Com a intenção de auxiliar àqueles que estão estudando para a 2ª fase do exame de ordem, bem como os operadores do direito, resolvi postar aqui as novidades referentes às Súmulas do TST durante o ano de 2012, peço ajuda para os leitores, caso percebam estar faltando alguma súmula na relação enviar por e-mail ( fpuiati@gmail.com ).
Obs: Relação apenas de Súmulas, as alterações das OJ's estão em outra postagem.
Obs: Relação apenas de Súmulas, as alterações das OJ's estão em outra postagem.
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação
do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da
CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de
carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
(ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso
de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
(ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o
empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ
da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111
- RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da
CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em
defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461
da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68
- RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição
é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de
que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Súmula nº 10 do TST
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO
ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada
em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito aos salários do período de férias
escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não
exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao
término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas
extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido
de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de
seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de
oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de
seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à
jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Súmula nº 136 do TST
JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da
identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
Súmula nº 207 do TST (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO.
PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012,
DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis
vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da
contratação.
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO
DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por
violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Súmula nº 228 do TST (SÚMULA
CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - )
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) -
Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação
da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação
do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação
alterada na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos
ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e
somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de
trabalho.
Súmula nº 298 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo
Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado
em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei
pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria
veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da
norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se
considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a
matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal
simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória,
ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim,
prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio
julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra
petita".
Súmula nº 337 do TST
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para comprovação da divergência justificadora
do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão
paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como
repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas
edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em
fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte
pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que
integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o
dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência
jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de
repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator
do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
Súmula nº 343 do
TST (cancelada)
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. (cancelada)
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas
(art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base
no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item
II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res.
181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça
do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito
do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação
à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei
nº 7.713, de 22/12/1988.
III - Em se tratando de descontos previdenciários,
o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n
º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo
do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 –
inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da
candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no
art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude
o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada
eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no
âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a
estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo
de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado,
não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art.
543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº
8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12
meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105
da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho
por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 385 do TST
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO
ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da
interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a
prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a
decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da
tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo
Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
Súmula nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244,
§ 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza
o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à
distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Súmula nº 430 do TST
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato
de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando
celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a
existir após a sua privatização.
Súmula nº 431 do TST
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO
REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da
CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o
divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Súmula nº 432 do TST
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res. 177/2012, DEJT
divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta
a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da
sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
Súmula nº 433 do TST
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE
26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. -
Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra
acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência
da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência
jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de
dispositivo constitucional.
Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res.
177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº
357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em
razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta
qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmula nº 435 do TST
ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º
73 da SBDI-2 com nova redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho
o art. 557 do Código de Processo Civil.
Súmula nº 436 do TST
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO,
ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em
juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da
juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de
nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial
que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de
procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou
a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do
período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista
no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Súmula nº 438 do TST
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO.
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO
ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em
ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da
CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao
intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
Súmula nº 439 do TST
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração
do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883
da CLT.
Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica
oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de
trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por
invalidez.
Súmula nº 441 do TST
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado
nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei
nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso
de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da
Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST),
ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Súmula nº 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado
portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA
DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada
em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT
divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado
na décima primeira e décima segunda horas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário