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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Como calcular hora extra em escala 12x36?


Qual é a carga de horas mensal e semanal para quem trabalha no regime de escala 12x36. Qual o divisor correto para o cálculo de horas extras. Como é feito o cálculo do DSR mensal dentro da escala. Para o pagamento de horas extras com adicional noturno, qual o divisor de horas correto?

Esclarecemos que inexiste na CLT dispositivo que mencione qual será a carga mensal, a princípio 180 horas.


O divisor para horas extras será o salário mensal dividido por 180 horas.

O DSR será dividido por 6, ou seja, um sexto do que trabalha na semana.

Para o pagamento de horas extras e noturno o valor da hora será apurado pelo salário mensal dividido pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Posteriormente, multiplica-se pela quantidade de horas extras, e para o horário noturno pela quantidade de horas das 22hs às 5 da manhã, conforme art. 73 §2º da CLT.

Ressalto que, deverá ser verificado o documento coletivo, pois a CLT não dispõe sobre o DSR, horas extras e adicional noturno para esse tipo de jornada.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TRT-GO invalida norma coletiva que estipulava jornada 4x2


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para invalidar norma coletiva que previa jornada de quatro dias de 12 horas de trabalho por dois de descanso em favor de ex-vigilante da Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda. O relator do processo, juiz convocado Eugênio Cesário Rosa, reconheceu a existência de trabalho extraordinário e extenuante nesse tipo de regime de trabalho.

Consta dos autos que o empregado laborava das 19 horas às 7 da manhã o que resultava em 12 horas e 40 minutos de jornada diária. Na maioria das semanas havia cinco dias de ativação, sendo que a média cumprida pelo trabalhador era de 63 horas e 20 minutos semanais. Nas demais semanas em que ocorria quatro dias de ativação a jornada semanal também superava a máxima legal, totalizando 54 horas e 40 minutos trabalhados.

Para o relator, a prestação de serviços em jornadas de 12 horas por quatro dias consecutivos não encontra respaldo na Constituição “uma vez que esbarra no princípio da dignidade do trabalhador que deve orientar as negociações coletivas, pois impõe a ele desgaste físico e psicológico extremado, além de implicar restrições consideráveis na vida social e familiar deste”, ressaltou o magistrado.
Assim, a Segunda Turma, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade da cláusula convencional que autoriza o trabalho em escala 4x2 e condenou a empresa ao pagamento das horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Trabalhador receberá hora extra por tempo gasto em ônibus da empresa


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou a empresa Bananas do Nordeste S/A (Banesa) a pagar duas horas extras diárias a um trabalhador de Limoeiro do Norte. O tempo era utilizado no deslocamento do empregado de sua casa até a fazenda da empresa, local de difícil acesso e sem oferta de transporte coletivo. O transporte era fornecido pela agropecuária.

A Banesa argumentava que normas firmadas em convenções coletivas excluíam a obrigação de a empresa pagar horas extras referentes a deslocamentos inferiores a uma hora. Como o trabalhador gastava uma hora para ir ao trabalho e outra para voltar para casa, o pedido de reconhecimento de horas extras era indevido.

Já defesa do trabalhador sustentava que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impede empresas de definirem normas relativas às horas utilizadas em deslocamentos.

“As normas coletivamente negociadas apresentam, invariavelmente, condições mais benéficas do que aquelas garantidas na legislação trabalhistas”, esclareceu o desembargador-relator José Antonio Parente. Ele também lembrou que a Constituição Federal de 1988 admite apenas duas exceções a essa regra: a compensação de horários ou redução de jornadas e a redução salarial.

O desembargador-relator destacou em seu acórdão que as negociações coletivas foram criadas como forma de o trabalhador obter vantagens da classe patronal. As chamadas horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas por lei ao trabalhador. Elas são caracterizadas por serem aquelas utilizadas pelo trabalhador de sua casa ao emprego, quando trabalha em local de difícil acesso que não possua transporte público e quando a locomoção é feita em condução fornecida pela empresa.

Decisão: O trabalhador vai receber horas extras referentes a 120 minutos diários calculadas entre janeiro de 2007 a agosto de 2010. A decisão tomada por maioria pela Terceira Turma do TRT/CE reforma decisão anterior tomada pela vara do trabalho, que deferia horas extras apenas no período não compreendido pela validade das normas coletivas.
 
Processo: 000585-80.2011.5.07.0023

Fonte: TRT/CE

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Concessão de intervalo para amamentação não depende de pedido da empregada


Por determinação legal, a empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar o filho. Se o empregador não apresenta prova de que a trabalhadora usufruiu do intervalo para amamentação, será devido a ela o pagamento do tempo correspondente como horas extras, tendo em vista que a empregada trabalhou em período no qual não estava obrigada à prestação de serviços. Assim se pronunciou o juiz Marcelo Segato Morais, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no julgamento de uma ação que versava sobre a matéria. O magistrado aplicou ao caso, por analogia, a regra do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, segundo a qual, o empregador que não conceder intervalo para repouso ou alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Conforme explicou o julgador em sua sentença, o artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os intervalos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. No caso do processo, o retorno da reclamante ao trabalho foi em março de 2009 e a criança completou seis meses em abril de 2009.
O magistrado salientou que o intervalo para amamentação constitui medida de proteção à saúde da criança e da empregada, sendo garantido por norma de ordem pública. Em outras palavras, "Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, pois a sua obrigação não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes", completou. O julgador acrescentou que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador e o desrespeito à norma não é uma simples infração administrativa, pois gera o pagamento de hora extra por dia de efetivo trabalho. Durante esse período, a empregada fica desobrigada, por lei, de prestar serviços. Portanto, como frisou o magistrado, a falta de concessão do intervalo para amamentação implica trabalho extra, ocorrido quando não deveria existir. Assim, já que a empresa não conseguiu comprovar que concedeu o intervalo, foi condenada a pagar uma hora extra por dia trabalhado, a partir de 9/3/2009 até 23/4/2009.
De acordo com a sentença, o adicional é o convencional e essa hora extra integrará as demais para fins de repercussão nas parcelas salariais. Como ficou comprovado que a reclamante retornou ao trabalho entre 15 e 20 dias antes do término da licença maternidade, tendo trabalhado durante o período de férias seguinte, o TRT de Minas deu provimento ao recurso da trabalhadora para declarar que o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para amamentação é devido a partir de 2/2/2009, mantendo as demais condenações.
0001170-31.2010.5.03.0104 ED )

Fonte: TRT3

A jornada 12x36 , hora extra e a Súmula 444 do TST

Leia também: Como calcular hora extra em escala 12x36?
A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.
Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
 O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal  que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.
Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.
Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12x36.
Fundamentação Legal
Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Fonte: TST

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Modelo de petição - Horas Extras e reflexos


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)  DA ____ VARA DO TRABALHO ___________ –  ___











NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, nascido em _______, filho de ____________, inscrito no CPF sob o nº. _____________, portador do RG nº. ____________, CTPS _____________ Série _______ PIS ___________, residente e domiciliado na ____________________________, vem, perante Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscrevem, legalmente constituídos (documento anexo), com escritório profissional na __________________, onde recebem intimações, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de RECLAMADA , CNPJ _________________, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na ______________________________, pelas razões de fato e de direito que a seguir aduz:


DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido em ____________, para exercer as funções de __________ junto a reclamada, trabalhando de _________ a ________, no horário de __________ às ___________, recebendo por seu trabalho, remuneração mensal no importe de_____________. Foi demitido em ___________________.




DAS HORAS EXTRAS

Conforme narrado supra, a jornada de trabalho da reclamante dava-se da seguinte forma:

Segunda a quinta-feira
XXhXX às XXhXX
XXhoras
Sexta-Feira
XXhXX às XXhXX
XXhoras
Sábado
XXhXX às XXhXX
XXhoras
Domingo
XXhXX às XXhXX
XXhoras

XX HORAS SEMANAIS – 44 horas (jornada semanal) = XX horas extras semanais

XX Horas Extras no contrato de trabalho.


Ocorre que apesar de laborar em horário extraordinário, jamais recebeu qualquer pagamento a título de horas extras, e por serem habituais, desde já se requer o seu pagamento com reflexos nas verbas contratuais (férias, 13º salário + 1/3, DSR, FGTS), bem como rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40 % sobre o FGTS).


DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a) notificação da reclamada, na pessoa de seu representante legal, para que compareça em audiência, e, querendo, conteste a presente ação, sob pena de, não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia;

b) os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, por ser o reclamante pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração em anexo;

c) a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas, mais juros e correção monetária, na forma apurada em liquidação de sentença: 

xxx Horas Extras com 50%
R$ xxx
Reflexo das horas extras em aviso prévio, férias, 13º salário, RSR e FGTS com 40%
R$ xxx

d) a condenação das reclamadas nas custas processuais e honorários contratuais, devidamente corrigidos.

e) a procedência de todos os pedidos.


Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal, sob pena de revelia e confissão, oitiva de testemunhas, perícia e juntada de documentos, condenando a segunda Reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas.

Dá a causa o valor de R$ xxxxx.
     
Nesses termos, pede deferimento.

Cidade , data.

Fellipe Puiati Toledo
OAB/MG 139.960

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio


O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras.

Recreio
O caso discutiu o intervalo entre aulas conhecido como recreio. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de um professor da Unibrasil que pretendia receber horas extras por conta do horário do recreio, momento em que, segundo ele, atendia alunos.
Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras.
O professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu manter a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembra que foi observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade, considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.
Novo recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.
Com base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras devidas referentes a esse período.

Fonte: TST

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Professor de ecoturismo receberá horas extras por saídas de campo


Um professor do curso de Turismo e Hotelaria da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber, como horas extras, o tempo dedicado a atividades externas da disciplina de Laboratório de Turismo e Meio Ambiente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da universidade, que buscava se isentar da condenação com a alegação de que as saídas de campo fariam parte das atividades extraclasse normais dos professores.
O professor foi contratado em 2001 e pediu demissão em 2009. Segundo informou, além das aulas regulares, cabia-lhe acompanhar e avaliar as turmas em atividades externas, as "saídas de campo", que não eram remuneradas corretamente. De acordo com as informações prestadas na inicial, fazia em média oito viagens por semestre, com duração de um a quatro dias, para destinos como Ibirama, Morro do Baú, Pico do Morumbi, Aparados da Serra, Bombinhas e Guarda do Embaú. "As saídas de campo eram obrigatórias e faziam parte integrante da disciplina, tanto que os alunos pagavam por isso", afirmou, ao pedir o pagamento de 16 horas/aula por viagem.
Na contestação, a Univali alegou que as saídas eram inerentes ao laboratório de ecoturismo, e já teriam sido remuneradas. Não apresentou, porém, registro documental da jornada prestada no laboratório a fim de comprovar sua alegação.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) deferiu o pagamento de 64 horas/aula por semestre, equivalentes a quatro saídas de campo por semestre ao longo dos oito anos, acrescidas de 50% e reflexos. "Não há amparo legal para a tese de que as atividades de laboratório estão excluídas da obrigação de registro documental da jornada", afirmou a sentença. "Diante disso, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial". O TRT-SC manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista.
Em agravo de instrumento, a universidade tentou trazer o caso à discussão da Sexta Turma do TST, com a alegação de que, ao manter o pagamento das horas referentes às atividades externas, o Regional teria violado o artigo 320 da CLT, e 13, incisos II e V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou LDB), que tratam da remuneração e das atribuições dos professores – entre elas as chamadas atividades extraclasse, como a elaboração de plano de aulas e avaliações. Segundo a Univali, as saídas de campo estariam enquadradas nessas atividades, e não como extraordinárias, uma vez que a disciplina previa aulas práticas sob o enfoque de turismo ecológico com foco no conhecimento do ambiente externo.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as alegações da universidade. Ele observou que o TRT consignou que as horas destinadas às saídas de campo não podem ser confundidas com aquelas normalmente exercidas pelo docente em tarefas de preparação e correção de provas, preparação de aulas, pesquisa e monitoria, por serem de natureza distinta. "O Regional esclareceu ainda que não se trata de mero desdobramento do trabalho em sala de aula, que a atividade ocorria em horário distinto das aulas normais, e que a instituição de ensino, inicialmente, efetuava o pagamento dessa atividade separadamente", assinalou.
Diante desse registro, o relator concluiu não haver as violações legais apontadas pela universidade, "uma vez que a atividade extraclasse incluída na remuneração, nos termos dos artigos indicados, são distintas da atividade externa".
Fonte: TST

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Art 384 da CLT e o intervalo intrajornada do menor e da mulher que antecede às horas extras


É de conhecimento geral, que em prol da busca pela igualdade, o nosso ordenamento jurídico garante tratamento diferenciado para algumas pessoas em virtude de sua condição.
No âmbito da Justiça do Trabalho, existem regras que garantem proteção ao trabalho da mulher e do menor. As normas protetivas ao empregado menor, previstas na Constituição Federal e na CLT, justificam-se em razão da peculiar condição em que se encontra o obreiro, qual seja, a fase de desenvolvimento. O objetivo dessas normas e de garantir e proporcionar o pleno desenvolvimento físico, mental e social do menor.
Já no que se refere ao empregado do sexo feminino, apesar de conter expressamente no art. 5º ,inciso I da Constituição Federal que homens e mulheres são iguais, existem no âmbito da Justiça Laboral, diferenças que justificam alguns privilégios ao trabalho da mulher, principalmente no que se refere à maternidade e também a condição física mais frágil das mulheres ao comparadas com os homens.
Algo que é comum ao menor e a mulher e que poucos se lembram, é a norma contida no artigo 384 da CLT que prevê em caso de prorrogação do horário normal, a obrigatoriedade de um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho. Sendo assim, melhor entendimento garante que ao final da jornada laboral normal de 8 (oito) horas, deverá ser garantindo tanto ao menor (artigo 413 combinado com o artigo 384 da CLT), quanto à mulher, um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos para descanso, e ao ser suprimido deverá tal tempo ser remunerado como hora extra, podendo ainda a empresa ser autuada pela fiscalização.
Ilustrando o caso:
Supondo que um menor, ou uma mulher inicie sua jornada laboral às 07h00 e termine às 20h00, tendo um intervalo de 1h para descanso para refeição, não sendo-lhe concedido o intervalo de 15 minutos após a oitava hora de trabalho. Este trabalhador terá direito a remuneração de quantas horas extras?
Resposta: O trabalhador laborou por 13horas durante a sua jornada diária, teve 1 hora de intervalo intrajornada para refeição, sendo assim caindo para 12horas de labor diário, no entanto não teve os 15minutos de descanso antes de iniciar a prestação de horário suplementar de trabalho, sendo assim, este horário suprido deverá ser incluído na jornada diária, totalizando dessa forma 12horas e 15minutos de serviço, devendo receber então 4horas e 15 minutos  como hora extra, lembrando-se de que este período deverá ser remunerado com adicional de no mínimo 50%, nos termos do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Obs: Cabe lembrar que, salvo exceções (compensação de jornada e força maior), o menor não poderá prestar horas extras, sendo sua jornada laboral diária limitada a 8 horas e a semanal a 44 horas.
Fellipe Puiati Toledo OAB/MG 139.960