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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio


O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras.

Recreio
O caso discutiu o intervalo entre aulas conhecido como recreio. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de um professor da Unibrasil que pretendia receber horas extras por conta do horário do recreio, momento em que, segundo ele, atendia alunos.
Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras.
O professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu manter a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembra que foi observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade, considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.
Novo recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.
Com base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras devidas referentes a esse período.

Fonte: TST

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Professor de ecoturismo receberá horas extras por saídas de campo


Um professor do curso de Turismo e Hotelaria da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber, como horas extras, o tempo dedicado a atividades externas da disciplina de Laboratório de Turismo e Meio Ambiente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da universidade, que buscava se isentar da condenação com a alegação de que as saídas de campo fariam parte das atividades extraclasse normais dos professores.
O professor foi contratado em 2001 e pediu demissão em 2009. Segundo informou, além das aulas regulares, cabia-lhe acompanhar e avaliar as turmas em atividades externas, as "saídas de campo", que não eram remuneradas corretamente. De acordo com as informações prestadas na inicial, fazia em média oito viagens por semestre, com duração de um a quatro dias, para destinos como Ibirama, Morro do Baú, Pico do Morumbi, Aparados da Serra, Bombinhas e Guarda do Embaú. "As saídas de campo eram obrigatórias e faziam parte integrante da disciplina, tanto que os alunos pagavam por isso", afirmou, ao pedir o pagamento de 16 horas/aula por viagem.
Na contestação, a Univali alegou que as saídas eram inerentes ao laboratório de ecoturismo, e já teriam sido remuneradas. Não apresentou, porém, registro documental da jornada prestada no laboratório a fim de comprovar sua alegação.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) deferiu o pagamento de 64 horas/aula por semestre, equivalentes a quatro saídas de campo por semestre ao longo dos oito anos, acrescidas de 50% e reflexos. "Não há amparo legal para a tese de que as atividades de laboratório estão excluídas da obrigação de registro documental da jornada", afirmou a sentença. "Diante disso, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial". O TRT-SC manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista.
Em agravo de instrumento, a universidade tentou trazer o caso à discussão da Sexta Turma do TST, com a alegação de que, ao manter o pagamento das horas referentes às atividades externas, o Regional teria violado o artigo 320 da CLT, e 13, incisos II e V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou LDB), que tratam da remuneração e das atribuições dos professores – entre elas as chamadas atividades extraclasse, como a elaboração de plano de aulas e avaliações. Segundo a Univali, as saídas de campo estariam enquadradas nessas atividades, e não como extraordinárias, uma vez que a disciplina previa aulas práticas sob o enfoque de turismo ecológico com foco no conhecimento do ambiente externo.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as alegações da universidade. Ele observou que o TRT consignou que as horas destinadas às saídas de campo não podem ser confundidas com aquelas normalmente exercidas pelo docente em tarefas de preparação e correção de provas, preparação de aulas, pesquisa e monitoria, por serem de natureza distinta. "O Regional esclareceu ainda que não se trata de mero desdobramento do trabalho em sala de aula, que a atividade ocorria em horário distinto das aulas normais, e que a instituição de ensino, inicialmente, efetuava o pagamento dessa atividade separadamente", assinalou.
Diante desse registro, o relator concluiu não haver as violações legais apontadas pela universidade, "uma vez que a atividade extraclasse incluída na remuneração, nos termos dos artigos indicados, são distintas da atividade externa".
Fonte: TST