trt7.jus.br

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade


A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Quem recebe auxílio-doença tem estabilidade no emprego?



O trabalhador que recebe auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Após a alta do INSS, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas. O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.
O auxílio-doença comum é pago pela Previdência Social ao trabalhador que, por causa de doença ou acidente não motivados pelo trabalho, fica afastado das atividades profissionais por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. Do 16º dia em diante é o INSS que assume essa responsabilidade.
Além dos trabalhadores com carteira assinada, os segurados autônomos, os empregadores, os empregados domésticos, os segurados facultativos e os especiais têm direito ao auxílio-doença. Para isso, é necessário que o segurado esteja contribuindo para a Previdência Social há pelo menos 12 meses. Essa carência só não é exigida em caso de doenças graves, como cardiopatia grave, câncer e Aids.
O auxílio-doença acidentário é concedido ao segurado empregado que tenha ficado incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de trabalho ou doença profissional. Ao contrário do auxílio-doença comum, o benefício acidentário não exige carência (tempo mínimo de contribuição) para ser concedido. O INSS considera acidente de trabalho o ocorrido com o segurado em seu local de trabalho ou no trajeto entre o trabalho e sua casa e vice-versa.{jcomments on}
O acidente de trabalho deve ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro dia útil após a ocorrência, por meio de uma guia chamada Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Se a empresa se recusar a fazer isso, a comunicação pode ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes ou pelo sindicato da categoria. (GOB/JEF)
Fonte: http://www.inss.gov.br/ 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Trabalhador em experiência adquire estabilidade após acidente


Uma trabalhadora da Federação Paulista de Canoagem que sofreu acidente de trabalho no período de experiência garantiu o direito de receber o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora, que não havia conseguido o direito em decisões de instâncias anteriores. O entendimento da Segunda Turma foi baseado na Súmula 378 do TST, que passou a vigorar em setembro de 2012.
Contratada para exercer atividades de caixa, a trabalhadora firmou contrato de experiência pelo período de 45 dias com a Federação. Três dias antes do fim do prazo contratual foi vítima de acidente de trajeto, atropelada na calçada do local de trabalho. O imprevisto, conforme registrado em boletim de ocorrência apresentado nos autos, causou lesão em uma de suas pernas, afastando-a das atividades por cerca de três meses. Ao retornar ao emprego, foi despedida sem justa causa.
Inconformada com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista alegando que não poderia ter sido imotivadamente dispensada. Para ela, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado, já que a empresa não comunicou o término do contrato e continuou recolhendo o FGTS na conta vinculada. Assim, descreveu ser detentora de garantia de estabilidade no emprego, na forma do artigo 18 da Lei 8.213/91, que veda a dispensa arbitrária de empregado acidentado no trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio acidentário. Destacou ainda que o ato da empresa foi nulo e pediu a reintegração ao emprego.
Ao analisar o caso, a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu que o pedido da trabalhadora era improcedente.  A sentença concluiu que não havia que falar sobre a estabilidade da reclamante, "uma vez que nos contratos por prazo determinado é incabível a presença de qualquer espécie de estabilidade, inclusive em decorrência de acidente de trabalho." A decisão da primeira instância também concluiu que o fato da empresa ter recolhido o FGTS durante o afastamento da trabalhadora e de não ter comunicado a rescisão do contrato não transforma o contrato em indeterminado. A sentença foi questionada, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que manteve a decisão da vara trabalhista.  
Mas a trabalhadora insistiu. Com o seguimento denegado ao recurso de revista, apelou para o Agravo de Instrumento no TST.  Argumentou que a garantia de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Apontou violação aos artigos 5º, caput, incisos II e XXXVI, 7º, incisos I, XXII e XXVIII da Constituição Federal, ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST.
O ministro Renato de Lacerda Paiva conheceu do Agravo e analisou o recurso interposto pela trabalhadora. Ao analisar o mérito, concluiu que o fato da reclamante desfrutar de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato em indeterminado. Entretanto, o ministro adotou o entendimento atual do TST, previsto na Súmula 378 de que "É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado".
A redação da Súmula, que entrou em vigor em setembro de 2012, também prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista na referida Lei.
Assim, o ministro condenou a empresa ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, correspondente aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da despedida da reclamante e o final do período de estabilidade. A decisão foi acompanhada por unanimidade.
(Taciana Giesel/MB)

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando houver contrato por tempo determinado


Mesmo quando houver admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregadagestante tem direito à estabilidade provisória. Foi assim que votou, de forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao reformar decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

A empregada foi dispensada no dia 18 de dezembro de 2010 da empresa Nilcatex Têxtil Ltda, quando estava com dois meses de gestação. A trabalhadora alegou que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado e que, ainda que não fosse, a estabilidade provisória da gestante visa à proteção da criança e a garantia de sua alimentação.

O relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, destacou que, a despeito da validade do contrato de experiência firmado pelas partes, o C. TST, em decisão recentíssima, alterou a redação do inciso III da Súmula 244, que passou a ter a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea B do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

O fato de a trabalhadora ter interposto a reclamação trabalhista depois de transcorridos três meses da data da dispensa não limita sua pretensão, segundo o relator. "Na medida em que o fim da norma que assegura a estabilidade provisória à gestante não se dirige apenas à proteção da trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador, mas volta-se também ao bem estar do nascituro, o que intensifica a impossibilidade do empregador eximir-se do pagamento de indenização", expôs.

A indenização referente ao período estabilitário contemplará o pagamento dos valores correspondentes aos salários do período, além do aviso prévio, das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e FGTS com multa de 40%.

Proc. N. 0000361-31.2011.5.24.0004 RO.1

Fonte: TRT24