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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

TRT3 reconhece vínculo de emprego entre diretor e grupo econômico


Os diretores de empresa agem como representantes do empregador, possuindo grande poder de iniciativa e independência. Na verdade, eles atuam como co-participantes das tarefas de direção do empresário, exercendo, inclusive, o poder disciplinar. Por isso, há quem defenda que esses profissionais não são empregados. Mas o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da Vara do Trabalho de Nanuque, à época, atuando como juiz substituto na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não concorda com esse posicionamento. O magistrado julgou um processo que trazia essa discussão.
O trabalhador afirmou ter prestado serviços para as reclamadas, duas madeireiras integrantes do mesmo grupo econômico, de 1982 a maio de 2010. Contudo, a partir de maio de 2004, embora continuasse a exercer suas funções de empregado, não teve mais a carteira de trabalho anotada. As rés negaram a relação de emprego depois da data em questão. Mas o juiz sentenciante constatou que quem está com a razão é o autor. Na sua visão, o caso analisado é mais uma amostra de que as empresas, de um modo geral, improvisam, com arranjos mal feitos, para sobreviverem à selvageria do mercado. No caso, depois de longos anos prestando serviços para as madeireiras, no setor de vendas, o reclamante passou a não mais trabalhar com carteira assinada, apesar de continuar dirigindo a parte comercial das empresas.
Conforme explicou o magistrado, o fato de o autor ter sido diretor comercial não exclui a relação de emprego. A própria Lei das Sociedades Anônimas ¿ Lei nº 6.404/76 admite o diretor empregado nas companhias, bem como os altos empregados no comando destas sociedades. A CLT, por meio do artigo 62, II, apesar de estabelecer ausência de jornada específica para esses profissionais, possibilita que os diretores de empresa sejam empregados. O que ocorre nesses casos é que a subordinação, o principal requisito da relação de emprego, torna-se rarefeita, mas não ausente do vínculo jurídico, completou.
O julgador destacou que, durante o tempo em que o reclamante teve a CTPS anotada, precisamente de 1982 até maio de 2004, ele se tornou um empregado de alto nível das empresas, tendo recebido, a certa altura, classificação de gerente geral. E não houve mudança substancial em seu trabalho depois de 2004. A testemunha ouvida declarou que o autor começou a ser diretor da empresa há mais ou menos quinze, vinte anos atrás e que sempre teve como atribuição coordenar a área comercial das rés. Diante disso, não existe qualquer justificativa para as reclamadas deixarem de ver no reclamante um empregado seu. Em outras palavras, se o autor, no exercício das mesmas funções, já era empregado das reclamadas antes de maio de 2004, não havia razão para deixar de sê-lo, frisou.
Levando em conta que o trabalhador sempre prestou serviços às empresas de forma pessoal, não eventual, onerosa, mediante subordinação econômica e jurídica, o juiz reconheceu a relação de emprego entre as partes, de maio de 2004 a 30.04.2010, e condenou a empresa líder do grupo a anotar a CTPS do empregado. As duas empresas reclamadas foram condenadas solidariamente a pagarem ao reclamante as parcelas de férias com 1/3 e 13º salários de todo o período não prescrito, além de efetuarem os depósitos do FGTS. As empresas não apresentaram recurso.
0000209-05.2011.5.03.0024 AIRR )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Estagiária tem vínculo reconhecido


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o vínculo empregatício entre uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. De acordo com os ministros, as recorrentes não comprovaram as alegações feitas no agravo de instrumento de que a decisão regional teria violado dispositivos legais ou divergido de outros julgados, conforme determina o artigo 896, alíneas ‘a' e ‘c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estágio X vínculo de emprego
A autora da ação trabalhista afirmou na inicial que foi contratada "na condição disfarçada" de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos para a Germed Farmaceutica Ltda e EMS S/A. Explicou que estava sujeita às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica.
Ao apreciar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu as alegações da autora e condenou as empresas integrantes do mesmo grupo econômico a responderem pelas verbas rescisórias. Para o magistrado, as reclamadas falharam ao não acompanhar o estágio elaborando o devido planejamento e execução do programa pedagógico de profissionalização, uma vez que "o estágio escolar tem por escopo a complementação do ensino aprendizagem e é preciso correlação entre a teoria estudantil e a prática".
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) rejeitou os argumentos recursais das empregadoras e confirmou sentença. Segundo a decisão, as empresas sequer tinham sede na cidade, e a contratada estava vinculada a um supervisor que somente comparecia a Campo Grande uma vez por mês e, por vezes, a cada dois meses. Para os magistrados, esse aspecto ressalta o descumprimento das normas quanto à obrigação da parte concedente do estágio de manter um empregado do seu quadro com formação ou experiência profissional, para orientação e supervisão do estudante contratado.    
O agravo chegou a esta Corte Superior e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura de Faria que, atualmente, compõe a 8ª Turma.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora dos autos ressaltou a inaptidão do apelo por não atender as exigências do artigo 896, alíneas a' e ‘c', CLT. Com esse posicionamento, o reconhecimento do vínculo ficou mantido.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Modelo de Petição - Reconhecimento de Vínculo Trabalhista e Pagamento de Verbas


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)  DA ____ VARA DO TRABALHO ___________ –  ___











NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, nascido em _______, filho de ____________, inscrito no CPF sob o nº. _____________, portador do RG nº. ____________, CTPS _____________ Série _______ PIS ___________, residente e domiciliado na ____________________________, vem, perante Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscrevem, legalmente constituídos (documento anexo), com escritório profissional na __________________, onde recebem intimações, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de RECLAMADA , CNPJ _________________, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na ______________________________, pelas razões de fato e de direito que a seguir aduz:


DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido em ____________, para exercer as funções de __________ junto a reclamada, trabalhando de _________ a ________, no horário de __________ às ___________, recebendo por seu trabalho, remuneração mensal no importe de_____________. Foi demitido em ___________________.


DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Ocorre que apesar te ter sido contratado na data supra e prestado serviços para o requerido, e sempre tendo laborado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim, todas as exigências do artigo 3º da CLT, não teve o registro de sua CTPS, descumprindo assim, o reclamado, a exigência trazida pelo artigo 29 do Diploma Legal Consolidado. Desta feita desde já se requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente anotação na CTPS.


DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS

Até o momento, não recebeu o reclamante qualquer pagamento e título de verbas contratuais (férias, 13º salário + 1/3, DSR, FGTS), bem como rescisórias (aviso prévio , saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40 % sobre o FGTS).


DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 § 8º DA CLT

Tendo em vista o não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do artigo 477, requer a multa de um salário em favor do empregado, como dispõe o § 8º do mesmo Dispositivo Legal citado.
Ainda nessa hipótese, as verbas se revestem de natureza incontroversa, pelo que requer seu pagamento na audiência inaugural, sob pena de serem acrescidas de 50%, conforme artigo 467 da CLT.

DO DANO MORAL

O trabalhador deliberadamente sem registro fica marginalizado no mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade de abrir conta bancária, obter referência, crédito etc. A anotação da CTPS na via judicial é insuficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador, permanece como "clandestino" em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário.
In casu, sem registro, o reclamante teve negada sua existência perante o mundo do trabalho e viu-se submetido ao humilhante anonimato. A ausência deliberada do registro, eufemisticamente apelidada de informalidade, é sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos trabalhistas e previdenciários, mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social. 
Sendo assim devida a indenização por dano moral, o que desde já se requer.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a) o reconhecimento do vínculo empregatício com a Reclamada, com a consequente anotação e baixa da CTPS da reclamante, nos termos indicados;

b) notificação da reclamada, para que compareça em audiência, e, querendo, conteste a presente ação, sob pena de, não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia;

c) os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, por ser o reclamante pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração em anexo;

d) a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas, mais juros e correção monetária, na forma apurada em liquidação de sentença:


Aviso prévio (30 dias)
R$ XXX
Décimo terceiro (X/12) – com projeção aviso
R$ XXX
Férias proporcionais (X/12) mais 1/3 – com projeção aviso
R$ XXX
FGTS
R$ XXX
Multa 40% FGTS
R$ XXX
Multa do art. 477 § 8º da CLT
R$ XXX
Multa do art. 467 da CLT
R$ XXX
Indenização por danos morais
R$ XXX

f) liberação de guias de seguro desemprego ou indenização substitutiva no valor de X parcelas no valor de: R$ XXXX totalizando: R$ XXXX

g) a condenação da reclamada nas custas processuais e honorários contratuais, devidamente corrigidos.

h) a procedência de todos os pedidos.


Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal, sob pena de revelia e confissão, oitiva de testemunhas, perícia e juntada de documentos.

Dá a causa o valor de R$ XXXXX .

Nesses termos, pede deferimento.

Cidade , data.



Fellipe Puiati Toledo
OAB/MG 139.960

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Jornalista contratado como prestador de serviços tem vínculo reconhecido


A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) que queria afastar o reconhecimento de vínculo empregatício de um jornalista que estava a serviço da entidade desde 1995. O vínculo foi reconhecido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O jornalista foi contratado para prestar serviços de assessoria de imprensa para a Fiep e coordenava a equipe de comunicação da entidade. Pelos serviços prestados recebia R$ 11.900 e emitia as correspondentes notas fiscais em nome da empresa da qual era sócio. O valor era repassado para outros quatro integrantes da equipe sob seu comando.
Dispensado em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a assinatura de sua carteira de trabalho pela Federação, com respectivos reflexos em verbas rescisórias. Sustentou estar caracterizado o vínculo conforme o artigo 3º da CLT e que a entidade fazia os pagamentos de tal forma para burlar o pagamento de impostos e direitos trabalhistas.
A Fiep contestou alegando que o reclamante não lhe prestava serviços na qualidade de empregado, mas de sócio administrador das empresas Epta Empreendimentos e Promoções Ltda e QTH Comunicação Ltda (que sucedeu a primeira), contratadas em terceirização dos serviços de assessoria de imprensa.
A primeira instância da Justiça Trabalhista não deferiu o pedido do trabalhador, dando razão à Fiep. A sentença destacou que as notas fiscais juntadas com a defesa não se referiam ao pagamento de salários, mas de pagamentos em razão da prestação de serviços de comunicação prestados pelo autor e por seus contratados.
A sentença foi posteriormente revertida, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em julgamento de recurso do trabalhador. O Regional entendeu que a Federação não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Destacou que, pelas provas testemunhais, era certo que o autor estava diretamente subordinado ao falecido presidente da federação, sendo que repassava suas ordens à equipe de jornalistas, inclusive jornalistas diretamente contratados pela Fiep.
Também que a prestação de serviços e a subordinação se davam diariamente nas dependências da Fiep e no acompanhamento do presidente da entidade a viagens, o que confirma a subordinação e a não eventualidade na prestação de serviços. Foi então determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento da causa tendo em vista o reconhecimento do vínculo.
No TST, a matéria foi analisada pela Segunda Turma. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso da Federação, que queria reverter o reconhecimento do vínculo afirmado pelo Regional. O voto expressou que, para concluir-se de forma diversa ao TRT, seria necessária a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista. A decisão foi unânime.
Processo: RR - 1211700-17.2004.5.09.0014
Fonte: TST