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quarta-feira, 13 de março de 2013

Responsabilidade subsidiária só pode ser reconhecida se houver culpa do ente público


O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços, que poderá ser responsabilizado somente se evidenciada conduta culposa no cumprimento dos deveres previstos na Lei 8666/93 (Lei de licitações e contratos), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 

Foi com esse entendimento, consubstanciado no item V da súmula 331 do TST, que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), sem, contudo, analisar se houve culpa in vigilando ou/eu culpa in eligendo do ente público. 

Culpa in vigilando e culpa in elegendo 

No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora. 

No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade. 
Processo: RR - 20000-77.2008.5.04.0010 

Fonte: TST

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

JT de Rondônia obriga que município de Porto Velho e empresa impeçam trabalho infantil em lixão



A juíza do trabalho Arlene Regina do Couto Ramos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, determinou ao município de Porto Velho e à Construtora Marquise S. A. (Ecoporto) que impeçam, de imediato, o acesso e o trabalho de crianças e adolescentes na área da Vila Princesa onde está instalado um lixão e um aterro sanitário, que se encontra em fase de implementação, uma vez que ali estão sendo exercidas atividades laborais em condições insalubres, sob pena de multa no importe de R$ 300 mil reais, cada vez que for constatada e comprovada a ocorrência. 
A ação civil pública, cumulada com medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e pedia, ainda, que o município de Porto Velho procedesse a implementação de programas de inclusão social dos menores que sobrevivem e complementam as rendas de suas famílias da catação de lixo.
Na decisão, a juíza reconheceu as provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer técnico, fotos, ata de audiência administrativa e outros documentos, que comprovavam a presença de menores de 10 a 12 anos trabalhando no local, na coleta e atividade de reciclagem de lixo.
Ao conceder a liminar, a juíza afirmou que é certo que a erradicação do trabalho infantil envolve diversos fatores, dentre eles a conscientização social, cujo alcance exige um processo longo e demorado. “Contudo, na hipótese dos autos, demonstra o autor que de fato menores com idade entre 10 e 12 anos estão sendo explorados, desempenhando atividades insalubres, inclusive, com o consentimento dos pais, contrariando o espírito da Lei 8.069, de 13/7/1990”, afirmou. 
 “Sendo assim, cediço que o compromisso para efetiva garantia dos direitos da criança e do adolescente compete aos pais, ao Estado, a Sociedade, ou seja, compete a todos em conjunto e, portanto, a criança não pode, de forma alguma, ser negligenciada e todos devem trabalhar visando tal proteção”, fundamentou a juíza.
A contratação de menores de 18 anos exige algumas formalidades próprias e fora das situações previstas na legislação devem ser observadas as normas protetivas e antidiscriminatórias do trabalho do menor. Inclusive, atentando-se ao fato de ser o Brasil signatário das Convenções 138 e 182 da OIT que estabelecem, em linhas gerais, a idade mínima para admissão e proibição das piores formas de trabalho infantil.
 “Em todos os aspectos vislumbra-se a preocupação com a proteção do menor no mercado de trabalho e efetiva necessidade de concretização de políticas sociais destinadas a evitar o trabalho da forma como elencado na peça exordial”, declarou. 
No caso de descumprimento, a multa de R$ 300 mil reais, aplicada cada vez que for constatada e comprovada a ocorrência, será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e caso inexista tal fundo, o valor deverá ser revertido a uma instituição voltada ao atendimento e interesses da criança e do adolescente.
A juíza determinou ainda que a decisão fosse comunicada com urgência à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para fim de conhecimento, e que proceda fiscalizações periódicas no local, com vista a aferir a permanência, ou não, de crianças e adolescentes trabalhando no “lixão” da Vila Princesa. Cada vez que for constatada a presença de qualquer criança no local, a juíza determinou que seja procedida a lavratura de auto circunstanciado, seguindo-se do encaminhamento desse ao Juízo para adoção das medidas necessárias.