O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do
integrante da Administração Pública, tomador dos serviços, que poderá ser
responsabilizado somente se evidenciada conduta culposa no cumprimento dos
deveres previstos na Lei 8666/93 (Lei de licitações e contratos), especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora.
Foi com esse entendimento, consubstanciado no item
V da súmula 331 do TST, que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) determinou o retorno dos autos de um processo ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a responsabilidade subsidiária da
Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), sem, contudo,
analisar se houve culpa in vigilando ou/eu culpa in eligendo do ente
público.
Culpa in vigilando e culpa in elegendo
No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora.
No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.
Processo: RR - 20000-77.2008.5.04.0010
Fonte: TST
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