A Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou pedido de ex-atleta do Goiânia
Esporte Clube para desconsideração da personalidade jurídica da instituição e
responsabilização dos seus dirigentes pela inadimplência quanto aos créditos
trabalhistas.
Em 2011, o clube foi condenado a
pagar ao jogador as verbas referentes a saldo de salários devidos, férias e 13º
salário proporcionais, no valor de R$ 18 mil, além do registro do contrato de
trabalho na CTPS do jogador.
Entretanto, diante da inexistência
de bens passíveis de penhora e não localização do devedor, a juíza Lívia Fátima
Gondim Prego, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, suspendeu a execução da
sentença por dois anos, a partir de setembro de 2012, facultando ao jogador,
durante esse período, a indicação de meios alternativos para dar prosseguimento
aos atos executórios. Por esse motivo, o atleta interpôs recurso de agravo de
petição para pedir desconsideração da personalidade jurídica do clube e
bloqueio de bens dos dirigentes.
A relatora do acórdão,
juíza convocada Silene Aparecida Coelho, manteve a decisão de primeiro grau,
por estar de acordo com a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que dispõe sobre as
entidades desportivas. Segundo a magistrada, “os bens particulares dos
dirigentes das entidades de prática desportiva respondem pelas obrigações desta
somente na hipótese de aplicação de créditos e bens da entidade em proveito
próprio ou de terceiro, situação que não se aplica ao caso”.
Assim, a Primeira Turma do TRT-18
decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau e negar provimento
ao pedido do atleta, já que não ficou comprovada qualquer hipótese que
autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica do Goiânia
Esporte Clube.
Processo: AP 0000328-97.2011.5.18.0007
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