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segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Efeitos dos Princípios no estudo do Direito do Trabalho

1 São os princípios que informam o Direito ou é o Direito que forma os princípios?  2 Os princípios são normas?  3 Os princípios originam deveres?

Provavelmente você já deve ter se deparado com essas perguntas em algum momento de sua formação acadêmica, principalmente quando estudava IED, no entanto ao analisarmos as mesmas indagações levando-se em consideração as peculiaridades do Direito do Trabalho e sua prática, o entendimento pode ser divergente, senão vejamos:


Quanto à questão 1, ainda que a norma sirva de parâmetro para a interpretação de determinados princípios, o fato é que, como o próprio nome diz, o princípio é aquilo que vem antes de tudo, é o início, é o que serve de norte para o desenvolvimento de todas as legislações e para a interpretação de dispositivos legais. Por tal motivo é que são os princípios que informam o Direito, e, em menor escala, o Direito forma os princípios. Quanto à questão 2, defendo a tese em que podemos considerar os princípios como normas, pois a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seu artigo 8º consagra essa função integrativa, salientando que sua aplicação somente dar-se-á em casos onde haja omissão legal ou contratual, ou em situações onde deva prevalecer a compreensão:"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classes ou particular prevaleça sobre o interesse público". O caráter normativo contido nas regras jurídicas constantes de Constituições e leis passou a ser considerado presente também nos princípios. Assim, na idéia de "norma em sentido amplo" estariam abrangidas as noções de regras (ou "normas em sentido estrito") e de princípios. Entre os membros dessa corrente doutrinária que defende o caráter normativo dos princípios encontram-se juristas renomados como Norberto Bobbio, Paulo Bonavides, Frederico de Castro, Flárez-Valdez, Robert Alexy, Ronald Dworkin e José Joaquim Gomes Canotilho. Desse modo, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina contemporânea, pode-se dizer que os princípios são normas. Quanto à questão 3 e,considerando-se o caráter normativo dos princípios jurídicos, pode-se afirmar que eles originam deveres. O Professor Paulo Bonavides chega a qualificá-los como normas-chaves de todo o sistema jurídico. Entretanto, cumpre ressaltar que os princípios devem sempre ser utilizados em harmonia com todo o sistema jurídico. Não devem ter prevalência absoluta sobre as regras positivadas, sob pena de ser criada total insegurança na ordem jurídica. No caso do Processo 00234-2006-013-10-00-2 RO, de relatoria da Juíza Cilene Ferreira Amaral Santos, pode-se notar que a Relatora faz referência expressa aos princípios da proteção (in dubio pro operario) e da boa-fé para decidir pela inaplicabilidade da restituição de indébito na Justiça laboral. Tendo em vista que o trabalhador recebeu verbas salariais por força de decisão judicial transitada em julgado, resta evidente a boa-fé do credor, não havendo que se falar em devolução de valores de natureza alimentar (verbas salariais). Em 03/09/2008, o TST também se manifestou nesse mesmo sentido em processo correlato (RR 1855/1991-003-08-40.4). Desse modo, entendo que os princípios originam deveres. 

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