As regras gerais de proteção ao trabalho da criança
e do adolescente no Brasil estão previstas Constituição Federal , na
Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) e no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Proteção Contra a
Discriminação no Trabalho
A Constituição Federal estabelece no inciso XXX do
art. 7º, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Como podemos verificar na análise do inciso XXX, a
Constituição proíbe a discriminação em razão da idade quanto a critérios de
admissão no emprego e quanto à fixação de salários.
A idade mínima para o ingresso do adolescente no
mercado de trabalho é fixada pela Constituição Federal de 1988, notadamente no
XXXIII, sendo proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos, sendo assim, 16 (dezesseis) anos é a idade
mínima para o ingresso no mercado de trabalho.
Ao amarrar a idade supramencionada, o Brasil se
aproxima da legislação de outros países, em que a idade mínima para o trabalho
é 14 (quatorze) ou 15 (quinze) anos ou é adotado o critério em função do
término da escolaridade de 1º (primeiro) grau.
A Constituição Federal traz, ao amarrar a idade
mínima de 16 (dezesseis) anos, visa proteger a formação educacional, tendo em
vista que toda criança até essa idade mantém-se dedicada à formação familiar e
escolar, uma vez que antes dessa idade, presumi-se que a criança não encontra-se
preparada para o trabalho, com jornada diária de 8 (oito) horas, ou mesmo com 2
(duas) horas extras diárias, caso haja acordo de compensação de horas entre o
sindicato e o seu empregador.
Cabe lembrar, que a Assembléia Nacional
Constituinte baseou-se, além das circunstâncias acima mencionadas, nos
parâmetros internacionais estabelecidos pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT) através das Convenções nºs 5, 10, 33, 59, 60 e 138, que dispõem
sobre a matéria.
Todavia, a premissa de que o adolescente até 16
(dezesseis) anos mantém-se dedicada à formação familiar e escolar nem sempre
reflete a realidade, considerando a enorme incidência de crianças e
adolescentes abandonados nas grandes cidades do Brasil.
O dispositivo que determina a idade mínima para o
trabalho aos 16 (dezesseis) anos faz ressalva quanto aos aprendizes,
justificando-se pelo valor educacional que a Constituição Federal outorgou à
aprendizagem.
A aprendizagem é permitida a partir dos 14
(quatorze) anos, o que encontra-se em conformidade com as exceções fixadas pela
Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ressalte-se que a Constituição Federal proíbe
qualquer trabalho antes de 16 (dezesseis) anos. Desta forma, a proibição
abrange não só as relações empregatícias, como o trabalho eventual, temporário,
a pequena empreitada, o trabalho avulso e autônomo, tanto nas atividades
urbanas como nas rurais.
Todavia, a proibição abrange apenas o trabalho
remunerado, sendo permitidos os não remunerados, como a colaboração
não-profissional de crianças em uma festa beneficente da igreja, assim como
trabalhos benéficos à formação do menor, de cunho educacional e
profissionalizante.
O ECA nos aponta, em seu artigo 4º, que: é dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária à
criança e ao adolescente.
O trabalho infantil é uma clara violação a esses direitos, caracterizando
agressão ao desenvolvimento dos menores.
Temos notícia que o Programa Internacional
para a Eliminação do Trabalho Infantil - IPEC, além de ter sido abrigado pelo
Brasil logo no ano da sua implementação em escala mundial, em 1992, foi um dos
instrumentos de cooperação da OIT que mais articulou, mobilizou e legitimou as
iniciativas nacionais de combate ao trabalho infantil.
A OIT/IPEC logrou, de forma estratégica e oportuna,
potencializar os vários movimentos no País em defesa dos direitos da criança e
do adolescente por meio de duas convenções complementares fundamentais que
tratam do trabalho infantil: Convenção nº 138 e Convenção nº 182. Com mais de
100 programas de ação financiados pela OIT, mostrou-se que é possível não
somente implementar políticas integradas de retirada e proteção da criança e do
adolescente do trabalho precoce, como também desenhar ações preventivas junto à
família, escola, comunidade e à própria criança.
O sucesso do IPEC no Brasil em introduzir a questão
da erradicação do trabalho infantil na agenda das políticas nacionais se traduz
nos maiores índices de redução do número absoluto de crianças exploradas no
trabalho formal que se tem notícia. Entretanto, a OIT/IPEC continuará
cooperando com a sociedade brasileira para progressivamente retirar as 5
milhões de crianças e adolescentes restantes (das 8,4 milhões existentes, entre
5 e 17 anos no início da década de 90, de acordo com dados da Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios - PNAD 2001, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE). Essas encontram-se no trabalho informal, perigoso, ilícito
e oculto, cujos desafios não são menores do que eram quando o IPEC se
estabeleceu no Brasil há mais de 10 anos.
O Ministério Público do Trabalho visando à proteção
da criança e do adolescente, criou a COORDINFANCIA - Coordenadoria Nacional de
Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes. Esta Coordenadoria
do Ministério Público do Trabalho cuida dos seguintes temas: regime familiar,
trabalho educativo, trabalho infantil doméstico, lixões, estágio, tráfico de
drogas, aprendizagem, exploração sexual, regularização do trabalho do
adolescente, políticas públicas, trabalho infantil artístico.
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