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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando houver contrato por tempo determinado


Mesmo quando houver admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregadagestante tem direito à estabilidade provisória. Foi assim que votou, de forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao reformar decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

A empregada foi dispensada no dia 18 de dezembro de 2010 da empresa Nilcatex Têxtil Ltda, quando estava com dois meses de gestação. A trabalhadora alegou que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado e que, ainda que não fosse, a estabilidade provisória da gestante visa à proteção da criança e a garantia de sua alimentação.

O relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, destacou que, a despeito da validade do contrato de experiência firmado pelas partes, o C. TST, em decisão recentíssima, alterou a redação do inciso III da Súmula 244, que passou a ter a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea B do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

O fato de a trabalhadora ter interposto a reclamação trabalhista depois de transcorridos três meses da data da dispensa não limita sua pretensão, segundo o relator. "Na medida em que o fim da norma que assegura a estabilidade provisória à gestante não se dirige apenas à proteção da trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador, mas volta-se também ao bem estar do nascituro, o que intensifica a impossibilidade do empregador eximir-se do pagamento de indenização", expôs.

A indenização referente ao período estabilitário contemplará o pagamento dos valores correspondentes aos salários do período, além do aviso prévio, das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e FGTS com multa de 40%.

Proc. N. 0000361-31.2011.5.24.0004 RO.1

Fonte: TRT24 

Intervalo Intrajornada, Súmula 437 do TST conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1


SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.



II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Impressão de e-mail corporativo é considerada prova lícita


Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que as impressões de e-mails corporativos, por um dos interlocutores, para confecção de provas documentais são lícitas.

No caso em questão, as empregadoras sustentavam que os e-mails corporativos juntados aos autos pela trabalhadora deviam ser retirados do processo, pois traduziriam provas obtidas por meios ilícitos, em afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações constante no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal.
O inciso X do artigo 5º da Carta Magna afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o inciso XII determina: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; e por fim, o inciso LVI diz: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
No entanto, a juíza entendeu que “da mesma forma que se afigura lícita a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores desde que o outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos para confecção de provas documentais por um dos interlocutores também são lícitas”.

Isto porque, conforme a magistrada, todos os envolvidos em mensagens eletrônicas (destinatários, remetentes e demais participantes com cópia conjunta) têm o conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para utilização futura, haja vista que a possibilidade de impressão de documentos é aplicativo comum a todos os computadores.
Além disso, no caso concreto, verificou-se que a reclamante sempre ostentou a condição de interlocutora nos e-mails corporativos juntados. Por essa razão, a relatora considerou impossível o acolhimento judicial da afirmação de que houve violação à intimidade dos demais envolvidos e ao sigilo das comunicações, em face da obtenção das provas por meios ilícitos.
E, segundo a juíza Sueli Tomé da Ponte, mesmo que fosse considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos, os e-mails não deveriam ser retirados dos autos. Pois, conforme a magistrada, “entre dois valores jurídicos distintos, proteção à intimidade de todos os envolvidos e busca da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral deve prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra da empregada reclamante”.
Portanto, por unanimidade de votos, a turma negou provimento ao recurso das empregadoras e considerou que as cópias dos e-mails corporativos juntadas não foram obtidas por meios ilícitos, não afrontam à inviolabilidade do sigilo das comunicações, nem representam violação à intimidade dos demais envolvidos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00015418420105020051- RO)
Fonte: TRT2