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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Juiz do trabalho condena empresa a restabelecer plano de saúde de empregado que sofreu AVC


Juiz do trabalho condena empresa a restabelecer plano de saúde de empregado que sofreu AVC


O juiz Paulo Mont´Alverne, titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou a empresa TCM (Transportes Coletivos Maranhenses Ltda) a restabelecer o plano de saúde de um empregado que sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral), bem como a pagar-lhe indenizações por danos morais e materiais.
Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde do empregado, o magistrado ressaltou que a função social dos contratos tem como decorrência o princípio da boa-fé objetiva, o qual reconhece que além da principal obrigação de dar, fazer ou não fazer existente em todo contrato, há ainda deveres anexos, como os de lealdade e confiança, informação, sigilo e assistência. Segundo Paulo Mont’Alverne, não é razoável que a empresa deixe de pagar o plano de saúde ao trabalhador quando o benefício se mostra mais necessário, “ante o grave estado de saúde em que o obreiro se encontra. Sem dúvida, isso afronta o dever contratual anexo de assistência”, registrou.
Na petição inicial, o empregado alegou que foi afastado do trabalho em virtude de problemas cardíacos e implicações físicas decorrentes do acidente vascular cerebral. E que, por conta da enfermidade, viu-se obrigado ao uso de cadeiras de rodas, além de ter que frequentar, constantemente, hospitais e clínicas na tentativa de evitar atrofias dos membros.
Ele alegou, também, que seis meses após a percepção do auxílio-doença, teve que assumir as despesas médicas e com fisioterapia, uma vez que, sem justificativa, a empresa cancelou o plano de saúde, privando-o dos tratamentos custeados pelo plano.
A empresa reconheceu que o empregado estava em gozo de auxílio-doença, porém afirmou que o cancelamento do plano de saúde teve respaldo na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, tendo em vista que o plano foi mantido por prazo superior à carência de 100 dias prevista na cláusula 31 da CCT.  Asseverou que não poderia ser condenada, pois agiu conforme a norma da CCT.
Para o juiz Paulo Mont´Alverne, a concessão de auxílio-doença ao empregado suspende o contrato de trabalho, de modo que, enquanto durar a suspensão, empregado e empregador ficam dispensados do cumprimento das principais obrigações contratuais, isto é, prestação de trabalho pelo empregado, e pagamento do salário, por parte da empresa.
No entanto, “dizer que as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho estão suspensas não significa que as partes estarão dispensadas do cumprimento de todas elas, permanecendo, por exemplo, o dever recíproco de fidúcia, respeito, manutenção de segredos de empresa, bem como a obrigação patronal de manutenção do plano de saúde do empregado", como, aliás, reconhecido em súmula recentemente aprovada pelo c. TST”, destacou.
Segundo o magistrado, a manutenção do plano de saúde era medida necessária para que fosse garantida a sua dignidade (artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988) e também porque assim impunha o princípio constitucional que reconhece o valor social do trabalho.
Paulo Mont’Alverne  lembrou que a confissão da empresa de ter assegurado o uso do plano de saúde por um período superior ao previsto na CCT terminou ensejando vantagem que se amalgamara ao contrato de trabalho, de modo que não poderia ser subtraída do empregado, sob pena de se configurar alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo artigo 468, da CLT.
 Diante disso, o juiz declarou a abusividade da conduta e prática de ato ilícito pela empresa, haja vista que, segundo o artigo 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", registrou. 
Da mesma forma, por ter considerado “nada humanitária a conduta da empresa”, decidiu condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor cobrado pelo empregado. A indenização por dano moral “tem por finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio da ofensora, de tal modo que ela não persista na conduta ilícita”, explicou.
Quanto ao dano material, destacou que “a reclamada deverá ressarcir o reclamante de todos os gastos com consultas e exames médicos realizados ao longo do período em que o plano de saúde Hapvida esteve suspenso”, concluiu.  

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