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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Fotos de Facebook não comprovam gozo de intervalo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 28 de novembro de 2012, negou provimento ao agravo da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa), que pretendia ter julgado seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empregado. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que considerou não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos.
Para os ministros da Turma, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no recurso de revista, da empresa, o que evidenciaria inovação recursal.
Fotos
As fotos - impressões feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social – mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando.  A Cosanpa as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.
O processo chegou ao TST em agravo de instrumento contra a decisão do TRT-8 que trancou a subida do recurso que a empresa pretendia ter julgado na instância superior contra a condenação.
Reclamação trabalhista
O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado que pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o intervalo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de, pelo menos, uma hora.
Na ação, a defesa do trabalhador pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e FGTS.
Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Cosanpa contestou sustentando existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras.
"Tal fato, por si só, já implica na improcedência ação, eis que contraria os próprios termos do acordo coletivo que, repita-se, foi negociado em condições extremamente vantajosas aos empregados, em especial por gozarem de 12 folgas mensais, o que qualquer trabalhador almejaria", alegou a empresa.
Decisões
Na primeira instância, o trabalhador foi vitorioso. A sentença considerou que as páginas e fotografias impressas do Facebook, retratando os momentos de intervalo intrajornada, "podem ser consideradas suficientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas".
"A reclamada deveria produzir prova mais robusta a dar sustentação à sua tese de que o reclamante goza de intervalo mínimo de uma hora. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos uma única testemunha que confirmasse suas alegações, daí se concluir que o autor não desfruta do intervalo em foco", destaca a sentença.
Acrescenta ainda que a norma que prevê o intervalo (artigo 71, parágrafo 4º da CLT), objetiva prevenir os males à saúde do trabalhador, de modo que a sua não observância conduz à sanção prevista em lei – pagamento de uma hora extra por cada intervalo não concedido.
A Cosanpa recorreu sem sucesso ao TRT-8. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença originária em sua integralidade. "Como bem salientou o juízo de primeiro grau, as fotos juntadas não servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar apenas que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar", frisa o acórdão regional.
Segundo a decisão, cabia à empresa provar que o empregado gozava de uma hora para descanso durante a jornada de 12 horas. "Ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter os cartões de ponto, não consta dos mesmos a assinalação do referido intervalo, conforme determina o parágrafo segundo, do artigo 74 da CLT".
Nova decisão do TRT-8 trancou o recurso de revista que a Cosanpa, após o desprovimento de seu recurso ordinário, intentava ter apreciado pelo TST. Na peça, a empresa reiterou que a jornada do trabalhador se dá conforme os termos de acordo coletivo de trabalho. Alegou que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao trabalhador, e que o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, faculta a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos interruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações.
O TRT-8, ao negar seguimento ao recurso de revista, afirmou que não há violação aos dispositivos constitucionais aludidos pela defesa da Cosanpa. "A Turma que dirimiu a questão o fez com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, item II do TST".
A empresa insistiu no seguimento da ação ao ajuizar no TST agravo de instrumento para destrancar o recurso. A matéria foi submetida à apreciação da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira.
Conforme o relator, a corte regional não decidiu a questão com enfoque no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. "Ademais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal. Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista", concluiu.
A Turma acompanhou o voto do relator unanimemente

Fonte: TST

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada é inválida


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou que é inválida a cláusula de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que suprime ou reduz intervalo intrajornada, pois o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido pela Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XXII) e CLT (artigo 71), e não pode ser objeto de negociação coletiva. Com essa decisão, a Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa CEFOR Segurança Privada Ltda. contra decisão da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís. 
Na reclamação ajuizada pelo ex-empregado, ele afirmou que trabalhava como vigilante e que durante o contrato de trabalho se submeteu a três jornadas diferentes; de 2006 a 2008, a jornada era de 7h às 16h; de abril de 2008 a abril de 2009, das 7h30 às 17h30; e de maio a dezembro de 2009, de 7h30 às 19h30, com intervalos de 15 a 20 minutos para almoço; que não recebeu horas extras; assim, requereu o pagamento das verbas devidas.  
O juízo da Sexta VT de São Luís condenou a empresa a pagar cinco horas extras semanais, com adicional de 50%, referentes a abril de 2008 a abril de 2009; 15 horas extras semanais, com adicional de 50%, no período de maio de 2009 a 1º de janeiro de 2010; cinco horas extras semanais, com adicional de 50%, durante todo o período laborado, para quitação dos intervalosintrajornadas; reflexos das horas extras em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período trabalhado, inclusive proporcionais; FGTS + mais multa 40%; saldo de salário; pagamento em dobro de quatro dias do vigilante trabalhados; e multa do artigo 477 da CLT.
Ao recorrer, a CEFOR requereu que fosse reconhecida a legalidade da cláusula 38, parágrafo 8º, da convenção coletiva firmada entre as categorias, referente aos anos de 2009/2010, que trata da quitação dos intervalos intrajornadas referentes aos anos de 2004 a 2008 e dos créditos eventualmente existentes até a data da assinatura da convenção.
O desembargador Gerson de Oliveira, relator do recurso, explicou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº. 342 da SDI – I, entende que o intervalointrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva, caso haja a pretensão de reduzi-lo ou suprimi-lo, salvo as hipóteses em que figure como parte o sindicato dos motoristas e cobradores de veículos rodoviários. 
Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho também se manifestou pela impossibilidade de quitação dos intervalos intrajornadas por meio de norma coletiva. 
Para o relator, se o instrumento coletivo não pode sequer reduzir intervalo, pois isso prejudicaria a saúde do trabalhador, “seria desarrazoado considerar que pode quitar os que nem foram concedidos, até porque se o intervalo não foi gozado e nem foi pago, o que de fato houve foi uma supressão, a qual é vedada, conforme OJ acima mencionada”, asseverou.
Por outro lado, “mesmo que se admitisse como possível a estipulação de cláusula de quitação dos intervalos intrajornadas, ainda assim o pagamento ao recorrido seria devido, pois em atenção ao Princípio da Primazia da Realidade não pode prevalecer o que está escrito (quitação) sobre o que de fato acontecia (trabalho durante o intervalo sem o pagamento correspondente, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT)”, concluiu o desembargador, ao votar pela manutenção da sentença originária. O voto foi seguido pelos demais desembargadores da Turma.
fonte: TRT16

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Art 384 da CLT e o intervalo intrajornada do menor e da mulher que antecede às horas extras


É de conhecimento geral, que em prol da busca pela igualdade, o nosso ordenamento jurídico garante tratamento diferenciado para algumas pessoas em virtude de sua condição.
No âmbito da Justiça do Trabalho, existem regras que garantem proteção ao trabalho da mulher e do menor. As normas protetivas ao empregado menor, previstas na Constituição Federal e na CLT, justificam-se em razão da peculiar condição em que se encontra o obreiro, qual seja, a fase de desenvolvimento. O objetivo dessas normas e de garantir e proporcionar o pleno desenvolvimento físico, mental e social do menor.
Já no que se refere ao empregado do sexo feminino, apesar de conter expressamente no art. 5º ,inciso I da Constituição Federal que homens e mulheres são iguais, existem no âmbito da Justiça Laboral, diferenças que justificam alguns privilégios ao trabalho da mulher, principalmente no que se refere à maternidade e também a condição física mais frágil das mulheres ao comparadas com os homens.
Algo que é comum ao menor e a mulher e que poucos se lembram, é a norma contida no artigo 384 da CLT que prevê em caso de prorrogação do horário normal, a obrigatoriedade de um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho. Sendo assim, melhor entendimento garante que ao final da jornada laboral normal de 8 (oito) horas, deverá ser garantindo tanto ao menor (artigo 413 combinado com o artigo 384 da CLT), quanto à mulher, um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos para descanso, e ao ser suprimido deverá tal tempo ser remunerado como hora extra, podendo ainda a empresa ser autuada pela fiscalização.
Ilustrando o caso:
Supondo que um menor, ou uma mulher inicie sua jornada laboral às 07h00 e termine às 20h00, tendo um intervalo de 1h para descanso para refeição, não sendo-lhe concedido o intervalo de 15 minutos após a oitava hora de trabalho. Este trabalhador terá direito a remuneração de quantas horas extras?
Resposta: O trabalhador laborou por 13horas durante a sua jornada diária, teve 1 hora de intervalo intrajornada para refeição, sendo assim caindo para 12horas de labor diário, no entanto não teve os 15minutos de descanso antes de iniciar a prestação de horário suplementar de trabalho, sendo assim, este horário suprido deverá ser incluído na jornada diária, totalizando dessa forma 12horas e 15minutos de serviço, devendo receber então 4horas e 15 minutos  como hora extra, lembrando-se de que este período deverá ser remunerado com adicional de no mínimo 50%, nos termos do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Obs: Cabe lembrar que, salvo exceções (compensação de jornada e força maior), o menor não poderá prestar horas extras, sendo sua jornada laboral diária limitada a 8 horas e a semanal a 44 horas.
Fellipe Puiati Toledo OAB/MG 139.960