Olá caros leitores, estou criando esta nova postagem para acompanhar as atualizações ocorridas na CLT a partir do ano de 2012, e as que forem ocorrendo neste ano de 2013 também serão atualizadas aqui neste mesmo espaço.
2013
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Lei
nº 12.812, de 2013)
2012Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
[...]
§ 5º - Os intervalos expressos no caput e
no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos
entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora
trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a
que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de
campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no
setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não
descontados da jornada. (Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 193. São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: (Redação
dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica; (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial. (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)
[...]
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros
da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo
coletivo. (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)
DO SERVIÇO DO MOTORISTA
PROFISSIONAL
Art. 235-A. Ao
serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais
desta Seção. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 235-B. São
deveres do motorista profissional: (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
I - estar atento às
condições de segurança do veículo; (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
II - conduzir o
veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de
direção defensiva; (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
III - respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção
e de descanso; (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
IV - zelar pela carga
transportada e pelo veículo; (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
V - colocar-se à
disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VII - submeter-se a
teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Parágrafo único.
A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se
ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica
previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de
penalização nos termos da lei. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 235-C. A
jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva
de trabalho. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1o
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas
extraordinárias. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 2o
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso,
espera e descanso. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 3o
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24
(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 4o
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva
de trabalho. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5o
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 6o
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela
correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de
natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 8o
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de
trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando
para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 9o
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no
salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 235-D. Nas
viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista
profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua
residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
I - intervalo mínimo
de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo
ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de
intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de direção; (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
II - intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de
descanso do inciso I; (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
III - repouso diário
do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em
cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do
transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese
da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do
art. 235-E. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 235-E. Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art.
235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de
transporte realizada. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1o
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de
36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e
seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu
domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
do referido descanso. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 3o
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6
(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período
de repouso diário. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 4o
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior
à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida
permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será
considerado de espera. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5o
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e
nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo
parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será
indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 6o
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em
dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que
o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo
de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 7o
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário
mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou,
se na cabine leito, com o veículo estacionado. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 9o
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de
trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário
para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu
destino. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 10. Não será
considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer
remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente
no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus
intervalos intrajornadas. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 11. Nos casos
em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer
meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para
gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do
art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser
o tempo restante, que será considerado de espera. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 12. Aplica-se
o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de revezamento. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 235-F.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas
de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de
característica que o justifique. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 235-G. É
proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive
mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa
remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art.
235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista
profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador,
incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e
demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em
convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições
desta Consolidação.” (Incluída
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 429. Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente
a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.
[...]
§
2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão
vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de
Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
DA REMUNERAÇÃO
Art.
457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.(Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
[...]
[...]
§
2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
[...]
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído
pela Lei nº 12.761, de 2012)
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