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sábado, 25 de maio de 2013

A PROTEÇÃO E POLÍTICA SALARIAL


Não poderíamos começar esta dissertação sem antes definir o que é salário, pois bem, em suma, podemos considerar salário como a totalidade das parcelas pagas diretamente pelo empregador ao seu empregado em virtude de seu labor, nada mais é do que a contraprestação do trabalho.
Sem adentrar muito no assunto, por não ser o enfoque deste texto, necessário se faz distinguir o salário da remuneração, pois bem, a remuneração abarca além do salário outros benefícios percebidos pelo trabalhador, que podem ser pagos tanto pelo empregador (participação nos lucros, por exemplo) como por terceiro (gorjetas). A  distinção entre salário e remuneração encontra-se prevista no artigo457 da CLT. Didaticamente podemos dizer que o salário é a parcela fixa e a remuneração a totalidade pecuniária percebida pelo trabalhador.
As parcelas devidas ao trabalhador no contexto da relação de emprego, são de suma importância, principalmente aquelas que são consideradas parcelas salariais, uma vez que possuem caráter eminentemente alimentar, segundo Maurício Godinho Delgado[1]:
“O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida à figura é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e sua família.A natureza alimentar do salário é que responde por um razoável conjunto de garantias especiais que a ordem jurídica defere à parcela [...].”
O nosso sistema jurídico laboral é bastante amplo no que tange à proteção das contraprestações realizadas ao trabalhador, principalmente as parcelas salariais, o que não afasta as demais parcelas. Atualmente o sistema de proteção salarial acaba abarcando todas as parcelas trabalhistas, mas repita-se o enfoque principal ainda encontra sobre o salário.
Em vários pontos do nosso ordenamento jurídico vigente podemos encontrar tópicos que dizem respeito à proteção salarial, os principais são (CF - Art. 7.º, incisos IV a VII, XXX e XXXI e CLT - Arts. 78, 462 e 468).
Antes de tudo temos o salário mínimo, assim temos o art. 7.º, da Lei 8.222/91: "Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas, bem como as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, conforme dispõe o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal." Observa-se que o art. 7.º, da Lei 8.222/91, tacitamente revogou o art. 76 da CLT.
Além do salário mínimo, vejamos quais são os demais princípios protetivos do salário:
Irredutibilidade Salarial: nos termos do art. 7.º, inciso VI, da CF/88: "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo de trabalho".
Cabe lembrar que não só o valor nominal do salário – redução salarial direta – encontra-se protegido, mas também as conhecidas reduções indiretas, citando como exemplo as alíneas “d” e “g” do artigo 483 da CLT, que elenca como razão para a rescisão indireta atitudes patronais que acabam reduzindo indiretamente o salário do empregado.
Determinadas categorias profissionais possuem um valor mínimo previsto em lei, é o conhecido piso salarial que conforme art. 7.º, V, da CF/88 deverá ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Princípio da inalterabilidade prejudicial: A inalterabilidade prejudicial é tratada, de forma genérica, no art. 468, da CLT. Na esteira de tal princípio, o empregador não pode modificar a forma e o modo de pagamento do salário, isto é, não cabe ao empregador, por exemplo, transformar o salário pago por unidade de tempo em salário por unidade de obra, tampouco procede alteração que transforme o salário composto em salário simples.
Princípio da integralidade do salário: pelo princípio da integralidade salarial, não se admitem abatimentos nos salários do empregado. As exceções estão descritas no art. 462 da CLT. Cabendo destacar que eventuais descontos legalmente autorizados podem ocorrer, como a contribuição previdenciária oficial; imposto de renda na fonte; pagamentos de empréstimos contraídos pelo empregado e autorização para débito em folha - observado o limite máximo de 30%  da remuneração disponível.  Insta ressaltar ainda que a retenção dolosa de salários constitui crime, nos termos do art. 7.º, X, da CF.
Princípio da pontualidade no pagamento: a) certeza do pagamento: o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo assinado pelo empregado (art. 464 da CLT); b) época do pagamento: deve ser realizado em dia útil. O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês (art. 459, CLT) - salvo quando se tratar de comissões, percentagens e gratificações, que poderão ser exigidas trimestralmente (Lei n. 3.207/57); c) local do pagamento: de acordo com o art. 465 da CLT o pagamento do salário deve ser feito no local de trabalho (ou mediante depósito em conta bancária aberta para o fim de receber este crédito, com o consentimento do trabalhador, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho) e; d) forma de pagamento: o salário deve ser pago em moeda corrente do país, considerando-se como não feito acaso inobservada tal regra (art. 463, CLT). Se estipulado o salário em moeda estrangeira (regulado por legislação especial), seu pagamento se fará, necessariamente, em moeda de curso legal, convertida no câmbio do dia.
Ainda cabe destacar a proteção jurídica do salário contra os credores do empregador, que protege os salários dos empregados garantindo o patrimônio do empregador através da responsabilidade trabalhista, proteção na concordata do empregador e por fim a proteção na falência do empregador.



[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr. 2008, p. 708.

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