O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário
a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem
proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação
de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à
indenização. "Registre-se que, no caso, o transporte de valores
realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de
trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe
causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a
determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado
por veículo próprio especializado e na presença de dois vigilantes. Com
efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o
ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. De acordo com o
processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em
veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a
agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido
negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob o
argumento de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o
dano moral. No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou
sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos
indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora
especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da
instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como
no caso em exame". (Paula Andrade/LR) PROCESSO Nº
TST-RR-717-73.2010.5.09.0749
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