A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST)
confirmou decisão de instâncias ordinárias no sentido de que o preposto não
precisa ser empregado da empresa da qual é representante judicial. O julgamento
ocorreu na primeira sessão realizada no mês de abril.
A questão da irregularidade do preposto foi
levantada por um empregado da Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que
ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisórias e
diferenças salariais.
Ao se apresentar à juíza da 28ª Vara do Trabalho da
capital paulista, a empresa negou o vínculo de emprego do vendedor, denunciando
que a prestação de serviços se deu de forma autônoma para atividade na área de
comércio de aparelhos de telefonia fixa, móvel e rádio comunicador.
Na audiência na qual foram tomados os depoimentos
pessoais e testemunhais, a advogada do reclamante requereu, ao final da
inquisição de seu cliente, a aplicação da pena de revelia e confissão, alegando
que o preposto presente era marido de uma sócia da empresa e não empregado
desta e, assim, não disporia de capacidade processual para a legítima
representação da reclamada em juízo.
Na sentença de primeiro grau a juíza analisou
inicialmente a questão da representatividade, considerando-a regular. Para a
magistrada, não havia qualquer impedimento na medida em que o preposto
indicado, de fato, trabalhava na reclamada atuando como "verdadeiro
diretor e dono" da Interlink. Para ela, a ausência de registro em carteira
de trabalho seria "mero formalismo". Em relação aos pedidos
formulados pelo vendedor, a juíza negou todos.
Após a confirmação da improcedência dos pedidos
pelo Regional, o reclamante recorreu ao TST, insistindo na necessidade do
vínculo de emprego entre o preposto e a empresa para que seja legal a
representação.
Legislação
A questão encontra-se regulamentada no art. 843,
parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na
audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de
ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo
primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
O Código de Processo Civil também abordou a matéria
no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e
passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão
representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus
diretores.
No TST
No TST, o recurso de revista do vendedor foi
distribuído à Sexta Turma e teve como relator o ministro Augusto César Carvalho
(foto).
As razões trazidas pelo reclamante não convenceram
o magistrado, que não vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.
Segundo explicou o relator, ficou registrado no
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o preposto que
compareceu à audiência era sócio de fato da reclamada. Destacou que, inclusive,
a testemunha indicada pelo autor se referiu ao preposto como administrador da
empresa, "Nesse sentido, reputa-se que, mesmo não formalizada sua condição
de administrador da reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente
legitimado a representá-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, não havendo a
necessidade de que seja, portanto, empregado".
A decisão de não conhecer do recurso de revista
ante a ausência de ofensa a texto legal foi unânime.
Nenhum comentário:
Postar um comentário