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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Possibilidade de cumulação de danos moral e estético é interpretação pacífica no TRT-SC


"Oriundos do mesmo fato, mas distintos pela sua causa, são cumuláveis os danos moral e estético”. Este é o texto da Súmula 23 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que caracteriza a interpretação pacífica da Corte e que deve, a partir de agora, dar uniformidade às decisões.
Para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, o englobamento do dano estético ao dano moral é inadequado e os fundamentos da decisão devem indicar os motivos do deferimento de um e de outro. Isso porque estas indenizações servem para reparar danos que não se confundem.
A desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa também já entendia que são cumuláveis as indenizações pela autonomia de seus fundamentos. Enquanto o dano moral decorre do sofrimento, constrangimento, tristeza ou dor suportados pela vítima, o dano estético é caracterizado pelas cicatrizes, marcas e deformidades permanentes deixados pelas lesões ou, ainda, pela limitação de movimentos gerados por acidente decorrente de exercício profissional.
Cabe ressaltar, como lembra o desembargador José Ernesto Manzi, que este já é um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 387, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

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