Os desembargadores da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram a empresa NCR Brasil
a indenizar um técnico de caixas eletrônicos demitido durante a estabilidade
pós-acidente de trabalho. O trabalhador perdeu o emprego em junho de 2009, sete
meses após retornar do período em que recebeu o auxílio-doença. A decisão
garantiu a ele cinco meses de salário de R$ 2.285.
Responsável por fazer a
manutenção de caixas eletrônicos em agências bancárias, o técnico trabalhou
para a empresa de agosto de 2003 a junho de 2009. Após desenvolver uma artrose
na região lombar da coluna vertebral, foi afastado do trabalho e passou a
receber auxílio-doença por acidente de trabalho. Retornou do afastamento em
novembro de 2008 e foi demitido apenas sete meses após o retorno.
“Obtida a alta médica, faz jus o
empregado à manutenção de seu contrato de trabalho por doze meses”, explicou o
desembargador Cláudio Pires, relator da decisão que condenou a empresa. Ele
também destacou três requisitos necessários para o trabalhador obter a chamada
estabilidade acidentária: 1) ter ocorrido acidente de trabalho ou doença
equivalente; 2) o empregado ter recebido auxílio-previdenciário; 3) ter obtido
alta médica.
Em sua defesa, a empresa
argumentava que após o técnico retornar do período de licença ele foi
considerado apto para o trabalho e que o exame demissional não constatou nenhum
problema de saúde. Também defendeu que não existia qualquer relação entre as
atividades realizadas pelo empregado e a doença que ele desenvolveu na região
lombar da coluna vertebral.
“Não é a condição de saúde do
trabalhador à época da dispensa que gera o direito à estabilidade acidentária,
tampouco a circunstância de estar ou não apto ao labor”, afirmou o
desembargador Cláudio Pires. Ele ressaltou que é o retorno de uma licença por
acidente de trabalho que garante o direito à permanência no emprego por mais
doze meses.
Condenação: Além de pagar os
cinco meses de salário restantes do período de estabilidade, a empresa também
foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e
reparação por danos materiais de R$ 7.200. Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0128000-68.2009.5.07.0006
Fonte: www.trt7.jus.br
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