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quarta-feira, 6 de março de 2013

Empregado demitido durante período de estabilidade será indenizado


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram a empresa NCR Brasil a indenizar um técnico de caixas eletrônicos demitido durante a estabilidade pós-acidente de trabalho. O trabalhador perdeu o emprego em junho de 2009, sete meses após retornar do período em que recebeu o auxílio-doença. A decisão garantiu a ele cinco meses de salário de R$ 2.285. 

Responsável por fazer a manutenção de caixas eletrônicos em agências bancárias, o técnico trabalhou para a empresa de agosto de 2003 a junho de 2009. Após desenvolver uma artrose na região lombar da coluna vertebral, foi afastado do trabalho e passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho. Retornou do afastamento em novembro de 2008 e foi demitido apenas sete meses após o retorno. 

“Obtida a alta médica, faz jus o empregado à manutenção de seu contrato de trabalho por doze meses”, explicou o desembargador Cláudio Pires, relator da decisão que condenou a empresa. Ele também destacou três requisitos necessários para o trabalhador obter a chamada estabilidade acidentária: 1) ter ocorrido acidente de trabalho ou doença equivalente; 2) o empregado ter recebido auxílio-previdenciário; 3) ter obtido alta médica. 

Em sua defesa, a empresa argumentava que após o técnico retornar do período de licença ele foi considerado apto para o trabalho e que o exame demissional não constatou nenhum problema de saúde. Também defendeu que não existia qualquer relação entre as atividades realizadas pelo empregado e a doença que ele desenvolveu na região lombar da coluna vertebral. 

“Não é a condição de saúde do trabalhador à época da dispensa que gera o direito à estabilidade acidentária, tampouco a circunstância de estar ou não apto ao labor”, afirmou o desembargador Cláudio Pires. Ele ressaltou que é o retorno de uma licença por acidente de trabalho que garante o direito à permanência no emprego por mais doze meses. 

Condenação: Além de pagar os cinco meses de salário restantes do período de estabilidade, a empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e reparação por danos materiais de R$ 7.200. Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0128000-68.2009.5.07.0006

Fonte: www.trt7.jus.br

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Auxílio Doença da empregada doméstica, quem paga?


Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,exceto o doméstico;
 II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.

O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.

Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência  o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.
Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento.

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm
Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:

• NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
• Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);
• Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), além do CNPJ da Empresa;
• CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).

Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamento destes dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.
Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/90).

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Quem recebe auxílio-doença tem estabilidade no emprego?



O trabalhador que recebe auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Após a alta do INSS, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas. O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.
O auxílio-doença comum é pago pela Previdência Social ao trabalhador que, por causa de doença ou acidente não motivados pelo trabalho, fica afastado das atividades profissionais por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. Do 16º dia em diante é o INSS que assume essa responsabilidade.
Além dos trabalhadores com carteira assinada, os segurados autônomos, os empregadores, os empregados domésticos, os segurados facultativos e os especiais têm direito ao auxílio-doença. Para isso, é necessário que o segurado esteja contribuindo para a Previdência Social há pelo menos 12 meses. Essa carência só não é exigida em caso de doenças graves, como cardiopatia grave, câncer e Aids.
O auxílio-doença acidentário é concedido ao segurado empregado que tenha ficado incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de trabalho ou doença profissional. Ao contrário do auxílio-doença comum, o benefício acidentário não exige carência (tempo mínimo de contribuição) para ser concedido. O INSS considera acidente de trabalho o ocorrido com o segurado em seu local de trabalho ou no trajeto entre o trabalho e sua casa e vice-versa.{jcomments on}
O acidente de trabalho deve ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro dia útil após a ocorrência, por meio de uma guia chamada Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Se a empresa se recusar a fazer isso, a comunicação pode ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes ou pelo sindicato da categoria. (GOB/JEF)
Fonte: http://www.inss.gov.br/