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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Esclarecimentos sobre Convenção Coletiva de Trabalho - CCT como aplicar?


O que é uma Convenção Coletiva de Trabalho?

As convenções coletivas de trabalho são normas e condições de trabalho celebradas entre a entidade sindical representativa de empregados e de empregadores, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis às relações entre as empresas e empregados, de suas respectivas representações, possuindo força de lei entre as partes.

Qual a diferença entre sindicato e federação?

As federações representam as categorias que não possuem um sindicato específico, chamada de área inorganizada, podendo existir tanto em relação ao empregado quando ao empregador.

Tanto um sindicato quanto uma federação podem celebrar convenções coletivas de trabalho?

Por lei, toda categoria econômica e profissional possui representação sindical. Se não houver um sindicato específico, a representação se fará pela federação correspondente à categoria econômica ou profissional.

Qual a diferença de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho?

O acordo coletivo de trabalho (ACT) é assinado pela empresa e pela entidade sindical que representa o empregado (categoria profissional, sindicato ou federação).
Já a convenção coletiva de trabalho (CCT) é assinada entre a entidade sindical da categoria econômica (sindicato ou federação), que representa o empregador, e a entidade sindical que representa a categoria profissional (empregados).

É tudo a mesma coisa: Ministério do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho e Justiça do Trabalho?

Não. De maneira simplificada, pode-se dizer que o Ministério do Trabalho e Emprego administra a legislação trabalhista, editando portarias, instruções normativas, resoluções e demais atos pertinentes, além de distribuir as tarefas aos fiscais do trabalho.

A Delegacia Regional do Trabalho mudou a sua denominação para Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, encontrando-se subordinada ao Ministério do Trabalho e Emprego e vinculada, portanto, ao Poder Executivo.
Nela são feitas as homologações de rescisões de contrato de trabalho, exceto quando o sindicato do empregado não o fizer, além de emissão de CTPS e a apresentação das defesas de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, dentre outras.
Já a Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário e é totalmente distinta da Superintendência Regional do Trabalho, (ou DRT como dizem muitos) e nela são julgadas as reclamatórias trabalhistas e demais questões de ordem trabalhista e sindical.

Onde são feitas as homologações de rescisão de contrato de trabalho?

Existindo sindicato da categoria profissional, as homologações são feitas nessa entidade.

Não existindo o sindicato da categoria profissional, a homologação ocorrerá na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga DRT.

De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 3/02, a homologação será feita na Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT) também na hipótese de recusa do sindicato, dentre outros casos. 

A mesma Instrução determina ainda que “inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”.

Seja qual for a situação, a homologação não é feita na entidade sindical que representa a categoria econômica (exemplo: Fecomércio Minas).

Convenção Coletiva de Trabalho. Qual aplicar? Serve qualquer uma? Tem prazo de validade?

Inicialmente, devem ser identificadas as entidades sindicais representativas da categoria econômica (patronal) e da categoria profissional (empregado). De posse dessas informações, deve-se pesquisar se tais entidades celebraram uma CCT. Pode acontecer que tais entidades não celebraram uma CCT, e então prevalecerão apenas as normas da CLT.

Existindo a CCT, como explicado acima, devem ser cumpridas suas cláusulas, independente de filiação ao sindicato patronal ou profissional, pois a convenção coletiva de trabalho possui eficácia geral e obriga toda categoria econômica no âmbito da representação sindical.

Deve-se observar ainda se a CCT limita a localidade em que a mesma é aplicável ou de acordo com a representação das entidades sindicais que a assinam.
 
É importante destacar que a CCT somente é aplicável perante as entidades sindicais que a assinam, por isso deve-se conhecer qual é a entidade sindical que representa cada parte.
  
De acordo com a Súmula 277/TST, atualmente em vigor, as cláusulas previstas em convenções e acordos coletivos não ultrapassam o prazo de vigência previsto nos instrumentos coletivos (CCT e ACT).

Contudo, existem entendimentos jurisprudenciais pela adesão ao contrato de trabalho das cláusulas conquistadas em CCT ou ACT, mesmo quando as mesmas não estiverem mais em vigor.

Na maioria das vezes, uma convenção coletiva é celebrada após a data-base, mas com efeitos retroativos, mantendo-se quase sempre a maioria das cláusulas da convenção que se expirou.

Categorias diferenciadas. Na contratação de empregado, a primeira coisa, a saber, é se ele pertence a uma categoria diferenciada. Por quê?

A aplicação de uma norma coletiva por determinada empresa depende do seu enquadramento sindical. O enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, exceto quanto às categorias diferenciadas.
De acordo com a CLT, uma categoria profissional diferenciada pode existir em duas hipóteses: em razão do estatuto profissional dos trabalhadores, ou da condição de vida singular da categoria profissional. É o caso de motoristas, telefonistas, secretárias, técnicos em segurança do trabalho, jornalistas, vendedores viajantes, dentre outros.

Logo, como explicado no tópico anterior, se o empregado pertencer a uma categoria diferenciada, somente existirá CCT aplicável se a entidade sindical que representa a empresa tiver assinada uma com a categoria diferenciada. Exemplo: Fecomércio Minas e Sindicato dos Motociclistas Profissionais de MG.
O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou entendimento de que a empresa não é obrigada a observar uma CCT onde a entidade sindical que lhe representa não assinou com a categoria diferenciada. Súmula 374 do TST: “Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. 

Por exemplo, uma empresa cuja atividade seja o comércio varejista de gêneros alimentícios que vai admitir um motorista, não está obrigada a seguir convenção coletiva celebrada entre o sindicato desta categoria profissional diferenciada com a entidade sindical de outra categoria econômica (exemplo: Empresas de Transporte de Passageiros), se a entidade sindical da categoria econômica que a representa não participou, ou seja, não assinou.
Se não existir convenção coletiva de trabalho assinada entre essas partes, não existirá CCT obrigatoriamente aplicável a esse empregado.
Existindo CCT aplicável ou não, tanto a contribuição sindical do empregado (um dia de salário) quanto as homologações das rescisões contratuais serão destinadas as entidades que representam os profissionais integrantes de categoria diferenciada.

Efeitos retroativos – Contribuição Previdenciária

Normalmente as negociações coletivas demoram mais tempo que o esperado, em razão do conflito de interesses existente entre as partes, sendo geralmente os reajustes salariais concedidos com efeitos retroativos à data-base da categoria profissional. Neste caso, a Instrução Normativa nº 3, da Secretaria da Receita Previdenciária, alterada pela IN SRP 23/07, esclarece que as contribuições previdenciárias decorrentes desses reajustes deverão ser recolhidas até dia dez do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção coletiva.
A Instrução Normativa esclarece que o fato gerador para efeito do pagamento das diferenças e encargos é, no caso das convenções e acordos coletivos, o mês de sua celebração efetiva. Nos casos de sentenças normativas, considera-se para tal efeito o trânsito em julgado. 

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada é inválida


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou que é inválida a cláusula de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que suprime ou reduz intervalo intrajornada, pois o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido pela Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XXII) e CLT (artigo 71), e não pode ser objeto de negociação coletiva. Com essa decisão, a Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa CEFOR Segurança Privada Ltda. contra decisão da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís. 
Na reclamação ajuizada pelo ex-empregado, ele afirmou que trabalhava como vigilante e que durante o contrato de trabalho se submeteu a três jornadas diferentes; de 2006 a 2008, a jornada era de 7h às 16h; de abril de 2008 a abril de 2009, das 7h30 às 17h30; e de maio a dezembro de 2009, de 7h30 às 19h30, com intervalos de 15 a 20 minutos para almoço; que não recebeu horas extras; assim, requereu o pagamento das verbas devidas.  
O juízo da Sexta VT de São Luís condenou a empresa a pagar cinco horas extras semanais, com adicional de 50%, referentes a abril de 2008 a abril de 2009; 15 horas extras semanais, com adicional de 50%, no período de maio de 2009 a 1º de janeiro de 2010; cinco horas extras semanais, com adicional de 50%, durante todo o período laborado, para quitação dos intervalosintrajornadas; reflexos das horas extras em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período trabalhado, inclusive proporcionais; FGTS + mais multa 40%; saldo de salário; pagamento em dobro de quatro dias do vigilante trabalhados; e multa do artigo 477 da CLT.
Ao recorrer, a CEFOR requereu que fosse reconhecida a legalidade da cláusula 38, parágrafo 8º, da convenção coletiva firmada entre as categorias, referente aos anos de 2009/2010, que trata da quitação dos intervalos intrajornadas referentes aos anos de 2004 a 2008 e dos créditos eventualmente existentes até a data da assinatura da convenção.
O desembargador Gerson de Oliveira, relator do recurso, explicou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº. 342 da SDI – I, entende que o intervalointrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva, caso haja a pretensão de reduzi-lo ou suprimi-lo, salvo as hipóteses em que figure como parte o sindicato dos motoristas e cobradores de veículos rodoviários. 
Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho também se manifestou pela impossibilidade de quitação dos intervalos intrajornadas por meio de norma coletiva. 
Para o relator, se o instrumento coletivo não pode sequer reduzir intervalo, pois isso prejudicaria a saúde do trabalhador, “seria desarrazoado considerar que pode quitar os que nem foram concedidos, até porque se o intervalo não foi gozado e nem foi pago, o que de fato houve foi uma supressão, a qual é vedada, conforme OJ acima mencionada”, asseverou.
Por outro lado, “mesmo que se admitisse como possível a estipulação de cláusula de quitação dos intervalos intrajornadas, ainda assim o pagamento ao recorrido seria devido, pois em atenção ao Princípio da Primazia da Realidade não pode prevalecer o que está escrito (quitação) sobre o que de fato acontecia (trabalho durante o intervalo sem o pagamento correspondente, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT)”, concluiu o desembargador, ao votar pela manutenção da sentença originária. O voto foi seguido pelos demais desembargadores da Turma.
fonte: TRT16