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terça-feira, 5 de março de 2013

Empregada que limpava 4 banheiros recebe adicional de insalubridade: Decisão do TST favorece trabalhadora de lanchonete do RS.


Uma empregada que limpava banheiros em uma lanchonete do Rio Grande do Sul receberá adicional de insalubridade por decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O processo começou em 2009, e a empresa ainda pode recorrer da decisão. 

Na ação, a empregada Claudete Lima Schuster entrou na Justiça trabalhista em São Leopoldo (Grande Porto Alegre) para pedir o pagamento do adicional ao informar que tinha contato direto com agentes químicos e biológicos ao limpar quatro banheiros de uso público da lanchonete.

 Após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliar o caso em 2010 e confirmar a decisão que favorecia Schuster, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, a empresa recorreu ao TST. 

Na sua defesa, a lanchonete Panquecas do Alemão disse que não era atribuição da empregada limpar banheiros públicos, mas, sim, os quatro sanitários da lanchonete, "com o devido revezamento e uso de equipamentos de proteção individual". 

Ainda segundo a lanchonete, a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-15) que trata da questão de agentes biológicos prevê que trabalhos em esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização) têm direito a adicional.

 Mas a sétima turma do TST, formada por três ministros, negou recurso da lanchonete e deu o mesmo entendimento ao caso que a primeira e a segunda instâncias já haviam dado. Uma perícia feita no local comprovou que a área oferecia riscos. 

"O caso é importante porque abre precedente para trabalhadores que atuam em situações semelhantes", diz o advogado trabalhista Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro Advogados.

 Ele cita um conjunto de fatores que levaram o TST a "flexibilizar" a norma: "Houve contato frequente com vasos sanitários usados por várias pessoas, em um ambiente de acesso público e com coleta diária de material". O equipamento de proteção também não era suficiente para neutralizar à exposição, afirma o advogado.

"Uma doméstica que limpa uma casa não está exposta às mesmas circunstâncias. O entendimento da Justiça, nesse caso, não seria igual." A empregada que entrou com a ação não foi localizada. A empresa não comentou. 

Fonte: Folha de São Paulo, por Cláudia Rolli, 01.03.2013

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

MODELO DE PETIÇÃO - Adicional de Insalubridade


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DO TRABALHO DE ____________


(qualificação completa: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos e endereço), por seu advogado que esta subscreve, conforme documento de procuração anexo aos autos (doc. Xxx), vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, promover

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

contra (qualificação completa: pessoa jurídica, de direito público ou privado, inscrita no CNPJ sob nº, com sede na), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 04.02.2007, para exercer a função de Motorista de Caminhão Coletor de Entulhos, tendo sido injustamente dispensado em 12.03.2008, ocasião que percebia a remuneração de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por mês.
Esclareça-se que o caminhão utilizado pelo Reclamante é de propriedade da Reclamada, estando presentes os demais elementos ensejadores do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, a saber: habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante sempre se submeteu a condições de trabalho insalubres.
Por força de suas atividades, era obrigado a ter contato com toda sorte de despejos indesejados pelos clientes da Reclamada, estando em permanente contato com poeira, lixo, ferros enferrujados, pó de cimento, cal e todo tipo de material descartado de obras.
Era obrigado, ainda, a freqüentar lugares denominados “bota fora”, onde tais entulhos eram despejados. Nestes locais, o contato com toda espécie de sujeira era freqüente, e os riscos de contaminação iminentes.
Era obrigado, também, a dirigir veículo com alta tonelagem, o que por si só já caracteriza o direito à percepção do adicional de insalubridade.

DO PEDIDO

Requer, assim, seja a Reclamada condenada a arcar com o pagamento do adicional de insalubridade.
Diante do exposto, requer a designação de perícia no local e condições de trabalho, nos termos do art. 195, da CLT, para que seja avaliado o nível de exposição do reclamante e classifique as condições e o grau de insalubridade de seu serviço.
Requer se digne V.Exa. em mandar notificar a reclamada para os termos da presente reclamatória, que ao final deverá ser julgada procedente para o fim de condená-la no pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade que for constatado pela perícia, com retroação à data de admissão da reclamante, nos termos do art. 196 da CLT, e sua integração em todos os demais consectários legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela apresentação de quesitos ao Sr. Vistor, a ser designado por esta MMª Vara, bem como pela juntada de documentos, inquirição das testemunhas e depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão.


Da-se à causa o valor de R$ ___________.

Nestes termos,
Pede deferimento.


Local e data

Assinatura do procurador

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.
O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.
O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

TST garante adicional de insalubridade devido calor excessivo à trabalhadores que laboram no corte de cana


Amarra a nova redação da OJ nº 173 da SBDI-1 do TST, que por  ausência de  previsão legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, no entanto em recente decisão, a Ministra Maria de Assis Calsing, mudou o seu posicionamento pessoal, ao garantir adicional de insalubridade à trabalhadores que laboram no corte de cana. 
Segundo a ministra, “a OJ n.º 173 contempla hipótese na qual o agente insalubre vem a ser, apenas e tão somente, os raios solares, incidentes diretamente sobre o trabalhador. Seria o caso, por exemplo, de quem trabalha a céu aberto numa região onde, mesmo com sol, a temperatura permanece agravável e dentro dos limites de tolerância” ainda “a Orientação Jurisprudencial n.º 173 da SBDI-1 - não se aplica, portanto, à situação na qual há o aquecimento do ambiente de trabalho a níveis danosos à saúde, ou seja, na qual o agente insalubre é o calor, oriundo de múltiplos fatores, entre eles a radiação solar”.
Insta lembrar que referido adicional incidiu apenas nas estações mais quentes do ano, ficando as estações mais frias afastadas, uma vez que o calor neste período encontra-se em condições suportáveis.

Processo: RR - 131000-90.2009.5.09.0242 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012.   

Fellipe Puiati Toledo OAB/MG 139.960