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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

LIMITAÇÃO DE IDADE COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO MENOR


 
As regras gerais de proteção ao trabalho da criança e do adolescente no Brasil estão previstas Constituição Federal , na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Proteção Contra a Discriminação no Trabalho
A Constituição Federal estabelece no inciso XXX do art. 7º, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Como podemos verificar na análise do inciso XXX, a Constituição proíbe a discriminação em razão da idade quanto a critérios de admissão no emprego e quanto à fixação de salários.
A idade mínima para o ingresso do adolescente no mercado de trabalho é fixada pela Constituição Federal de 1988, notadamente no XXXIII, sendo proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sendo assim, 16 (dezesseis) anos é a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho.
Ao amarrar a idade supramencionada, o Brasil se aproxima da legislação de outros países, em que a idade mínima para o trabalho é 14 (quatorze) ou 15 (quinze) anos ou é adotado o critério em função do término da escolaridade de 1º (primeiro) grau.
A Constituição Federal traz, ao amarrar a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, visa proteger a formação educacional, tendo em vista que toda criança até essa idade mantém-se dedicada à formação familiar e escolar, uma vez que antes dessa idade, presumi-se que a criança não encontra-se preparada para o trabalho, com jornada diária de 8 (oito) horas, ou mesmo com 2 (duas) horas extras diárias, caso haja acordo de compensação de horas entre o sindicato e o seu empregador.
Cabe lembrar, que a Assembléia Nacional Constituinte baseou-se, além das circunstâncias acima mencionadas, nos parâmetros internacionais estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) através das Convenções nºs 5, 10, 33, 59, 60 e 138, que dispõem sobre a matéria.
Todavia, a premissa de que o adolescente até 16 (dezesseis) anos mantém-se dedicada à formação familiar e escolar nem sempre reflete a realidade, considerando a enorme incidência de crianças e adolescentes abandonados nas grandes cidades do Brasil.
O dispositivo que determina a idade mínima para o trabalho aos 16 (dezesseis) anos faz ressalva quanto aos aprendizes, justificando-se pelo valor educacional que a Constituição Federal outorgou à aprendizagem.
A aprendizagem é permitida a partir dos 14 (quatorze) anos, o que encontra-se em conformidade com as exceções fixadas pela Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ressalte-se que a Constituição Federal proíbe qualquer trabalho antes de 16 (dezesseis) anos. Desta forma, a proibição abrange não só as relações empregatícias, como o trabalho eventual, temporário, a pequena empreitada, o trabalho avulso e autônomo, tanto nas atividades urbanas como nas rurais.
Todavia, a proibição abrange apenas o trabalho remunerado, sendo permitidos os não remunerados, como a colaboração não-profissional de crianças em uma festa beneficente da igreja, assim como trabalhos benéficos à formação do menor, de cunho educacional e profissionalizante.

O ECA nos aponta, em seu artigo 4º, que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária à criança e ao adolescente.
O trabalho infantil é uma clara violação a esses direitos, caracterizando agressão ao desenvolvimento dos menores.
 Temos notícia que o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil - IPEC, além de ter sido abrigado pelo Brasil logo no ano da sua implementação em escala mundial, em 1992, foi um dos instrumentos de cooperação da OIT que mais articulou, mobilizou e legitimou as iniciativas nacionais de combate ao trabalho infantil. 
A OIT/IPEC logrou, de forma estratégica e oportuna, potencializar os vários movimentos no País em defesa dos direitos da criança e do adolescente por meio de duas convenções complementares fundamentais que tratam do trabalho infantil: Convenção nº 138 e Convenção nº 182. Com mais de 100 programas de ação financiados pela OIT, mostrou-se que é possível não somente implementar políticas integradas de retirada e proteção da criança e do adolescente do trabalho precoce, como também desenhar ações preventivas junto à família, escola, comunidade e à própria criança. 
O sucesso do IPEC no Brasil em introduzir a questão da erradicação do trabalho infantil na agenda das políticas nacionais se traduz nos maiores índices de redução do número absoluto de crianças exploradas no trabalho formal que se tem notícia. Entretanto, a OIT/IPEC continuará cooperando com a sociedade brasileira para progressivamente retirar as 5 milhões de crianças e adolescentes restantes (das 8,4 milhões existentes, entre 5 e 17 anos no início da década de 90, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD 2001, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE). Essas encontram-se no trabalho informal, perigoso, ilícito e oculto, cujos desafios não são menores do que eram quando o IPEC se estabeleceu no Brasil há mais de 10 anos. 
O Ministério Público do Trabalho visando à proteção da criança e do adolescente, criou a COORDINFANCIA - Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes. Esta Coordenadoria do Ministério Público do Trabalho cuida dos seguintes temas: regime familiar, trabalho educativo, trabalho infantil doméstico, lixões, estágio, tráfico de drogas, aprendizagem, exploração sexual, regularização do trabalho do adolescente, políticas públicas, trabalho infantil artístico.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Art 384 da CLT e o intervalo intrajornada do menor e da mulher que antecede às horas extras


É de conhecimento geral, que em prol da busca pela igualdade, o nosso ordenamento jurídico garante tratamento diferenciado para algumas pessoas em virtude de sua condição.
No âmbito da Justiça do Trabalho, existem regras que garantem proteção ao trabalho da mulher e do menor. As normas protetivas ao empregado menor, previstas na Constituição Federal e na CLT, justificam-se em razão da peculiar condição em que se encontra o obreiro, qual seja, a fase de desenvolvimento. O objetivo dessas normas e de garantir e proporcionar o pleno desenvolvimento físico, mental e social do menor.
Já no que se refere ao empregado do sexo feminino, apesar de conter expressamente no art. 5º ,inciso I da Constituição Federal que homens e mulheres são iguais, existem no âmbito da Justiça Laboral, diferenças que justificam alguns privilégios ao trabalho da mulher, principalmente no que se refere à maternidade e também a condição física mais frágil das mulheres ao comparadas com os homens.
Algo que é comum ao menor e a mulher e que poucos se lembram, é a norma contida no artigo 384 da CLT que prevê em caso de prorrogação do horário normal, a obrigatoriedade de um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho. Sendo assim, melhor entendimento garante que ao final da jornada laboral normal de 8 (oito) horas, deverá ser garantindo tanto ao menor (artigo 413 combinado com o artigo 384 da CLT), quanto à mulher, um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos para descanso, e ao ser suprimido deverá tal tempo ser remunerado como hora extra, podendo ainda a empresa ser autuada pela fiscalização.
Ilustrando o caso:
Supondo que um menor, ou uma mulher inicie sua jornada laboral às 07h00 e termine às 20h00, tendo um intervalo de 1h para descanso para refeição, não sendo-lhe concedido o intervalo de 15 minutos após a oitava hora de trabalho. Este trabalhador terá direito a remuneração de quantas horas extras?
Resposta: O trabalhador laborou por 13horas durante a sua jornada diária, teve 1 hora de intervalo intrajornada para refeição, sendo assim caindo para 12horas de labor diário, no entanto não teve os 15minutos de descanso antes de iniciar a prestação de horário suplementar de trabalho, sendo assim, este horário suprido deverá ser incluído na jornada diária, totalizando dessa forma 12horas e 15minutos de serviço, devendo receber então 4horas e 15 minutos  como hora extra, lembrando-se de que este período deverá ser remunerado com adicional de no mínimo 50%, nos termos do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Obs: Cabe lembrar que, salvo exceções (compensação de jornada e força maior), o menor não poderá prestar horas extras, sendo sua jornada laboral diária limitada a 8 horas e a semanal a 44 horas.
Fellipe Puiati Toledo OAB/MG 139.960