Como se sabe, uma relação de trabalho ou emprego,
possui como principal característica a presença de uma parte mais fraca, que é
o obreiro, sendo o Direito do Trabalho criado exatamente para tutelar os
direitos dessa parte hipossuficiente.
Cabe lembrar que o termo trabalhador é bem amplo,
abrangendo dentre outras figuras o empregado, nosso ordenamento jurídico atual
possui uma maior proteção aos trabalhadores com vínculo empregatício, mas nem
por isso podemos dizer que os trabalhadores sem esse vínculo encontram-se
desprotegidos.
O princípio da proteção
decorre da construção do princípio constitucional da igualdade e da isonomia em
conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto o legislador
preocupou-se mais em colocar as partes em simétrica paridade, objetivando uma
efetiva proteção ao trabalhador.
Esse princípio visa a igualar os litigantes no
âmbito trabalhista. Nas relações trabalhistas, facilmente se percebe a
desigualdade das partes, em especial aquela de cunho econômico. O empregador
possui o poder de dirigir o seu empreendimento, e não se pode negar que, em
tempos de altos níveis de desemprego, o empregado não se sinta temeroso ante o
risco de ser despojado de seu emprego.
Com a finalidade de igualar os desiguais, surgiu o
princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho. Este princípio trata-se
de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do
direito material comum e do direito processual.
Observe-se que a igualdade do Direito do Trabalho
não está voltada apenas para igualar os desiguais, mas sim em equiparar as
partes conflitantes, protegendo aquela que está notoriamente em desvantagem
econômica.
Toda a história do Direito do Trabalho gira em
torno do princípio protetivo, princípio este que ao ser aplicado no âmbito da
Justiça Laboral, carrega consigo todo um arcabouço de proteção à parte
hipossuficiente da relação de emprego. Ao tentar igualar no plano jurídico
empregador e empregado, ou pelo menos atenuar a grande lacuna que existe entre
ambos no plano fático, garante-se uma forma de tratamento mais isonômica o
possível.
O princípio ora em tela repercute em todos os
seguimentos da Justiça do Trabalho, podemos até dizer que todos os demais
princípios (Norma Mais Favorável, Condição Mais Benéfica, “in dubio pro
operario”, Imperatividade das Normas Trabalhistas, Indisponibilidade dos
Direitos Trabalhistas, Inalterabilidade Contratual Lesiva, Primazia da
Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, etc) bem como a própria
Justiça do Trabalho, seriam desdobramentos do princípio tutelar, repercutindo
na existência da ampla predominância na esfera da Justiça Laboral de
regras tutelares da vontade e interesses dos trabalhadores.
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