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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Auxílio Doença da empregada doméstica, quem paga?


Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,exceto o doméstico;
 II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.

O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.

Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência  o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.
Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento.

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm
Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:

• NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
• Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);
• Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), além do CNPJ da Empresa;
• CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).

Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamento destes dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.
Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/90).

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Diarista x Doméstico , continuidade, entendimento do TST


VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DIARISTA - ART. 1º DA LEI 5.859/72 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRÊS VEZES POR SEMANA - EMPREGADA DOMÉSTICA - NÃO C A R A C T E R I Z A Ç Ã O - 1- A jurisprudência desta Corte tem caminhado no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre o tomador dos serviços e a diarista que labora em sua residência apenas dois ou três dias na semana, ativando-se também em outras residências ante o não preenchimento do requisito da continuidade, previsto no art. 1º da Lei 5.859/72 . 2- Na hipótese, a Reclamante laborava apenas três dias da semana para a Reclamada e prestava serviços em outras residências durante o mesmo período em que laborou para a ora Recorrida. 3- Assim, ao não reconhecer o vínculo de emprego doméstico, o Regional decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo certo que, para se chegar a conclusão em sentido contrário seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, pois sequer foram reconhecidos expressamente pelo Regional os demais elementos configuradores do vínculo empregatício, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 59300-54.2007.5.03.0060 - Relª Minª Delaíde Miranda Arantes - DJe 19.10.2012 - p. 1791)
                                                                                                                                  
VÍNCULO DE EMPREGO - DIARISTA - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não existe vínculo de emprego doméstico entre o tomador dos serviços e a diarista que trabalha em sua residência apenas três dias na semana, o que, conforme a decisão do Tribunal Regional, é a hipótese dos autos, ante o não preenchimento do requisito da continuidade, previsto no art. 1º da Lei 5.859/72 . DANO MORAL. O Recurso de Revista está desfundamentado quanto ao tema em destaque, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei nem transcrição de julgado para aferição de divergência jurisprudencial; Não estando atendidos, portanto, os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Recurso de Revista de que não se conhece. (TST - RR 225-57.2011.5.24.0061 - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJe 19.10.2012 - p. 1089)

RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - DIARISTA - CONTINUIDADE - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há vínculo de emprego doméstico entre o tomador dos serviços e a diarista que labora em sua residência apenas dois ou três dias na semana, ante o não preenchimento do requisito da continuidade, previsto no art. 1º da Lei 5.859/72 . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 914-54.2010.5.09.0029 - Relª Minª Dora Maria da Costa - DJe 26.10.2012 - p. 1340)

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO - CONTINUIDADE - Constatada a possível violação do artigo 1º da Lei nº 5.859/72 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. II- RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO - CONTINUIDADE - A jurisprudência do TST adota entendimento no sentido de o trabalho realizado pela diarista por dois ou três dias da semana não preenche o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 . Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 787800-57.2009.5.09.0673 - Relª Minª Maria Laura Franco Lima de Faria - DJe 19.10.2012 - p. 2146)

DIARISTA X DOMÉSTICA - REQUISITO DIFERENCIADOR - CONTINUIDADE - Na dicção do art. 1º da Lei 5.859/72 , empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas." E trabalho contínuo é o prestado de forma sequencial, ininterrupto, em pelo menos três dias da semana, conforme jurisprudência dominante. A trabalhadora diarista, ao contrário, é aquela que presta serviços de forma descontínua a vários tomadores, com maior autonomia na organização e gerenciamento da sua própria força de trabalho. Assim, até que a lei em tramitação no Congresso Nacional venha dispor em contrário, a prestação de serviços em dois dias na semana, ainda que ao longo de quinze anos, não caracteriza o vínculo de empregodoméstico. (TRT-03ª R. - RO 790/2012-152-03-00.6 - Rel. Des. Rogerio Valle Ferreira - DJe 01.10.2012 - p. 242)

EMPREGADO - ENQUADRAMENTO - Para o enquadramento como empregado doméstico, é necessária a prestação de serviços de natureza contínua à pessoa ou à família e que não haja exploração de atividade econômica (art. 1º da Lei 5859/72). O que define, portanto, a natureza doméstica da relação jurídica não é a tarefa desenvolvida pelo empregado, mas sim o local de serviço e a finalidade não-econômica da atividade. Provada a exploração econômica do local de prestação de serviços, não há como dar guarida à alegação de vínculo doméstico. (TRT-03ª R. - RO 1321/2011-069-03-00.7 - Relª Desª Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida - DJe 08.10.2012 - p. 149)