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domingo, 26 de maio de 2013

O PRINCÍPIO PROTETIVO NO DIREITO DO TRABALHO COMO GARANTIA ABSOLUTA DO TRABALHADOR.




Como se sabe, uma relação de trabalho ou emprego, possui como principal característica a presença de uma parte mais fraca, que é o obreiro, sendo o Direito do Trabalho criado exatamente para tutelar os direitos dessa parte hipossuficiente.
Cabe lembrar que o termo trabalhador é bem amplo, abrangendo dentre outras figuras o empregado, nosso ordenamento jurídico atual possui uma maior proteção aos trabalhadores com vínculo empregatício, mas nem por isso podemos dizer que os trabalhadores sem esse vínculo encontram-se desprotegidos.
O princípio da proteção decorre da construção do princípio constitucional da igualdade e da isonomia em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto o legislador preocupou-se mais em colocar as partes em simétrica paridade, objetivando uma efetiva proteção ao trabalhador.
Esse princípio visa a igualar os litigantes no âmbito trabalhista. Nas relações trabalhistas, facilmente se percebe a desigualdade das partes, em especial aquela de cunho econômico. O empregador possui o poder de dirigir o seu empreendimento, e não se pode negar que, em tempos de altos níveis de desemprego, o empregado não se sinta temeroso ante o risco de ser despojado de seu emprego.
Com a finalidade de igualar os desiguais, surgiu o princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho. Este princípio trata-se de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do direito material comum e do direito processual.
Observe-se que a igualdade do Direito do Trabalho não está voltada apenas para igualar os desiguais, mas sim em equiparar as partes conflitantes, protegendo aquela que está notoriamente em desvantagem econômica.
Toda a história do Direito do Trabalho gira em torno do princípio protetivo, princípio este que ao ser aplicado no âmbito da Justiça Laboral, carrega consigo todo um arcabouço de proteção à parte hipossuficiente da relação de emprego. Ao tentar igualar no plano jurídico empregador e empregado, ou pelo menos atenuar a grande lacuna que existe entre ambos no plano fático, garante-se uma forma de tratamento mais isonômica o possível.
O princípio ora em tela repercute em todos os seguimentos da Justiça do Trabalho, podemos até dizer que todos os demais princípios (Norma Mais Favorável, Condição Mais Benéfica, “in dubio pro operario”, Imperatividade das Normas Trabalhistas, Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, Inalterabilidade Contratual Lesiva, Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, etc) bem como a própria Justiça do Trabalho, seriam desdobramentos do princípio tutelar, repercutindo na  existência da ampla predominância na esfera da Justiça Laboral de regras tutelares da vontade e interesses dos trabalhadores.

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