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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

A jornada 12x36 , hora extra e a Súmula 444 do TST

Leia também: Como calcular hora extra em escala 12x36?
A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.
Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
 O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal  que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.
Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.
Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12x36.
Fundamentação Legal
Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Fonte: TST

LIMITAÇÃO DE IDADE COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO MENOR


 
As regras gerais de proteção ao trabalho da criança e do adolescente no Brasil estão previstas Constituição Federal , na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Proteção Contra a Discriminação no Trabalho
A Constituição Federal estabelece no inciso XXX do art. 7º, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Como podemos verificar na análise do inciso XXX, a Constituição proíbe a discriminação em razão da idade quanto a critérios de admissão no emprego e quanto à fixação de salários.
A idade mínima para o ingresso do adolescente no mercado de trabalho é fixada pela Constituição Federal de 1988, notadamente no XXXIII, sendo proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sendo assim, 16 (dezesseis) anos é a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho.
Ao amarrar a idade supramencionada, o Brasil se aproxima da legislação de outros países, em que a idade mínima para o trabalho é 14 (quatorze) ou 15 (quinze) anos ou é adotado o critério em função do término da escolaridade de 1º (primeiro) grau.
A Constituição Federal traz, ao amarrar a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, visa proteger a formação educacional, tendo em vista que toda criança até essa idade mantém-se dedicada à formação familiar e escolar, uma vez que antes dessa idade, presumi-se que a criança não encontra-se preparada para o trabalho, com jornada diária de 8 (oito) horas, ou mesmo com 2 (duas) horas extras diárias, caso haja acordo de compensação de horas entre o sindicato e o seu empregador.
Cabe lembrar, que a Assembléia Nacional Constituinte baseou-se, além das circunstâncias acima mencionadas, nos parâmetros internacionais estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) através das Convenções nºs 5, 10, 33, 59, 60 e 138, que dispõem sobre a matéria.
Todavia, a premissa de que o adolescente até 16 (dezesseis) anos mantém-se dedicada à formação familiar e escolar nem sempre reflete a realidade, considerando a enorme incidência de crianças e adolescentes abandonados nas grandes cidades do Brasil.
O dispositivo que determina a idade mínima para o trabalho aos 16 (dezesseis) anos faz ressalva quanto aos aprendizes, justificando-se pelo valor educacional que a Constituição Federal outorgou à aprendizagem.
A aprendizagem é permitida a partir dos 14 (quatorze) anos, o que encontra-se em conformidade com as exceções fixadas pela Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ressalte-se que a Constituição Federal proíbe qualquer trabalho antes de 16 (dezesseis) anos. Desta forma, a proibição abrange não só as relações empregatícias, como o trabalho eventual, temporário, a pequena empreitada, o trabalho avulso e autônomo, tanto nas atividades urbanas como nas rurais.
Todavia, a proibição abrange apenas o trabalho remunerado, sendo permitidos os não remunerados, como a colaboração não-profissional de crianças em uma festa beneficente da igreja, assim como trabalhos benéficos à formação do menor, de cunho educacional e profissionalizante.

O ECA nos aponta, em seu artigo 4º, que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária à criança e ao adolescente.
O trabalho infantil é uma clara violação a esses direitos, caracterizando agressão ao desenvolvimento dos menores.
 Temos notícia que o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil - IPEC, além de ter sido abrigado pelo Brasil logo no ano da sua implementação em escala mundial, em 1992, foi um dos instrumentos de cooperação da OIT que mais articulou, mobilizou e legitimou as iniciativas nacionais de combate ao trabalho infantil. 
A OIT/IPEC logrou, de forma estratégica e oportuna, potencializar os vários movimentos no País em defesa dos direitos da criança e do adolescente por meio de duas convenções complementares fundamentais que tratam do trabalho infantil: Convenção nº 138 e Convenção nº 182. Com mais de 100 programas de ação financiados pela OIT, mostrou-se que é possível não somente implementar políticas integradas de retirada e proteção da criança e do adolescente do trabalho precoce, como também desenhar ações preventivas junto à família, escola, comunidade e à própria criança. 
O sucesso do IPEC no Brasil em introduzir a questão da erradicação do trabalho infantil na agenda das políticas nacionais se traduz nos maiores índices de redução do número absoluto de crianças exploradas no trabalho formal que se tem notícia. Entretanto, a OIT/IPEC continuará cooperando com a sociedade brasileira para progressivamente retirar as 5 milhões de crianças e adolescentes restantes (das 8,4 milhões existentes, entre 5 e 17 anos no início da década de 90, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD 2001, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE). Essas encontram-se no trabalho informal, perigoso, ilícito e oculto, cujos desafios não são menores do que eram quando o IPEC se estabeleceu no Brasil há mais de 10 anos. 
O Ministério Público do Trabalho visando à proteção da criança e do adolescente, criou a COORDINFANCIA - Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes. Esta Coordenadoria do Ministério Público do Trabalho cuida dos seguintes temas: regime familiar, trabalho educativo, trabalho infantil doméstico, lixões, estágio, tráfico de drogas, aprendizagem, exploração sexual, regularização do trabalho do adolescente, políticas públicas, trabalho infantil artístico.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

ATUALIZAÇÕES RECENTES NA CLT 2012 - 2013

Olá caros leitores, estou criando esta nova postagem para acompanhar as atualizações ocorridas na CLT a partir do ano de 2012, e as que forem ocorrendo neste ano de 2013 também serão atualizadas aqui neste mesmo espaço.

2013

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
2012


 Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

[...]

§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)


Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

[...]

 § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL

 Art. 235-A.  Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional: (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 5o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 4o  O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 5o  Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 7o  É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 10.  Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 11.  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 § 12.  Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-G.  É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art. 235-H.  Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.” (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)




 Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

[...]

 § 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)



DA REMUNERAÇÃO

        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

 [...]

       § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

[...]

        VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)