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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Trabalhador em experiência adquire estabilidade após acidente


Uma trabalhadora da Federação Paulista de Canoagem que sofreu acidente de trabalho no período de experiência garantiu o direito de receber o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora, que não havia conseguido o direito em decisões de instâncias anteriores. O entendimento da Segunda Turma foi baseado na Súmula 378 do TST, que passou a vigorar em setembro de 2012.
Contratada para exercer atividades de caixa, a trabalhadora firmou contrato de experiência pelo período de 45 dias com a Federação. Três dias antes do fim do prazo contratual foi vítima de acidente de trajeto, atropelada na calçada do local de trabalho. O imprevisto, conforme registrado em boletim de ocorrência apresentado nos autos, causou lesão em uma de suas pernas, afastando-a das atividades por cerca de três meses. Ao retornar ao emprego, foi despedida sem justa causa.
Inconformada com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista alegando que não poderia ter sido imotivadamente dispensada. Para ela, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado, já que a empresa não comunicou o término do contrato e continuou recolhendo o FGTS na conta vinculada. Assim, descreveu ser detentora de garantia de estabilidade no emprego, na forma do artigo 18 da Lei 8.213/91, que veda a dispensa arbitrária de empregado acidentado no trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio acidentário. Destacou ainda que o ato da empresa foi nulo e pediu a reintegração ao emprego.
Ao analisar o caso, a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu que o pedido da trabalhadora era improcedente.  A sentença concluiu que não havia que falar sobre a estabilidade da reclamante, "uma vez que nos contratos por prazo determinado é incabível a presença de qualquer espécie de estabilidade, inclusive em decorrência de acidente de trabalho." A decisão da primeira instância também concluiu que o fato da empresa ter recolhido o FGTS durante o afastamento da trabalhadora e de não ter comunicado a rescisão do contrato não transforma o contrato em indeterminado. A sentença foi questionada, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que manteve a decisão da vara trabalhista.  
Mas a trabalhadora insistiu. Com o seguimento denegado ao recurso de revista, apelou para o Agravo de Instrumento no TST.  Argumentou que a garantia de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Apontou violação aos artigos 5º, caput, incisos II e XXXVI, 7º, incisos I, XXII e XXVIII da Constituição Federal, ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST.
O ministro Renato de Lacerda Paiva conheceu do Agravo e analisou o recurso interposto pela trabalhadora. Ao analisar o mérito, concluiu que o fato da reclamante desfrutar de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato em indeterminado. Entretanto, o ministro adotou o entendimento atual do TST, previsto na Súmula 378 de que "É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado".
A redação da Súmula, que entrou em vigor em setembro de 2012, também prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista na referida Lei.
Assim, o ministro condenou a empresa ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, correspondente aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da despedida da reclamante e o final do período de estabilidade. A decisão foi acompanhada por unanimidade.
(Taciana Giesel/MB)